Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318030 / SP
0000953-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS
DE IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Os períodos nos quais houve anotação em carteira, quais sejam, de 30.05.1977 a
23.06.1978, 23.06.1978 a 31.07.1979, 14.04.1980 a 11.01.1983 e de 01.08.2003 a 30.09.2016,
constam do CNIS, restando, pois, incontroversos. Quanto as demais intervalos, nos quais o
autor alega que recolheu contribuição previdenciária em dobro, verifica-se que restou
comprovado o respectivo recolhimento apenas entre as competências de 02/1984 e 11/1984,
conforme guias acostadas aos autos. Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu
o direito do autor à averbação somente desse período.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158,
inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
IV - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na
contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo
2º, da Lei 8.213/91.
V - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola,
sem registro em carteira, nos períodos de 01.01.1971 a 20.05.1977 e de 01.04.1988 a
30.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção
de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário,
vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade
mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de
contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando
da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VII - Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns
anotados em CTPS e constantes do CNIS, o autor totalizou 15 anos, 08 meses e 20 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço até
30.09.2016, data do último período de contribuição imediatamente anterior ao requerimento
administrativo formulado em 13.03.2017. Todavia, embora tenha implementado o requisito
etário, o autor não atingiu o tempo mínimo para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na modalidade proporcional.
VIII - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, visto que a última contribuição
previdenciária recolhida se deu em 30.09.2016.
IX - Não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria
comum por idade, considerando que o autor, nascido em 12.10.1954, conta com 64 (sessenta e
quatro) anos de idade.
X - Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais)
para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à
parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata averbação de atividade
rural.
XII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967
LEG-FED ANO-1967 ART-158 INC-10***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-2LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9***** CPC-
15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-493 ART-85 PAR-4 INC-2 PAR-8 ART-98 PAR-3 ART-
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