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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. SERVIÇOS GERAIS. COV...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. SERVIÇOS GERAIS. COVEIRO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial comprovam a natureza insalubre das atividades desenvolvidas, em razão da exposição habitual e permanente aos agentes biológicos decorrentes de contato com lixo urbano, fato que permite o enquadramento. - As funções típicas de serviços gerais não se equiparam às condições de trabalho permanente como lixeiro, sobretudo quando a análise das atividades descritas no formulário evidencia diversas funções, muitas delas sem contato com os agentes biológicos. - Comprovada, via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (sangue e fluidos corporais), em razão da atividade de coveiro, é cabível o reconhecimento da especialidade. - A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Invertida a sucumbência, diante da sucumbência mínima do INSS, a parte autora fica condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076611-76.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6076611-76.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. SERVIÇOS
GERAIS. COVEIRO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial comprovam a natureza
insalubre das atividades desenvolvidas, em razão da exposição habitual e permanente aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

agentes biológicos decorrentes de contato com lixo urbano, fato que permite o enquadramento.
- As funções típicas de serviços gerais não se equiparam às condições de trabalho permanente
como lixeiro, sobretudo quando a análise das atividades descritas no formulário evidencia
diversas funções, muitas delas sem contato com os agentes biológicos.
- Comprovada, via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (sangue e
fluidos corporais), em razão da atividade de coveiro, é cabível o reconhecimento da
especialidade.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Invertida a sucumbência, diante da sucumbência mínima do INSS, a parte autora fica
condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076611-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDO DONIZETI BARBOZA

Advogados do(a) APELADO: MARCELO MESQUITA JUNIOR - SP358281-N, CARLOS
EDUARDO EMPKE VIANNA - SP298801-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076611-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONIZETI BARBOZA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO MESQUITA JUNIOR - SP358281-N, CARLOS
EDUARDO EMPKE VIANNA - SP298801-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de
atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço especial de
01/01/1998 a 30/08/2001, 01/04/2011 a 15/01/2013, e 01/08/2015 a 08/08/2016 e determinar a
respectiva conversão, bem como condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER).
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de fixação dos
consectários.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076611-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONIZETI BARBOZA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO MESQUITA JUNIOR - SP358281-N, CARLOS
EDUARDO EMPKE VIANNA - SP298801-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais

obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou

dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, quanto ao período de 01/01/1998 a 30/08/2001, a parte autora logrou comprovar, via
PPP (Id. 97864563) e laudo pericial (Id. 97864651), a natureza insalubre das atividades
desenvolvidas, em razão da exposição habitual e permanente aos agentes biológicos decorrentes
de contato com lixo urbano, fato que permite o enquadramento nos termos do código 1.1.3 do
anexo do Decreto n. 53.831/1964 e códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1
do anexo do Decreto n. 2.172/1997.
No tocante ao intervalo de 01/04/2011 a 15/01/2013, porém, a análise detida das atividades
descritas no referido formulário não permite concluir que a exposição aos agentes biológicos
patogênicos (bactérias e vírus), no exercício do cargo de “servente geral”, ocorreu de forma
habitual e permanente.
Com efeito, a profissiografia indica diversas funções, muitas delas sem contato com os agentes
biológicos, como “manutenção, poda de árvores, capinação, remoção, limpeza geral de praças,
jardins, praias, estradas rurais, vias públicas entre outros determinados pela chefia” (g.n.), de
forma que não se verifica a habitualidade e permanência na exposição do agente nocivo em
questão.
Ademais, as funções típicas de serviços gerais exercidas pela parte requerente não se equiparam
às condições de trabalho permanente como lixeiro.
Por fim, em relação ao intervalo controverso de 01/08/2015 a 08/08/2016, a parte autora logrou
demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (sangue e fluidos
corporais), em razão da atividade de “coveiro”, o que autoriza o enquadramento pelos códigos
1.3.2, do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.5 do Anexo I do
Decreto 83.050/1979, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do
Decreto n. 3.048/1999.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos interregnos de 01/01/1998 a 30/08/2001 e 01/08/2015 a 08/08/2016, tão somente.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:

"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento do
requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, somados os lapsos incontroversos ao tempo especial ora reconhecido (devidamente
convertido), a parte autora não conta 35 anos na data do requerimento administrativo, de modo
que não estão presentes todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Invertida a sucumbência, diante da sucumbência mínima do INSS, a parte autora fica condenada
a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da
fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial aos interstícios de
01/01/1998 a 30/08/2001 e 01/08/2015 a 08/08/2016; (ii) julgar improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) ajustar, por consequência, os
honorários sucumbenciais.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. SERVIÇOS
GERAIS. COVEIRO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial comprovam a natureza
insalubre das atividades desenvolvidas, em razão da exposição habitual e permanente aos
agentes biológicos decorrentes de contato com lixo urbano, fato que permite o enquadramento.
- As funções típicas de serviços gerais não se equiparam às condições de trabalho permanente
como lixeiro, sobretudo quando a análise das atividades descritas no formulário evidencia
diversas funções, muitas delas sem contato com os agentes biológicos.
- Comprovada, via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (sangue e
fluidos corporais), em razão da atividade de coveiro, é cabível o reconhecimento da
especialidade.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Invertida a sucumbência, diante da sucumbência mínima do INSS, a parte autora fica
condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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