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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AJUDANTE DE M...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AJUDANTE DE MOTORISTA. LUBRIFICADOR. PROFISSÃO NÃO PREVISTA NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260). - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Quanto aos intervalos de 23/1/1984 a 17/6/1984, de 1º/12/1985 a 24/12/1985, de 1º/2/1986 a 12/8/1987 (ajudante de motorista) e de 1º/9/1993 a 23/3/1995, há registro em CTPS e dados do CNIS, os quais indicam os ofícios de cobrador de ônibus (transporte coletivo de passageiros), motorista de caminhão (CBO 98560) e de ajudante de motorista (CBO 7832-25), fato que viabiliza o enquadramento pela atividade, possível até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - No que tange ao período de 4/2/1988 a 7/11/1992, não foi juntado qualquer documento capaz de ensejar a comprovação da alegada especialidade. Não obstante o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros (Precedentes). - Em relação aos períodos de 15/3/1980 a 10/9/1981 e de 15/3/1983 a 21/6/1983, há CTPS, com a anotação de que o autor exerceu a função de "lubrificador". O ofício apontado, contudo, não está contemplado nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, e, por isso, não pode ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso, pelo simples enquadramento da atividade. - Diante do enquadramento parcial dos lapsos requeridos, estão ausentes os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007398-13.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007398-13.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
AJUDANTE DE MOTORISTA. LUBRIFICADOR. PROFISSÃO NÃO PREVISTA NOS
DECRETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Quanto aos intervalos de 23/1/1984 a 17/6/1984, de 1º/12/1985 a 24/12/1985, de 1º/2/1986 a
12/8/1987 (ajudante de motorista) e de 1º/9/1993 a 23/3/1995, há registro em CTPS e dados do
CNIS, os quais indicam os ofícios de cobrador de ônibus (transporte coletivo de passageiros),
motorista de caminhão (CBO 98560) e de ajudante de motorista (CBO 7832-25), fato que viabiliza
o enquadramento pela atividade, possível até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo
do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- No que tange ao período de 4/2/1988 a 7/11/1992, não foi juntado qualquer documento capaz
de ensejar a comprovação da alegada especialidade. Não obstante o ofício de motorista esteja
anotado em Carteira de Trabalho, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves,
médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n.
53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de
caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros (Precedentes).
- Em relação aos períodos de 15/3/1980 a 10/9/1981 e de 15/3/1983 a 21/6/1983, há CTPS, com
a anotação de que o autor exerceu a função de "lubrificador". O ofício apontado, contudo, não
está contemplado nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, e, por isso, não pode ser
caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso, pelo simples enquadramento da atividade.
- Diante do enquadramento parcial dos lapsos requeridos, estão ausentes os requisitos exigidos à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007398-13.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROMILDO SOUZA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GILMAR MORAIS GERMANO - SP262646-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007398-13.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROMILDO SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GILMAR MORAIS GERMANO - SP262646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço
comum e especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo de serviço
comum o intervalo de 16/1/1976 a 16/11/1976, em que prestou serviço obrigatório ao Exército
Brasileiro; e em virtude da sucumbência mínima do INSS, condenou a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora o reconhecimento da
especialidade dos períodos arrolados na inicial, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta EgrégiaCorte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007398-13.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROMILDO SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GILMAR MORAIS GERMANO - SP262646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários mínimos.
No presente caso, a toda evidência, esse montante não é alcançado.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no
AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente

agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, quanto aos intervalos controversos, de 23/1/1984 a 17/6/1984, de 1º/12/1985 a
24/12/1985, de 1º/2/1986 a 12/8/1987 (ajudante de motorista) e de 1º/9/1993 a 23/3/1995, há
registro em CTPS e dados do CNIS, os quais indicam os ofícios de cobrador de ônibus
(transporte coletivo de passageiros), motorista de caminhão (CBO 98560) e de ajudante de
motorista (CBO 7832-25), fato que viabiliza o enquadramento pela atividade, possível até
28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do
Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal
Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n.
00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16.11.2005).
Contudo,no que tange ao período de 4/2/1988 a 7/11/1992, não foi juntado qualquer documento
capaz de ensejar a comprovação da alegada especialidade.
Com efeito, quanto ao supracitado interstício, não obstante o ofício de motorista esteja anotado
em Carteira de Trabalho, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves, médios
ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 ou

