
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008198-77.2015.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer, como tempo de serviço comum, os períodos de 12.09.1973 a 15.10.1980, 01.02.2000 a 21.02.2000 e 01.02.2005 a 30.06.2005 e declarar como datas de término dos vínculos empregatícios mantidos com a Agro Geral Indústria, Olveplast e Resipolymer em, respectivamente, 26.10.1981, 10.01.1999 e 27.11.2003. Consequentemente, concedeu à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 30.10.2013. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a citação e a data de início do pagamento administrativo do benefício, atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos em vigor. Diante da sucumbência recíproca, deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Custas ex lege.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer a reforma parcial da sentença para condenação do réu ao pagamento dos atrasados desde a data da DIB/DER até a implantação do benefício. Pugna pela fixação dos honorários no percentual mínimo de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da atividade de tempo de serviço comum delimitados na sentença, bem como contra a concessão do benefício de aposentadoria. Aduz que os documentos apresentados pela parte autora não são aptos a comprovar o labor urbano, em especial na Fixoforja S/A, no período de 13.09.1973 a 15.10.1980. Destaca que as anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade. Subsidiariamente, pleiteia pela observância da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária, bem assim pede, na hipótese de condenação em honorários sucumbenciais, que esses sejam fixados em percentual não superior a 5% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Sem apresentação contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008198-77.2015.4.03.6144/SP
VOTO
Na petição inicial, autor, nascido em 25.06.1953 (fl. 09), argumenta que a autarquia previdenciária computou, na data da DER, 25 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço, quando, na verdade, o montante correto corresponderia a 35 anos, 05 meses e 01 dia, resultante da soma dos contratos de trabalho exercidos nos períodos de 13.09.1973 e 16.10.1980, 19.11.1980 a 31.07.1981, 19.10.1981 a 06.11.1981, 11.02.1982 a 31.03.1982, 01.06.1982 a 02.08.1985, 13.09.1982 a 08.07.1988, 27.01.1989 a 15.10.1990, 30.01.1991 a 31.05.1991, 01.06.1991 a 14.06.1991, 15.06.1991 a 29.11.1991, 01.04.1992 a 19.01.1999, 22.02.2000 a 23.02.2000, 01.08.2000 a 27.11.2003, 01.02.2005 a 30.06.2005 e 01.07.2005 a 29.10.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 30.10.2013 (fl. 78).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade comum nos intervalos de 19.11.1980 a 31.07.1981, 19.10.1981 a 26.10.1981, 11.02.1982 a 31.03.1992, 13.09.1982 a 08.07.1988, 27.01.1989 a 15.10.1990, 30.01.1991 a 14.06.1991, 01.06.1991 a 29.11.1991, 01.04.1992 a 10.01.1999, 01.02.2000 a 21.02.2000, 01.08.2000 a 22.03.2001, 23.03.2001 a 30.06.2002 e 01.07.2005 a 30.10.2013, conforme contagem administrativa de fls. 127/130, restando, pois, incontroversos.
Portanto, o reexame do julgamento nesta instância recursal cingir-se-á ao reconhecimento de atividade comum nos períodos de 12.09.1973 a 15.10.1980 e 01.02.2005 a 30.06.2005, bem como a data de encerramento do vínculo empregatício mantido com a Resipolymer Comércio de Plástico Ltda. (se 27.11.2003 ou 30.06.2002).
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
No caso em tela, em relação ao labor desempenhado na Fixoforja S/A Equipamentos e Forjaria, foi apresentada cópia digital da CTPS (fl. 04 da mídia digital de fl. 196), a qual retrata o labor, como ajudante de serviços gerais, no período de 13.09.1973 a 16.10.1980. Também há anotações na Carteira de Trabalho do autor, feitas pela referida empresa, com relação à data de opção pelo FGTS (13.09.1973) e à alteração de função para 'torneiro revolver' em 01.03.1978. Por sua vez, o CNIS indica como data de início do vínculo em 12.09.1973 (fl. 164), já o RAIS (fls. 33/40 e 43/44) aponta duas datas de admissão na referida empresa (12.09.1973 e 13.09.1973), indicando, ainda, o desligamento em 15.10.1980 (fl. 43). Destarte, mantenho o reconhecimento, como tempo de serviço comum, do período laborado em 13.09.1973 a 15.10.1980, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador. Nesse contexto, afasto a consideração de atividade urbana prestada no dia 12.09.1973, diante das informações contidas na CTPS do autor e na RAIS. Vale destacar que o próprio autor, em memória de cálculo apresentada na exordial, faz menção ao início do contrato em 13.09.1973 (fl. 15).
Em relação ao trabalho exercido na Classe Serviços Empresariais Ltda., foi apresentada CTPS de fl. 88, que retrata a prestação de serviço, no cargo de ajudante geral, com data de admissão em 01.02.2005 e data de saída em 30.06.2005. Nesse contexto, o extrato analítico de FGTS de fl. 74 ratifica tais datas. Portanto, mantenho o reconhecimento do tempo de serviço urbano comum prestado no lapso de 01.02.2005 a 30.06.2005.
Por fim, em referência à data de encerramento do vínculo empregatício mantido junto à Resipolymer Comércio de Plástico Ltda., a anotação na CTPS de fl. 88 e o extrato analítico de FGTS de fl. 73, indicam a vigência do contrato de trabalho no interregno de 01.08.2000 até 27.11.2003. Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da prestação de serviço no intervalo controverso de 01.07.2002 a 27.11.2003.
Desta feita, somados os períodos de atividade comum reconhecidos na presente demanda e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 23 anos e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de contribuição até 30.10.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30.10.2013 - fl. 78), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Esclareço, contudo, que o autor fará jus ao recebimento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo até a data do início do pagamento.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 11.05.2015 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para esclarecer que fará jus ao recebimento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (30.10.2013) até a data do início do pagamento, bem como para fixar os honorários advocatícios em 15 % (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para afastar a consideração de atividade urbana comum prestada no dia 12.09.1973 e consignar que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ZENIVALDO BELARMINO GONÇALVES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 30.10.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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