Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002912-06.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade dos referidos registros, mormente considerando que a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - As atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 17.11.1986 a 08.06.1990 e
01.12.1994 a 10.12.1997 devem ser tidas como presumidamente especiais, vez que análogas às
categorias profissionais elencadas no código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79 (linotipistas,
monotipistas, tipo gráficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores,
gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores e titulistas em Indústria Gráfica).
VIII - Reconhecida a especialidade dos interregnos de 19.11.2003 a 23.07.2004 (86 dB) e
06.10.2004 a 12.03.2012 (86 dB), em razão da sujeição à pressão sonora em nível superior ao
limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
XI – Termo inicial da concessão do benefício fixado na data da citação (20.02.2017), vez que o
autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da
data do requerimento administrativo (30.07.2014).
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XII – Apelação do réu improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002912-06.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WAGNER MEDINA
Advogado do(a) APELADO: EVELIN WINTER DE MORAES - SP240807-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002912-06.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WAGNER MEDINA
Advogado do(a) APELADO: EVELIN WINTER DE MORAES - SP240807-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu e recurso adesivo em face de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido formulado em ação previdenciária para determinar que o INSS averbe os salários de
contribuição dos meses de junho de 2012 (R$ 3.259,89); julho de 2012 (R$ 2.706,10); agosto de
2012 (R$ 2.392,73); setembro de 2012 (R$ 2.324,80); outubro de 2012 (R$ 3.926,27); e
novembro de 2012 (R$ 3.926,20). Diante do acolhimento de parte mínima do pedido, condenou a
parte autora em custas e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85
do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, e observado,
ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. A exigibilidadedeverá ficar
suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra a averbação dos salários de
contribuições dos períodos delimitados em sentença, porquanto a CTPS possui presunção
apenas juris tantum, podendo ser refutada mediante prova em contrário. Aduz que os períodos
não cadastrados no CNIS devem ser corroborados por documento comprobatório apto a
demonstrar o efetivo recebimento dos salários, não sendo este o caso dos autos. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, o autor, em sede de recurso adesivo, requer o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01.12.1994 a 19.01.2001, 12.04.1984 a 08.06.1990 e 16.07.2001 a 12.03.2012, em
que esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, em razão do exercício da função de copiador
em indústria gráfica/editorial, conforme PPP ́s acostados aos autos, bem como comprovantes
quedemonstram o recebimento de adicional de insalubridade. Consequentemente, argumenta
que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30.07.2014).
Ao final, requer que o réu seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002912-06.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WAGNER MEDINA
Advogado do(a) APELADO: EVELIN WINTER DE MORAES - SP240807-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu e o recurso
adesivo do autor.
Na petição inicial, busca o interessado, nascido em 28.02.1964, o reconhecimento da
especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12.04.1984 a 08.06.1990, 01.12.1994 a
19.01.2001 e 16.07.2001 a 12.03.2012, bem como a averbação dos salários de contribuição dos
meses de junho a novembro de 2012. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(30.07.2014; id ́s 6105836; pgs. 44/45).
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do
CNIS, não afastam a presunção da validade dos referidos registros.
No caso dos autos, foi apresentada cópia da CTPS (id ́s 6105836; pgs. 37/41) na qual se
encontra registrado o contrato de trabalho firmado junto à Editora Parma Ltda., no período de
16.07.2001 a 15.01.2013. Outrossim, as anotações referentes às contribuições sindicais, férias e
aumentos salários estão regularmente anotadas em ordem cronológica, o que ratifica a validade
do referido vínculo empregatício. Ademais, como bem asseverado pelo Juízo de origem, foi
apresentada extrato de levantamento de FGTS, com data de afastamento em 15.01.2013 (id ́s
6105836; pgs. 25/26).
Além disso, o interessado juntou seus holerites relativos ao intervalo controverso de junhoa
novembro de 2012, em que permaneceu laborando na referida empresa (id ́s 6105836; pgs.
51/57).
Nesse contexto, deve o réu considerar os salários de contribuição do referido interregno, de
acordo com os demonstrativos de pagamento de salários acostados aos autos (id ́s 6105836;
pgs. 51/57), independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, ônus do empregador.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Companhia
Lithographica Ypiranga, extrai-se do PPP e da CTPS (id ́s 6105836; pgs. 09/10 e 28) que o
interessado laborou no setor de cópias, nas seguintes funções: (i) de 12.04.1984 a 16.11.1986:
como ajudante, sendo responsável por serviços de almoxarifado, tais como requisição/separação
de materiais, estando exposto a ruído; (ii) de 17.11.1986 a 31.03.1988: no cargo de ajudante de
cópia exercia atividades correlatas à queima de chapas no forno elétrico com 225º de
temperatura, bem como na preparação de chapas para o setor de impressão, mantendo contato
com goma sintética e revelador; (iii) de 01.04.1988 a 30.04.1989: na função de acabador de
chapas desempenhava serviços de acabamento de chapas off-set em geral, estando
sujeitoarevelador e cobreador; (iv) de 01.05.1989 a 08.06.1990: como copiador, executava
serviços necessários a cópia de filmes em chapas destinadas à impressão off-set, bem como
operava prensas, montava fotolitos, mantendo contato com álcool, revelador, cobreador, esmalte,
ácido fosfórico e ácido sulfúrico. Foi apresentado, ainda, termo de rescisão contratual que
discrimina o pagamento de adicional de insalubridade (id ́s 6105836; pg. 47).
