Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006492-23.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA. NÃO ENQUADRAMENTO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, consta Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com a anotação das funções
de “eletricista” e “eletricista F/C”. Tais ofícios, contudo, não se encontram contemplados na
legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não
há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64). Não se
justificaria o enquadramento desses lapsos no código 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64,
pois este abarca atividades na condição de “engenheiro eletricista” - situação não comprovada
nestes autos.
- Por conseguinte, não reconhecido o alegado trabalho especial, a parte autora não faz jus à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos
artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC,quantoao
período já enquadrado na via administrativa.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006492-23.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RIBAMAR MORAES DE ALMEIDA FILHO
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA FONSECHI - SP225292-A, GEOVANA ORLANDIN -
SP343308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006492-23.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RIBAMAR MORAES DE ALMEIDA FILHO
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA FONSECHI - SP225292-A, GEOVANA ORLANDIN -
SP343308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de
atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço
especial de 19/04/1978 a 10/11/1978, 07/12/1978 a 24/04/1979, 08/05/1979 a 14/11/1979,
29/11/1979 a 17/03/1980, 31/03/1980 a 29/12/1981, 29/07/1982 a 09/09/1982, 02/09/1982 a
28/03/1983, 06/05/1983 a 23/05/1984, 19/06/1984 a 01/02/1985, 15/04/1985 a 18/02/1987,
17/03/1987 a 22/05/1987, 16/07/1987 a 30/12/1988, 08/03/1989 a 10/05/1989, 20/03/1989 a
30/06/1989, 28/06/1989 a 19/12/1989, 14/07/1989 a 31/10/1989, 29/11/1989 a 19/10/1990,
17/01/1990 a 06/08/1991, 07/12/1990 a 20/03/1991, 10/04/1991 a 01/08/1991, 02/09/1991 a
02/12/1993, 18/04/1992 a 09/07/1993, 11/11/1993 a 27/07/1995, 08/03/1994 a 29/04/1994,
12/05/1994 a 11/10/1994, 14/12/1994 a 11/04/1995, e de 16/04/2015 a 04/01/2016 e determinar a
respectiva conversão, bem como condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER).
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de fixação da
correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006492-23.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RIBAMAR MORAES DE ALMEIDA FILHO
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA FONSECHI - SP225292-A, GEOVANA ORLANDIN -
SP343308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Ab initio, verifica-se que já houve enquadramento administrativo do intervalo de 16/04/2015 a
04/01/2016, restando, portanto, incontroverso.
Quanto aos demais períodos (19/04/1978 a 10/11/1978, 07/12/1978 a 24/04/1979, 08/05/1979 a
14/11/1979, 29/11/1979 a 17/03/1980, 31/03/1980 a 29/12/1981, 29/07/1982 a 09/09/1982,
02/09/1982 a 28/03/1983, 06/05/1983 a 23/05/1984, 19/06/1984 a 01/02/1985, 15/04/1985 a
18/02/1987, 17/03/1987 a 22/05/1987, 16/07/1987 a 30/12/1988, 08/03/1989 a 10/05/1989,
20/03/1989 a 30/06/1989, 28/06/1989 a 19/12/1989, 14/07/1989 a 31/10/1989, 29/11/1989 a
19/10/1990, 17/01/1990 a 06/08/1991, 07/12/1990 a 20/03/1991, 10/04/1991 a 01/08/1991,
02/09/1991 a 02/12/1993, 18/04/1992 a 09/07/1993, 11/11/1993 a 27/07/1995, 08/03/1994 a
29/04/1994, 12/05/1994 a 11/10/1994, 14/12/1994 a 11/04/1995), no intento de comprovar a
especialidade, a parte autora trouxe aos autos Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
com a anotação das funções de “eletricista” e “eletricista F/C”.
Tais ofícios, contudo, não se encontram contemplados na legislação correlata (enquadramento
por categoria profissional até 28/04/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção
que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/1964).
Acerca do tema, trago o seguinte julgado desta E. Corte Regional (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REVISÃO. SERVIÇO COMUM REGISTRADO NA CTPS. AVERBAÇÃO. 1. Até 29/04/95 a
comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o
enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até
a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que
demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes
prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar
fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do
trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi
exigido. 2. O reconhecimento e/ou enquadramento do trabalho nas funções de meio oficial
eletricista, eletricista e mestre de elétrica, necessita de comprovação da efetiva exposição do
trabalhador/segurado à tensão elétrica superior a 250 volts. 3. O tempo de serviço comum
assentado na CTPS é de ser averbado e computado como tempo de contribuição com sua
repercussão na renda mensal inicial do benefício de aposentadoria. 4. Tendo a autoria decaído
de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 5. Remessa oficial e
apelação providas em parte." (APELREEX 00027089820084036183, DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2017
FONTE_REPUBLICACAO.)
Assim, não se justificaria o enquadramento desses lapsos no código 2.1.1 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, que abarca atividades na condição de “engenheiro eletricista” - situação não
comprovada nestes autos.
Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a
peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico
individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática da autora e comprovar
a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando,
portanto, o enquadramento pretendido.
Por conseguinte, não reconhecido o alegado trabalho especial, a parte autora não faz jus à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos
artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, extingoo processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, §
3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento do interstício de 16/04/2015 a 04/01/2016,
e dou provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) julgar
improcedentes os pedidos de enquadramento dos intervalos de 19/04/1978 a 10/11/1978,
07/12/1978 a 24/04/1979, 08/05/1979 a 14/11/1979, 29/11/1979 a 17/03/1980, 31/03/1980 a
29/12/1981, 29/07/1982 a 09/09/1982, 02/09/1982 a 28/03/1983, 06/05/1983 a 23/05/1984,
19/06/1984 a 01/02/1985, 15/04/1985 a 18/02/1987, 17/03/1987 a 22/05/1987, 16/07/1987 a
30/12/1988, 08/03/1989 a 10/05/1989, 20/03/1989 a 30/06/1989, 28/06/1989 a 19/12/1989,
14/07/1989 a 31/10/1989, 29/11/1989 a 19/10/1990, 17/01/1990 a 06/08/1991, 07/12/1990 a
20/03/1991, 10/04/1991 a 01/08/1991, 02/09/1991 a 02/12/1993, 18/04/1992 a 09/07/1993,
11/11/1993 a 27/07/1995, 08/03/1994 a 29/04/1994, 12/05/1994 a 11/10/1994, 14/12/1994 a
11/04/1995 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) ajustar os
honorários sucumbenciais. Em decorrência, casso a tutela antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA. NÃO ENQUADRAMENTO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, consta Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com a anotação das funções
de “eletricista” e “eletricista F/C”. Tais ofícios, contudo, não se encontram contemplados na
legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não
há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo
tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64). Não se
justificaria o enquadramento desses lapsos no código 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64,
pois este abarca atividades na condição de “engenheiro eletricista” - situação não comprovada
nestes autos.
- Por conseguinte, não reconhecido o alegado trabalho especial, a parte autora não faz jus à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos
artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC,quantoao
período já enquadrado na via administrativa.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
