Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005295-31.2016.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. SAPATEIRO E
OUTRAS RELACIONADAS ÀS INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. PROFISSÕES NÃO ELENCADAS
NOS DECRETOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- As atividades de sapateiro e outras relacionadas às indústrias calçadistas não encontram
previsão nos decretos regulamentadores. Desse modo, por não constarem da legislação especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada,
ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
- Enquadramento delimitado aos intervalos em que restou demonstrada a exposição habitual e
permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Condena-se o INSS a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor
atualizado da causa, e também a parte autora fica condenada a pagar honorários de advogado ao
INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005295-31.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUGENIO LUIS PADILHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005295-31.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUGENIO LUIS PADILHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de
atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço especial
de 01/09/1976 a 02/11/1977 , 17/11/1977 a 28/12/1977, 01/03/1978 a 04/08/1978, 07/08/1978 a
13/10/1978, 02/01/1979 a 25/02/1981, 01/03/1981 a 02/05/1983, 23/05/1983 a 26/10/1983,
21/11/1983 a 02/07/1984, 17/07/1984 a 24/08/1984, 03/09/1984 a 01/10/1985, 09/10/1985 a
07/04/1986, 09/05/1986 a 15/10/1986, 17/10/1986 a 26/03/1987, 21/09/1987 a 28/01/1988,
20/04/1988 a 19/03/1991, 11/07/1991 a 22/07/1991, 07/06/1993 a 20/11/1993, 14/04/1998 a
02/04/1999, 02/12/2004 a 23/02/2011, 19/03/2012 a 19/12/2012, 21/01/2013 a 22/12/2013,
16/07/2014 a 14/08/2014 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ou especial, desde a data do requerimento administrativo.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual aduz a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de fixação da
correção monetária e o termo inicial do benefício. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela (Id. 96774986).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005295-31.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUGENIO LUIS PADILHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, a parte autora busca o reconhecimento da natureza especial dos interstícios de
01/09/1976 a 02/11/1977 , 17/11/1977 a 28/12/1977, 01/03/1978 a 04/08/1978, 07/08/1978 a
13/10/1978, 02/01/1979 a 25/02/1981, 01/03/1981 a 02/05/1983, 23/05/1983 a 26/10/1983,
21/11/1983 a 02/07/1984, 17/07/1984 a 24/08/1984, 03/09/1984 a 01/10/1985, 09/10/1985 a
07/04/1986, 09/05/1986 a 15/10/1986, 17/10/1986 a 26/03/1987, 21/09/1987 a 28/01/1988,
20/04/1988 a 19/03/1991, 11/07/1991 a 22/07/1991, 07/06/1993 a 20/11/1993, nos quais laborou
na indústria calçadista como “sapateiro serviços diversos”, “sapateiro embonecador” e “sapateiro
lixador”.
No entanto, incabível a pretensão autoral. Isso porque as atividades de sapateiro e outras
relacionadas às indústrias calçadistas, a despeito de ostentarem certa carga insalubre, em virtude
da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto
tóxico), não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de
24 de janeiro de 1979.
Desse modo, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de
calçados, sua natureza especial deve ser comprovada.
No intento de demonstrar a exposição a agentes nocivos nos períodos de 17/11/1977 a
28/12/1977, 01/03/1978 a 04/08/1978, 07/08/1978 a 13/10/1978, 02/01/1979 a 25/02/1981,
01/03/1981 a 02/05/1983, 21/11/1983 a 02/07/1984, 17/07/1984 a 24/08/1984, 03/09/1984 a
01/10/1985, 09/10/1985 a 07/04/1986, a parte autora acostou aos autos formulários DSS- 8030
emitidos pelo sindicato da categoria profissional, com base nas declarações do segurado e
anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem o correspondente laudo
técnico pericial.
Cumpre salientar que os mencionados formulários apresentam relato genérico de exposição aos
agentes nocivos: (i) calor, sem apresentar o nível de intensidade; (ii) ruído, sem indicação do nível
de exposição nem amparo em laudo técnico; e (iii) “pó de couro e madeira”, e “cola de sapateiro”,
fatores de risco não previstos nos decretos regulamentares. Assim, inviável o enquadramento
perseguido.
Por outro lado, quanto aos intervalos controversos de 14/04/1998 a 02/04/1999, 02/12/2004 a
23/02/2011, 19/03/2012 a 19/12/2012, 21/01/2013 a 22/12/2013, 16/07/2014 a 14/08/2014, consta
dos PPPs e laudos técnicos coligidos aos autos que a parte autora exercia suas atividades com
exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em nível superior aos limites previstos
nas normas em comento.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Ademais, o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a
aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do PPP e do laudo técnico, expedidos por
engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a
fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu
representante legal. Nesse sentido, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal: Ap -
APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
No tocante aos demais períodos, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe
toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições
insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo
técnico individualizado ou PPP.
Em síntese, deve ser mantido o reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
somente nos interstícios de 14/04/1998 a 02/04/1999, 02/12/2004 a 23/02/2011, 19/03/2012 a
19/12/2012, 21/01/2013 a 22/12/2013, 16/07/2014 a 14/08/2014.
Nessas circunstâncias, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
pois, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, não se faz presente o
requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, e nem
na data do requerimento administrativo (DER 04/08/2015), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar
honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de
cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da
fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial aos interstícios de
14/04/1998 a 02/04/1999, 02/12/2004 a 23/02/2011, 19/03/2012 a 19/12/2012, 21/01/2013 a
22/12/2013, 16/07/2014 a 14/08/2014; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) fixar a sucumbência recíproca. Prejudicado o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. SAPATEIRO E
OUTRAS RELACIONADAS ÀS INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. PROFISSÕES NÃO ELENCADAS
NOS DECRETOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- As atividades de sapateiro e outras relacionadas às indústrias calçadistas não encontram
previsão nos decretos regulamentadores. Desse modo, por não constarem da legislação especial
as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada,
ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
- Enquadramento delimitado aos intervalos em que restou demonstrada a exposição habitual e
permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Condena-se o INSS a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor
atualizado da causa, e também a parte autora fica condenada a pagar honorários de advogado ao
INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