Consigno que o código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79 arrola o trabalho desempenhado em
indústria gráfica como insalubre, indicando como prejudiciaisas funções de linotipistas,
monotipistas, tipo gráficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores,
gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores e titulistas. Destarte, entendo que as
atividades desempenhadas pelo autor, no período de 17.11.1986 a 08.06.1990, devem ser tidas
como presumidamente especiais, vez que análogas às categorias profissionais elencadas no
referido item.
De outro giro, o lapso de 12.04.1984 a 16.11.1986 deve ser mantido como comum, porquanto as
funções exercidas pelo requerente eram eminentemente administrativas, não podendo, por essa
razão, ser enquadradas no código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, a indicação de
exposição genérica a ruído não permite o reconhecimento da especialidade do referido período
para fins previdenciários.
No que tange ao trabalho junto à Editora do Brasil, extrai-se do PPP (id ́s 6105836; pgs. 13/14)
que o demandante, no exercício do cargo de copiador de fotolito, esteve exposto a solvente
durante a limpeza das chapas, no interregno de 01.12.1994 a 19.01.2001. Nessa época, o
interessado era responsável por preparar e acionar máquina processadora para revelação de
chapa, acompanhar o processo de produção, arquivar as chapas prontas, colocar as chapas e os
fotolitos na prensa etc.
Portanto, deve ser declarado o cômputo prejudical do átimo de 01.12.1994 a 10.12.1997, em
razão do enquadramento do exercício de funções análogas às categorias profissionais previstas
no código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79 (impressores em indústria gráfica).
Entretanto, o lapso de 11.12.1997 a 19.01.2001 deve ser mantido como tempo de serviço comum,
tendo em vista que a indicação de exposição genérica a solventes não permite a caracterização
do labor insalubre, mormente em se tratando de período posterior à edição da Lei nº 9.528/1997.
Por fim, no que se refere à prestação de serviço na Companhia Editora Parma Ltda., foi
apresentado PPP (id ́s 6105836; pgs. 11/12) que retrata a exposição a ruído de 86 decibéis, no
intervalo de 16.07.2001 a 12.03.2012.
Dessa forma, reconheço a especialidade dos interregnos de 19.11.2003 a 23.07.2004 (86 dB) e
06.10.2004 a 12.03.2012 (86 dB), em razão da sujeição à pressão sonora em nível superior ao
limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Entretanto, mantenho como comum o átimo de 16.07.2001 a 18.11.2003 (86 dB), vez que a
exposição a ruído se deu em patamar inferior a 90 decibéis, previsto no código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/1997.
Outrossim, deve ser mantido o cômputo comum do lapso de 24.07.2004 a 05.10.2004, em que o
autor permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciários, vez que, não obstante a decisão
proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.759.098, entendo que não se justifica o
sobrestamento do presente feito, pois o julgamento do referido recurso especial não trará reflexos
na possibilidade de implantação do benefício previdenciário.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do
responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em
tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 16 anos, 02 meses e 13
dias de tempo de serviço até 15.12.1998e33 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de contribuição
até 30.07.2014, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Não obstante, à vista da continuidade de recolhimentos à Previdência Social, conforme consulta
realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de
verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício
previdenciário, eis que totalizou 35 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviçoaté o
ajuizamento da demanda (23.09.2016; id ́s 6105480; pg. 01).
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data da citação (20.02.2017; id ́s 6105841; pg.
03), vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do
benefício quando da data do requerimento administrativo (30.07.2014).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 17.11.1986 a
08.06.1980, 01.12.1994 a 10.12.1997 e 19.11.2003 a 23.07.2004 e 06.10.2004 a 12.03.2012,
totalizando 16 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 09
meses e 08 dias até o ajuizamento da demanda (23.09.2016). Consequentemente, condeno o réu
a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da
citação (20.02.2017), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença. Nego provimento à apelação do réu. As prestações
em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora WAGNER MEDINA, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 20.02.2017, com Renda Mensal Inicial a
ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade dos referidos registros, mormente considerando que a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - As atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 17.11.1986 a 08.06.1990 e
01.12.1994 a 10.12.1997 devem ser tidas como presumidamente especiais, vez que análogas às
categorias profissionais elencadas no código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79 (linotipistas,
monotipistas, tipo gráficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores,
gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores e titulistas em Indústria Gráfica).
VIII - Reconhecida a especialidade dos interregnos de 19.11.2003 a 23.07.2004 (86 dB) e
06.10.2004 a 12.03.2012 (86 dB), em razão da sujeição à pressão sonora em nível superior ao
limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
XI – Termo inicial da concessão do benefício fixado na data da citação (20.02.2017), vez que o
autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da
data do requerimento administrativo (30.07.2014).
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XII – Apelação do réu improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
