Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001005-22.2021.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES NÃO ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- Os ofícios de “ajudante” e “colocador” em serralherias e “servente” no setor de “construção civil”
não estão previstos nos decretos regulamentadores, nem podem ser caracterizadas como
insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
- Não demonstrado, por qualquer documento, que as funções efetivamente desempenhadas
correspondiam às de soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores ou forjadores, na forma
do Decreto n. 53.831/1964.
- “Perfis Profissiográficos Previdenciários” - PPPs revelam a exposição habitual e permanente a
agentes químicos e ruídos em nível superior ao limite de tolerância, situação que autoriza o
enquadramento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 das regras
transitórias da EC n. 103/2019.
- Em razão do cômputo de tempo de serviço especial entre a DER e o ajuizamento da ação, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito,
publicado em 31/10/2018).
- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos
nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação. Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001005-22.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO PEREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001005-22.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO PEREIRA DA
SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da data
do requerimento administrativo, se necessário.
A sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o
pedido para enquadrar como atividade especial o período de 14/10/1996 a 11/3/1997 e
determinar a averbação respectiva. Fixados os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual impugna oenquadramentoefetuadoe
requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de fixação
dos consectários. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 1º/11/1979 a 22/4/1981, 1/11/1984 a 20/5/1985, 13/3/1986 a
11/4/1986, 4/7/1986 a 3/9/1986, 3/9/2007 a 17/4/2012 e15/1/2014 a 5/5/2017 e a procedência
integral dos pedidos descritos na exordial.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001005-22.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO PEREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, no tocante aos interregnos de 1º/11/1979 a 22/4/1981, 1º/11/1984 a 20/5/1985,
13/3/1986 a 11/4/1986 e 4/7/1986 a 3/9/1986, constam anotações em Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) com os ofícios de “ajudante” e “colocador” em serralherias e
“servente” na construção civil. Essas profissões, porém, não estão previstas nos decretos
regulamentadores, nem podem ser caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas por
simples enquadramento da atividade.
Saliente-se que, embora parte das atividades (“ajudante” e “colocador”) tenham sido
desempenhadas em serralheria (indústria metalúrgica), não restou demonstrado, por qualquer
documento, que as funções efetivamente desempenhadas correspondiam às de soldadores,
laminadores, moldadores, trefiladores ou forjadores, na forma do Decreto n. 53.831/1964.
Ademais, para os períodos acima indicados, não há nos autos nenhum elemento de convicção
que demonstre a sujeição a agentes nocivos.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a
peça inicial (art. 373, I, do CPC), qual seja: carrear prova documental descritiva das condições
insalubres às quais permaneceu exposta, com permanência e habitualidade, no ambiente
laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
Neste caso, quantos ao período 14/10/1996 a 11/3/1997, consta do PPP regularmente emitido
que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente ao agente
nocivo “ruído” em níveis superiores aos limites previstos nas normas em comento.
Ademais, o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a
aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do formulário, expedido por engenheiro
ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a fidedignidade
das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal.
Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO - 5000006-
92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado
em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
Em relação aos interstícios de 3/9/2007 a 17/4/2012 e 15/1/2014 a 5/5/2017, a parte autora
também logrou comprovar, via PPPs, que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a
agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos – óleo lubrificante e graxa) no cargo
de lubrificador de máquinas e equipamentos, fato que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do
Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
Sobre o tema, cabe destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes
químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator:
(Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA,
Data de Publicação: D.E. 10/07/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-
68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de
Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de
Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial somente das atividades
executadas nos interregnos de 3/9/2007 a 17/4/2012 e 15/1/2014 a 5/5/2017, em acréscimo ao
período reconhecido pelo Juízo a quo (14/10/1996 a 11/3/1997), ora mantido.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, na data do requerimento administrativo (DER – 13/09/2018), a parte autora não tinha
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com
redação dada pela EC 20/1998), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35
anos.
No entanto, o requisito temporal restou preenchido posteriormente à data do requerimento
administrativo, considerado o período até 30/09/2020 (anterior ao ajuizamento da ação), uma
vez que a autora continuou trabalhando até essa data, conforme consulta realizada no sistema
cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS).
Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria conforme artigo 17 das regras transitórias da EC n. 103/2019, pois cumpria o
tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (mais de 33
anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei n.
8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 17 dias), consoante planilha
disponível em: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/7VHH9-Z7XXC-QG
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda
Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Em razão do cômputo de tempo de serviço especial entre a DER e o ajuizamento da ação, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito,
publicado em 31/10/2018).
Ademais, importante frisar que não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER
(Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do
ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Dos consectários
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE
n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009,
a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão
em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação
da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) também reconhecer a especialidade
dos interstícios de 03/09/2007 a 17/04/2012 e 15/01/2014 a 05/05/2017; (ii) determinar a
concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 das regras transitórias da EC n. 103/2019,
fixado o termo inicial na data da citação; e (iii) ajustar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES NÃO ESPECIAIS. RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- Os ofícios de “ajudante” e “colocador” em serralherias e “servente” no setor de “construção
civil” não estão previstos nos decretos regulamentadores, nem podem ser caracterizadas como
insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
- Não demonstrado, por qualquer documento, que as funções efetivamente desempenhadas
correspondiam às de soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores ou forjadores, na forma
do Decreto n. 53.831/1964.
- “Perfis Profissiográficos Previdenciários” - PPPs revelam a exposição habitual e permanente a
agentes químicos e ruídos em nível superior ao limite de tolerância, situação que autoriza o
enquadramento.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 das regras
transitórias da EC n. 103/2019.
- Em razão do cômputo de tempo de serviço especial entre a DER e o ajuizamento da ação, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito,
publicado em 31/10/2018).
- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos
nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação.
Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a
sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença),
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º,
II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