do Decreto n. 83.080/1979, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga
ou ônibus no transporte de passageiros.
No mesmo sentido (g.n.):
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - MOTORISTA DE
VEÍCULO DE MÉDIO PORTE - ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA NO PERÍODO DE
01.02.1989 A 02.02.1995. TEMPO COMPROVADO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. O autor era motorista, dirigindo veículos de médio porte, atividade não contemplada pelo
Decreto 53.831/64 nem tampouco pelo Decreto 83.080/79, que reconhecem como especiais, em
seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, as atividades realizadas por motoristas de Ônibus e
de Caminhões de Carga, o que não é o caso dos autos.
II. Não é possível reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor, no período de
01.02.1989 a 02.02.1995.
III. Somados o tempo rural de 31.12.1965 a 31.08.1970, os períodos especiais de 13.08.1980 a
30.03.1983 e de 07.10.1986 a 28.11.1988 e o tempo comum anotado em CTPS, totaliza o autor
28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de trabalho, tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Agravo regimental provido. Decisão monocrática e sentença reformadas".
(TRF 3ª R, AC 2000.03.99.069410-9/SP, 9ª Turma, Relatora Juiz Convocado Hong Kou Hen,
Julgado em 18/8/2008, DJF3 17/9/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/91).
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
AUTÔNOMO. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE.
- Tratando-se de rescisória em que se discute matéria não controvertida nos Tribunais ou que
envolve interpretação de texto constitucional, não incide a Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal.
- Dá ensejo à desconstituição do julgado com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, porquanto
em manifesto confronto com o disposto no artigo 96, I, da Lei 8.213/91, que veda expressamente
o cômputo em dobro ou em condições especiais, a determinação de expedição de certidão, para
fins de contagem recíproca, utilizando-se de tempo de serviço convertido em decorrência de
atividades desempenhadas em situações especiais.
- Proibição legal da contagem diferenciada que decorre da impossibilidade do tempo fictício
refletir em tempo de contribuição naquilo que é majorado, não podendo ser objeto da necessária
compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e o da Administração
Pública.
- Em sede de juízo rescisório, há que se reconhecer que, embora os Decretos 53.831/64, item
2.4.4, e 83.080/79, item 2.4.2, classifiquem a categoria profissional de motorista de ônibus e de
caminhões de carga como atividade especial, com campo de aplicação correspondente ao
transporte urbano e rodoviário, a simples menção ao serviço desempenhado é insuficiente para
considerá-lo excepcional, sendo imprescindível a comprovação das condições em que
efetivamente exercido.
- A eventualidade da prestação de serviços, como autônomo, afasta o requisito da habitualidade e
permanência, obrigatórias à caracterização da atividade como especial.
- Ação rescisória que se julga procedente, para desconstituir o acórdão rescindendo, nos termos
do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e, proferindo novo julgamento, reconhecer a
improcedência do pedido formulado na demanda originária, condenando o réu ao pagamento de

honorários advocatícios".
(TRF3 - Proc. 2000.03.00.000468-4/SP - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta - DJF3
13.03.2009 - p. 184)
Em relação aos períodos de 15/3/1980 a 10/9/1981 e de 15/3/1983 a 21/6/1983, há CTPS, com a
anotação de que o autor exerceu a função de "lubrificador". O ofício apontado, contudo, não está
contemplado nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, e, por isso, não pode ser caracterizado
como insalubre, perigoso ou penoso, pelo simples enquadramento da atividade.
Não se olvida de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à
comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em
8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
Assim, quanto a estes períodos, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe
toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão,
laudo técnico individualizado e “Perfil Profissiográfico Previdenciário” - PPP - documentos aptos a
individualizar a situação fática da parte autora e comprovar a especificidade ensejadora do
reconhecimento de possível agressividade, durante os lapsos apontados, inviabilizando, portanto,
o enquadramento pretendido.
Destarte, apenas os interregnos de 23/1/1984 a 17/6/1984, de 1º/12/1985 a 24/12/1985, de
1º/2/1986 a 12/8/1987 e de 1º/9/1993 a 23/3/1995 devem ser enquadrados como atividade
especial, convertidos em comum (fator de conversão de 1,4) e somados aos incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito

de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
Nessas circunstâncias, mediante o enquadramento parcial dos lapsos requeridos, estão ausentes
os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e dou-lhe parcial provimento, para, nos
termos da fundamentação, apenas enquadrar como atividade especial os interstícios de
23/1/1984 a 17/6/1984, de 1º/12/1985 a 24/12/1985, de 1º/2/1986 a 12/8/1987 e de 1º/9/1993 a
23/3/1995. Mantido, no mais, o r. decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
AJUDANTE DE MOTORISTA. LUBRIFICADOR. PROFISSÃO NÃO PREVISTA NOS
DECRETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do

agente.
- Quanto aos intervalos de 23/1/1984 a 17/6/1984, de 1º/12/1985 a 24/12/1985, de 1º/2/1986 a
12/8/1987 (ajudante de motorista) e de 1º/9/1993 a 23/3/1995, há registro em CTPS e dados do
CNIS, os quais indicam os ofícios de cobrador de ônibus (transporte coletivo de passageiros),
motorista de caminhão (CBO 98560) e de ajudante de motorista (CBO 7832-25), fato que viabiliza
o enquadramento pela atividade, possível até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo
do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- No que tange ao período de 4/2/1988 a 7/11/1992, não foi juntado qualquer documento capaz
de ensejar a comprovação da alegada especialidade. Não obstante o ofício de motorista esteja
anotado em Carteira de Trabalho, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves,
médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n.
53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de
caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros (Precedentes).
- Em relação aos períodos de 15/3/1980 a 10/9/1981 e de 15/3/1983 a 21/6/1983, há CTPS, com
a anotação de que o autor exerceu a função de "lubrificador". O ofício apontado, contudo, não
está contemplado nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, e, por isso, não pode ser
caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso, pelo simples enquadramento da atividade.
- Diante do enquadramento parcial dos lapsos requeridos, estão ausentes os requisitos exigidos à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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