Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000232-70.2016.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
COMPROVADA. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I – Depreende-se dos autos da Reclamação Trabalhista da Vara do Trabalho de Ribeirão
Preto/SP, que foi prolatada sentença, a qual determinou a reintegração do autor à empresa
Indústria de Bebidas Antártica do Sudeste S/A, atualmente denominada AMBEV S/A, a
continuidade do vínculo empregatício no período de agosto de 1998 até a efetiva reintegração,
ocorrida em outubro de 2012, tendo esta sido condenada a efetuar os recolhimentos
previdenciários incidentes sobre o período de trabalho.
II - Foram trazidos aos autos relação dos trabalhadores ao Ministério do Trabalho e Emprego,
indicando declaração ao FGTS e à Previdência Social, referente à reclamatória trabalhista, bem
como demonstrativos de composição, cálculo de liquidação referente às contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciárias de agosto de 1998 a outubro de 2012, dos processos nº 0529300-
27.2006.5.15.0153 e de nº 1204/2000, acompanhado dos respectivos recolhimentos efetuados
em Guia da Previdência Social – GPS, referente aos valores devidos, pagos em instituição
bancária da CEF, cumprindo os exatos termos do acordo entre as partes, em fase de execução,
dando total quitação aos referidos processos.
III - Evidencia-se que em face da aludida sentença trabalhista, o reclamado procedeu ao
pagamento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período mencionado. Portanto,
vislumbram-se, no caso vertente, iniciativas tendentes a manter o equilíbrio atuarial e financeiro
previsto no art. 201 da Constituição da República.
IV - Mantida a sentença de reconhecimento do período de 11.08.1998 a 31.10.2012, não havendo
justificativa para tal período ser desconsiderado pela Autarquia Previdenciária.
V - Não é imprescindível a participação do INSS na lide trabalhista para aferição de sua validade.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
VII – O autor totaliza 22 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 39 anos, 5
meses e 13 dias de tempo de serviço até 23.03.2016, data do requerimento administrativo, e
contando com 58 anos e 8 meses de idade na data do requerimento administrativo, atinge 98,08
pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação
do fator previdenciário.
VIII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(23.03.2016), o termo inicial da concessão do benefício fixado a contar da data de tal
requerimento, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
IX -Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e de
acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000232-70.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROGERIO DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE SOARES - SP345860
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000232-70.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROGERIO DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE SOARES - SP345860
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para averbar o período de 11.08.1998 a 31.10.2012. Em consequência, condenou
o réu a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de
23.03.2016, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da tabela editada pelo Conselho da
Justiça Federal, vigente no momento da liquidação. Houve condenação do réu ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em atraso. Sem
condenação em custas.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença alegando, em síntese, que o reconhecimento da
relação de emprego tem o seu efeito adstrito apenas aos direitos trabalhistas dela decorrentes,
não vinculando terceiros; que inexiste prova que comprove atividade urbana do autor no período
de 11.08.1998 a 31.10.2012, mas única e tão somente a sentença homologatória trabalhista, que
por si só, não pode ser considerada. Aduz que o fato da empresa ter efetuado o recolhimento de
contribuição previdenciária, nos termos da sentença trabalhista, não assegura ao contribuinte o
direito ao benefício, e que não deve ser considerado o vínculo em CTPS sem reprodução no
CNIS.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000232-70.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROGERIO DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE SOARES - SP345860
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.06.1957, a averbação do período de 01.08.1998
a 31.10.2012, cujo período foi reconhecido nos autos de Ação Trabalhista, não considerado pelo
INSS. Consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
Cumpre salientar que o autor era empregado na Indústria de Bebidas Antártica do Sudeste S/A
desde 11.04.1988, sendo demitido quando estava em gozo de auxílio acidentário e auxílio
doença, e através de Processo Trabalhista foi reintegrado ao cargo, com o consequente
recolhimento de todas as contribuições previdenciárias referentes ao período de agosto de 1998 à
outubro de 2012.
Cinge-se a questão acerca da possibilidade de se aceitar a sentença trabalhista como início de
prova material da alegada atividade exercida pelo requerente.
É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista
constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
previdenciário, conforme se depreende dos arestos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA
TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO.
(...)
3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana,
comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado,
constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à
averbação do tempo de serviço.
(...)
(Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 -
pág. 476).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para o
reconhecimento de tempo de serviço, principalmente quando a prova testemunhal carreada aos
autos corrobora o tempo de serviço anotado na CTPS.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág.
224).
Com efeito, se depreende dos autos da Reclamação Trabalhista da Vara do Trabalho de Ribeirão
Preto/SP, que foi prolatada sentença, a qual determinou a reintegração do autor à empresa
Indústria de Bebidas Antártica do Sudeste S/A, atualmente denominada AMBEV S/A, a
continuidade do vínculo empregatício no período de agosto de 1998 até a efetiva reintegração,
ocorrida em outubro de 2012, tendo esta sido condenada a efetuar os recolhimentos
previdenciários incidentes sobre o período de trabalho (ID:3092512/13).
