Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5750176-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE
VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do E. Tribunal Superior do Trabalho).
- O fato de os vínculos não constarem no Cadastro Nacional de Informações Sociais(CNIS) não
os invalida. Precedente.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/1991.
- Somados os períodos reconhecidos nestes autos à contagem incontroversa acostada aos autos,
a parte autora reúne mais de 35 anos de profissão na data do requerimento administrativo (DER:
20/1/2017), tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado. A fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto nos §§ 3º e 11, além do inciso II do § 4º, todos do artigo 85do CPC, nos termos da r.
sentença. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual se comporá
apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença,
em consonância com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5750176-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MONIQUE POLASTRO CARVALHO - SP335479-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5750176-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MONIQUE POLASTRO CARVALHO - SP335479-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de vínculos
empregatícios com anotação em CTPS, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço comum nos
interstícios de 2/12/1996 a 30/9/1997 e de 13/2/1999 a 17/2/2004, e determinar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento
administrativo, em 24/7/2017; acrescido dos consectários legais. Houve antecipação dos efeitos
da tutela jurídica.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a
impossibilidade do reconhecimento dos períodos anotados em CTPS para fins de averbação
como tempo de serviço e requer seja julgado improcedente o pedido de concessão de benefício
previdenciário. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência de juros de mora e
correção monetária, e requer a fixação da verba honorária em 5% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da r. sentença, (Súmula n. 111 do E. STJ). Por fim,
prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta EgrégiaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5750176-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MONIQUE POLASTRO CARVALHO - SP335479-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço da apelação, porquanto
satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Não obstante, não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na
vigência do CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários mínimos.
A toda evidência,esse montante não é alcançado.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do tempo de serviço anotado em CTPS
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do Tribunal Superior do Trabalho).
Confira-se:
TST, Enunciado n.º 12. Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'."
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO ALCANÇADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
(...)
XVI - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que não necessitam de reconhecimento judicial diante da presunção
de veracidade 'juris tantum' de que goza referido documento. As anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST,
constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados."
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC n. 470.691, 9ª Turma, j. em 21/06/2004, DJU de
12/08/2004, p. 504, Rel. Juíza Marisa Santos)
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em
17/05/07, p. 578)
No caso dos autos, resta demonstrado, à saciedade, via registro em CTPS contemporâneas (Id.
70106899 - p. 4 e Id. 70106900 - p. 3), os vínculos empregatícios nos interstícios de 2/12/1996 a
30/9/1997 (empresa Crystal Serviços Técnicos e Comerciais Ltda.); e de 13/2/1999 a 17/2/2004,
(empresa Brasitec Administração, Serviços e Comércio Ltda.). Há, inclusive, anotaçõesnos
campos pertinentes às anotações de férias, opção de FGTS e anotações gerais, além de os
registros seguirem uma ordem cronológica.
Por outro lado, cabia ao réu, na condição de sujeito passivoprocessual, impugnar o conteúdo
dessesdocumentos, inclusive comprodução de prova em contrário, o que não ocorreu no caso
específico dos autos.
O fato de os vínculos não constar no CNIS não os invalida.
O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/1991 e 19 do
Decreto n. 3.048/1999, sem dúvida, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do
segurado, para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida
pela autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira
profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como
presunção de veracidade. No mesmo sentido: TRF/3ªR, APELREE: 7114 SP 2006.61.12.007114-
1, Relator: JUIZ CONV. OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008, 10ªT.
Assim, comprovada a relação empregatícia nos interregnos acima, de modo que não merece
reparos a r. sentença neste ponto.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Além disso, presente está o quesito temporal, uma vez que, somados os períodos supracitados à
contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora reúne mais de 35 anos de profissão
na data do requerimento administrativo (DER: 20/1/2017), tempo suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida(regra permanente do art. 201, § 7º, da
CF/1988).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contadosda citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado. A fixação do percentual da
verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto nos §§ 3º e 11, além do inciso II do § 4º, todos do artigo 85, do CPC, nos termos da r.
sentença.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual se comporá apenas do valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial,conheço da apelação do INSS e dou-lhe
parcial provimento para, nos termos da fundamentação, apenas ajustar a forma de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE
VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do E. Tribunal Superior do Trabalho).
- O fato de os vínculos não constarem no Cadastro Nacional de Informações Sociais(CNIS) não
os invalida. Precedente.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/1991.
- Somados os períodos reconhecidos nestes autos à contagem incontroversa acostada aos autos,
a parte autora reúne mais de 35 anos de profissão na data do requerimento administrativo (DER:
20/1/2017), tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado. A fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto nos §§ 3º e 11, além do inciso II do § 4º, todos do artigo 85do CPC, nos termos da r.
sentença. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual se comporá
apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença,
em consonância com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação do INSS e lhe dar
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
