Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002427-52.2017.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento do lapso comum vindicado.
- Com efeito, há início de prova material presente nos registros em CTPS, acompanhada de
anotações gerais, de férias, alterações salariais e FGTS para o empregador mencionado, durante
o intervalo em contenda.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não
é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional."
- Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até
prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor,
ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- No caso, enfim, entendo que é viável o reconhecimento do interstício pleiteado, uma vez que
inexiste indicação de fraude.
- No caso em tela, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
- Desse modo, somados os períodos ora reconhecidos, devidamente convertidos, aos lapsos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incontroversos, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98,
garantido o direito a não incidência do fator previdenciário.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002427-52.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARINHO DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA - SP199771-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002427-52.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARINHO DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA - SP199771-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de labor
rural anotado em CTPS, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer, para fins previdenciários, o lapso
de 15/9/1978 a 18/9/2009; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17/5/2016 - DER), com correção
monetária, acréscimo de juros de mora e honorários advocatícios.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade do
reconhecimento do período de labor rural anotado em CTPS efetuado pelo r. decisum.
Subsidiariamente, pleiteia a recontagem do tempo de serviço laborado pelo autor, bem como
impugna os critérios de correção monetária.
Não apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002427-52.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARINHO DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA - SP199771-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Busca a parte autora o reconhecimento de labor rural, anotado em CTPS, no período de
15/9/1978 a 18/9/2009.
O referido tempo de serviço foi prestado ao empregador “Oziris de Camargo Bicudo” e
desenvolvido na “Fazenda Nossa Senhora Aparecida”, no Município de Ocauçu/SP.
Com efeito, há início de prova material presente nos registros em CTPS (Id. 32851226 – fl.
29/35), acompanhada de anotações gerais, de férias, alterações salariais e FGTS para o
empregador mencionado, durante o intervalo em contenda (Id. 32851226 – fl. 67/72).
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não
é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional."
Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Destaque-se que o período que o demandante pretende ver reconhecido consta, inclusive, do
CNIS, o que leva a crer que sua remuneração foi submetida ao desconto das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Observo que o fato de a carteira de trabalho do autor ter sido emitida em momento posterior à
data de admissão do vínculo em tela, não basta para que seja afastada a presunção de
veracidade do registro efetuado no intervalo de 15/9/1978 a 18/9/2009.
Ademais, verifica-se que a emissão da carteira ocorreu em momento bastante anterior ao término
do vínculo.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
Lamentavelmente, o mercado de trabalho brasileiro não é conhecido pelo respeito aos direitos
trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, de modo que a situação vivenciada pelo autor é
compreensível.
Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da
Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.
Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus
a que não de desincumbiu nestes autos.
Ressalte-se que o INSS, por sua vez, na condição de passividade processual, não trouxe
qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade.
No caso, enfim, entendo que é viável o reconhecimento do interstício pleiteado, uma vez que
inexiste indicação de fraude.
Portanto, cumpre reputar válidas as anotações em CTPS dos vínculos de labor comum dede
15/9/1978 a 18/9/2009.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso em tela, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Desse modo, somados os períodos ora reconhecidos, devidamente convertidos, aos lapsos
incontroversos, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98,
garantido o direito a não incidência do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/5/2016-
DER).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento somente para
ajustar os critérios de aplicação da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento do lapso comum vindicado.
- Com efeito, há início de prova material presente nos registros em CTPS, acompanhada de
anotações gerais, de férias, alterações salariais e FGTS para o empregador mencionado, durante
o intervalo em contenda.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não
é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional."
- Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até
prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor,
ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- No caso, enfim, entendo que é viável o reconhecimento do interstício pleiteado, uma vez que
inexiste indicação de fraude.
- No caso em tela, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
- Desse modo, somados os períodos ora reconhecidos, devidamente convertidos, aos lapsos
incontroversos, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98,
garantido o direito a não incidência do fator previdenciário.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação autárquica e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