De outra parte, foram trazidos aos presentes autos a relação dos trabalhadores ao Ministério do
Trabalho e Emprego, indicando declaração ao FGTS e à Previdência Social, referente à
reclamatória trabalhista (ID:3092518), bem como demonstrativos de composição, cálculo de
liquidação referente às contribuições previdenciárias de agosto de 1998 a outubro de 2012, dos
processos nº 0529300-27.2006.5.15.0153 e de nº 1204/2000, acompanhado dos respectivos
recolhimentos efetuados em Guia da Previdência Social – GPS (ID:3092517, 3092519), referente
aos valores devidos, pagos em instituição bancária da CEF, cumprindo os exatos termos do
acordo, em fase de execução, dando total quitação aos referidos processos.
Como se vê, evidente que em face da aludida sentença trabalhista, o reclamado procedeu ao
pagamento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período mencionado, correspondente
aos valores de R$53.785,00; R$3.044,68; R$3.044,68 e R$42.625,47, conforme a documentação
mencionada. Portanto, vislumbram-se, no caso vertente, iniciativas tendentes a manter o
equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República.
Assim, devem ser mantidos os termos da r. sentença referente ao reconhecimento do período de
11.08.1998 a 31.10.2012, não havendo justificativa para tal período ser desconsiderado pela
Autarquia Previdenciária.
Ademais, não é imprescindível a participação do INSS na lide trabalhista para aferição de sua
validade. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de
uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
- Recurso desprovido.
(STJ; RESP 641418/SC; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo Fonseca; DJ de 27.06.2005,
pág. 436)
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz 34 anos, 5 meses
e 29 dias de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no
art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (ID:3092533).
Assim, somando-se o período aqui reconhecido aos incontroversos, totaliza autor 22 anos, 2
meses e 5 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 39 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de
serviço até 23.03.2016, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em
planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 22 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 39
anos, 5 meses e 13 dias de tempo de serviço até 23.03.2016, data do requerimento
administrativo, conforme cálculo efetuado em planilha, e contando com 58 anos e 8 meses de
idade na data do requerimento administrativo, atinge 98,08 pontos, suficientes para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(23.03.2016), o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal
requerimento, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do §
11 do artigo 85 do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ
e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente
acórdão. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora JOÃO ROGÉRIO DA SILVA PEREIRA, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em
23.03.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, na forma do artigo 29-C da
Lei 8.213/1991, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso
serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
COMPROVADA. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I – Depreende-se dos autos da Reclamação Trabalhista da Vara do Trabalho de Ribeirão
Preto/SP, que foi prolatada sentença, a qual determinou a reintegração do autor à empresa
Indústria de Bebidas Antártica do Sudeste S/A, atualmente denominada AMBEV S/A, a
continuidade do vínculo empregatício no período de agosto de 1998 até a efetiva reintegração,
ocorrida em outubro de 2012, tendo esta sido condenada a efetuar os recolhimentos
previdenciários incidentes sobre o período de trabalho.
II - Foram trazidos aos autos relação dos trabalhadores ao Ministério do Trabalho e Emprego,
indicando declaração ao FGTS e à Previdência Social, referente à reclamatória trabalhista, bem
como demonstrativos de composição, cálculo de liquidação referente às contribuições
previdenciárias de agosto de 1998 a outubro de 2012, dos processos nº 0529300-
27.2006.5.15.0153 e de nº 1204/2000, acompanhado dos respectivos recolhimentos efetuados
em Guia da Previdência Social – GPS, referente aos valores devidos, pagos em instituição
bancária da CEF, cumprindo os exatos termos do acordo entre as partes, em fase de execução,
dando total quitação aos referidos processos.
III - Evidencia-se que em face da aludida sentença trabalhista, o reclamado procedeu ao
pagamento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período mencionado. Portanto,
vislumbram-se, no caso vertente, iniciativas tendentes a manter o equilíbrio atuarial e financeiro
previsto no art. 201 da Constituição da República.
IV - Mantida a sentença de reconhecimento do período de 11.08.1998 a 31.10.2012, não havendo
justificativa para tal período ser desconsiderado pela Autarquia Previdenciária.
V - Não é imprescindível a participação do INSS na lide trabalhista para aferição de sua validade.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
VII – O autor totaliza 22 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 39 anos, 5
meses e 13 dias de tempo de serviço até 23.03.2016, data do requerimento administrativo, e
contando com 58 anos e 8 meses de idade na data do requerimento administrativo, atinge 98,08
pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação
do fator previdenciário.
VIII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(23.03.2016), o termo inicial da concessão do benefício fixado a contar da data de tal
requerimento, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
IX -Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e de
acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
