Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008797-59.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. APELAÇÕES DAS PARTES
CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Quanto ao intervalo controverso de 4/12/1995 a 30/11/1996, a parte autora logrou demonstrar,
via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, exposição habitual e permanente a níveis de ruído
superiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento, impondo-se o
enquadramento especial.
- Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER
11/11/2015), visto que os elementos presentes naquele momento já permitiam o enquadramento
ora confirmado.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Pedido de antecipação de tutela indeferido, pois embora reconhecido o direito, a parte autora
encontra-se recebendo aposentadoria por tempo de contribuição e mantém vínculo empregatício
ativo, o que afasta a urgência da medida pleiteada.
- Apelações das partes conhecidase parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008797-59.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SAULO EUZEBIO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAULO EUZEBIO DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008797-59.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SAULO EUZEBIO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAULO EUZEBIO DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para (i) enquadrar como atividade especial
os intervalos de 18/11/2003 a 1º/2/2006, de 2/6/2006 a 1º/6/2013 e de 2/6/2013 a 28/7/2015; (ii)
convertê-los em tempo comum; (iii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 11/11/2015), com os
consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora o reconhecimento da
especialidade do período afastado pelo r. decisum a quo, de 4/12/1995 a 30/11/1996;e por fim,
requer a antecipação dos efeitos de tutela jurídica.
Não resignada, a autarquia também apresentou recurso de apelação, no qual suscita, em síntese,
a reforma do julgado, no tocante à data de início do benefício e a forma de incidência da correção
monetária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008797-59.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SAULO EUZEBIO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAULO EUZEBIO DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do CPC/2015, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários mínimos.
No caso, a toda evidência,esse montante não é alcançado.
Desse modo, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no
AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, quanto ao intervalo controverso de 4/12/1995 a 30/11/1996, a parte autora
logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, exposição habitual e
permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento
- códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Por outro giro, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a
identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Ademais, a falta de contemporaneidade das aferições do ruído não tem o condão de afastá-los,
pois elas identificam as condições ambientais de trabalho e registram os valores da pressão
sonora. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização
trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do
tempo.
Destarte, o lapsosupracitadodeveser reconhecidocomo especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER
11/11/2015), visto que os elementos presentes naquele momento já permitiam o enquadramento
ora confirmado.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Considerando o parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
Sobre o pedido de antecipação da tutela jurídica, esta é incabível neste caso, tendo em vista que
a parte autora já percebe regularmente benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de
contribuição), desde 20/10/2017; além de manter vínculo empregatício ativo com a empresa
"ARO EXPORTACÃO, IMPORTACÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.", consoante apontam
os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Dessa forma, embora
reconhecido o direito, afastada está a extrema urgência da medida ora pleiteada (periculum in
mora), exigida no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, a antecipação
da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, conheço das apelações das partes e dou-lhes parcial provimento para, nos
termos da fundamentação: (i) também enquadrar como atividade especial e converter em comum
o intervalo de 4/12/1995 a 30/11/1996;(ii) ajustar os critérios de incidência da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. APELAÇÕES DAS PARTES
CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Quanto ao intervalo controverso de 4/12/1995 a 30/11/1996, a parte autora logrou demonstrar,
via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, exposição habitual e permanente a níveis de ruído
superiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento, impondo-se o
enquadramento especial.
- Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER
11/11/2015), visto que os elementos presentes naquele momento já permitiam o enquadramento
ora confirmado.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Pedido de antecipação de tutela indeferido, pois embora reconhecido o direito, a parte autora
encontra-se recebendo aposentadoria por tempo de contribuição e mantém vínculo empregatício
ativo, o que afasta a urgência da medida pleiteada.
- Apelações das partes conhecidase parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer das apelações das partes e dar-lhes parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
