Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317765 / SP
0000728-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento
de tempo de serviço especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. À míngua de
prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro,
despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se
configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Matéria
preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no
artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido
de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido:
Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O autor reivindica o enquadramento dos lapsos executados em condições insalutíferas, nos
períodos de nos períodos de 22/2/1994 a 1º/12/1995 (ajudante de produção), de 2/4/1996 a
13/5/1996 (operador de pantógrafo), de 2/1/1997 a 4/11/1998 (soldador meio oficial), de
26/5/1999 a 20/2/2001 (ajudante geral e galvanizador) e de 20/4/2004 a 31/1/2014 (soldador).
- No tocante aos intervalos de 22/2/1994 a 1º/12/1995, de 2/4/1996 a 13/5/1996, de 2/1/1997 a
4/11/1998, de 20/4/2004 a 30/4/2009 e de 2/10/2011 a 31/1/2014, depreende-se dos
documentos coligidos aos autos (formulários, PPP e laudos técnicos), a exposição - habitual e
permanente - da parte autora a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época
de prestação do serviço (80 dB até 5/3/1997, 90 dB até 19/11/2003 e 85 dB para período
posterior), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n.
53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- No entanto, quanto aos lapsos de 26/5/1999 a 20/1/2002 e de 1º/5/2009 a 1º/10/2011, inviável
a contagem diferenciada, pois os laudos técnicos apresentados atestam a presença de níveis
de ruído inferiores aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento. Incabível se
afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios desempenhados nesses dois
períodos, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos),
aos lapsos incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo (DER
8/8/2014) a parte autora não contava 35 anos de profissão. Não obstante, o requisito restou
preenchido no ajuizamento da ação, considerando que a parte autora continuou trabalhando até
a referida data.
- Conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral requerida, no momento do ajuizamento da ação (15/6/2015).
- Em razão do cômputo de tempo de serviço entre o requerimento administrativo e o
ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a
autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela
qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação
pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE
870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança,
consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto
ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- O INSS fica condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de
sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o
proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião
da liquidação do julgado.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da
parte autora, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
