
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. SUCESSORES NÃO LOCALIZADOS. AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000798-47.2015.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC/1973, sob o fundamento de que a parte autora não regularizou sua representação processual. Não houve condenação em custas.
Em sede de apelação, aduz a parte autora que não houve intimação pessoal, requerendo a reforma da sentença para que seja efetivada a intimação pessoal do apelante.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000798-47.2015.4.03.6003/MS
VOTO
Na petição inicial, busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25%.
À fl. 55 foi determinado por esta Relatoria que: "tendo em conta as informações contidas na petição inicial, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de vinte (20) dias, esclareça se a autora possui ou não capacidade para os atos da vida civil, apresentando eventual termo de curatela (art. 8º, CPC) no caso de incapacidade, ou se inexistente, providencie a regularização de sua representação processual, com indicação de curador especial, juntando, para tanto, o respectivo instrumento de mandato, ou manifeste-se se há interesse na nomeação de curador constituído pela Defensoria Pública da União".
No entanto, conforme certidão de fl. 57, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Reiterada a determinação à fl. 58, o prazo decorreu "in albis" novamente.
Portanto, mantenho os termos da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, IV, do CPC/1973, que tem como correspondente o artigo 485 do Novo Código de Processo Civil de 2015, impossibilitando a regularização da representação processual no polo ativo da demanda e ficando evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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