Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001738-30.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÕES EM CTPS. REQUISITOS À APOSENTADORIA
PROPORCIONAL PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER. CONSECTÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula n.
490 do STJ.
- Discute-se o reconhecimento de tempo de serviço anotado em CTPS e a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
- Há CTPS contemporânea para os vínculos aventados, bem como outros documentos relativos
ao período em contenda (certificado de dispensa de incorporação de 1977 e certidão de
casamento de 1979).
- Cabia ao INSS, na condição da passividade processual, impugnar o conteúdo de tal documento,
cuidando, inclusive, de produzir provas em contrário; situação não verificada.
- O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do
Decreto n.3.048/99, sem dúvida, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do
segurado, para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida
pela autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira
profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como
presunção de veracidade. No mesmo sentido: TRF/3ªR, APELREE: 7114 SP 2006.61.12.007114-
1, Relator: JUIZ CONV. OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008, 10ªT.
- Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício mantido na DER.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos
artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5%
ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n.
11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os
juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos
respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data de prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do C. STJ. Considerando que a
apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu
artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001738-30.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: EDNALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001738-30.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: EDNALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
comum anotado em CTPS, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição
integral a partir da data do requerimento administrativo; ademais, fixou os consectários e
antecipou os efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual, em síntese, pugna pela reforma da
sentença, em vista da ausência do preenchimento dos requisitos à obtenção do benefício
vindicado. Por fim, insurge-se contra os consectários.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001738-30.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: EDNALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591000A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas
regras previstas no artigo 496 e parágrafos do Novo CPC.
Destarte, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, §
2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa
oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula n. 490 do
STJ.
Passo, então, ao exame das razões recursais.
Do tempo de serviço comum
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
Confira-se:
"TST, Enunciado n.º 12. Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'."
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO ALCANÇADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
(...)
XVI - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que não necessitam de reconhecimento judicial diante da presunção
de veracidade 'juris tantum' de que goza referido documento. As anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST,
constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados."
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC n. 470.691, 9ª Turma, j. em 21/06/2004, DJU de
12/08/2004, p. 504, Rel. Juíza Marisa Santos)
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em
17/05/07, p. 578)
A parte autora busca o reconhecimento dos períodos de labor comum de 1º/6/1976 a 30/9/1980,
de 1º/10/1980 a 17/5/1983, de 1º/8/1983 a 1º/8/1984, de 1º/9/1984 a 31/3/1990, de 1º/4/1990 a
23/8/1991, de 2/3/1992 a 30/4/2007, de 1º/4/2008 a 27/7/2009, de 1º/8/2010 a 14/3/2012, de
6/6/2012 a 15/2/2015, bem como os recolhimentos como autônomo de 1º/2010 a 7/2010.
Nesse diapasão, há CTPS contemporânea para os vínculos aventados, bem como outros
documentos relativos ao período em contenda (certificado de dispensa de incorporação de 1977 e
certidão de casamento de 1979).
Ademais, cabia ao INSS, na condição da passividade processual, impugnar o conteúdo de tal
documento, cuidando, inclusive, de produzir provas em contrário; situação não verificada.
Por outro lado, o registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n.
8.213/91 e 19 do Decreto n.3.048/99, sem dúvida, constitui fonte segura de pesquisa da vida
laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de
dados, mantida pela autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas
em carteira profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem
prevalecer como presunção de veracidade. No mesmo sentido: TRF/3ªR, APELREE: 7114 SP
2006.61.12.007114-1, Relator: JUIZ CONV. OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008,
10ªT.
Portanto, cumpre reputar válidas as anotações em CTPS dos vínculos de trabalho supra.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado tivesse cumprido todos os requisitos da aposentadoria
integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o
benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
pedágio.
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Ademais, à data do ingresso administrativo a parte autora, nascida em 12/5/1958, contava com
mais de 34 anos de serviço e, dessa forma, cumpriu o "pedágio" e idade mínima para obter a
aposentadoria proporcional (conforme “resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição” de fls. 168/169).
Dos consectários
A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 9º, §1º, inciso II, da
Emenda Constitucional n. 20/98, e calculada conforme o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER
23/9/2013).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal
Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC
(11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n.
9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na
Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data de prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo
Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do C. STJ.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, para, nos termos da fundamentação: (i) restringiro reconhecimento do tempo de
serviço exercido pelo autor aos intervalos de 1º/6/1976 a 30/9/1980, de 1º/10/1980 a 17/5/1983,
de 1º/8/1983 a 1º/8/1984, de 1º/9/1984 a 31/3/1990, de 1º/4/1990 a 23/8/1991, de 2/3/1992 a
30/4/2007, de 1º/4/2008 a 27/7/2009, de 1º/1/2010 a 31/7/2010, de 1º/8/2010 a 14/3/2012, de
6/6/2012 a 23/9/2013 (DER); (ii) reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional; (iii) ajustar, por consequência, os critérios de incidência dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÕES EM CTPS. REQUISITOS À APOSENTADORIA
PROPORCIONAL PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER. CONSECTÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula n.
490 do STJ.
- Discute-se o reconhecimento de tempo de serviço anotado em CTPS e a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento
incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
- Há CTPS contemporânea para os vínculos aventados, bem como outros documentos relativos
ao período em contenda (certificado de dispensa de incorporação de 1977 e certidão de
casamento de 1979).
- Cabia ao INSS, na condição da passividade processual, impugnar o conteúdo de tal documento,
cuidando, inclusive, de produzir provas em contrário; situação não verificada.
- O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do
Decreto n.3.048/99, sem dúvida, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do
segurado, para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida
pela autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira
profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como
presunção de veracidade. No mesmo sentido: TRF/3ªR, APELREE: 7114 SP 2006.61.12.007114-
1, Relator: JUIZ CONV. OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008, 10ªT.
- Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício mantido na DER.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos
artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5%
ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n.
11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os
juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos
respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data de prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do C. STJ. Considerando que a
apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu
artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
