Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5137504-79.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CERÂMICA. AUXILIAR
DE LIMPEZA. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado
pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados
administrativamente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP). Precedente.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- No caso, depreende-se das anotações em carteira de trabalho, que a parte autora era
trabalhadora em indústria de cerâmica, fato que permite o enquadramento em razão da atividade,
nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 do anexo do
Decreto n. 83.080/1979.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário” – PPP e laudo técnico indicam a exposição habitual e
permanente a calor em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regulamentares e a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do
anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- A análise detida das atividades de auxiliar de limpeza, descritas no PPP juntado aos autos, não
permite concluir que a exposição a agentes biológicos e umidade, fatores de risco indicados nos
formulários, ocorreu de forma habitual e permanente. Além disso, a simples menção a contato
com produtos químicos, componentes dos materiais de limpeza, não é suficiente para comprovar
a especialidade pretendida.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, arbitrada
em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a pagar
honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de
cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-
se de beneficiária da justiça gratuita.
- Rejeitada a matéria preliminar.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5137504-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALDO JUCELINO ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALDO JUCELINO ALVES
DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5137504-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALDO JUCELINO ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALDO JUCELINO ALVES
DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de atividade comum e
especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer, como tempo especial, os períodos de
20/8/1989 a 11/10/1990, 1º/3/1991 a 16/11/1991, 11/2/1997 a 11/3/1998, 1º/3/2000 a 10/5/2006,
7/5/2007 a 29/9/2010 e 30/3/2011 a 30/3/2014, bem como conceder a aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER). Fixados os consectários.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer o reconhecimento da
especialidade de todos os períodos pleiteados na exordial.
Não resignada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a nulidade da
perícia judicial e a competência da Justiça do Trabalho para retificar as informações constantes
dos formulários de atividades especiais e dos estudos ambientais. No mérito, sustenta a
impossibilidade do reconhecimento da especialidade e requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos consectários. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5137504-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALDO JUCELINO ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALDO JUCELINO ALVES
DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Inicialmente, não prospera a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o
pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos
não enquadrados administrativamente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP).
Nesse sentido (g.n.):
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
INSALUBRE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. RUÍDO.
CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O caso
em debate não discute a relação entre o segurado e o empregador, visando a desconstituir
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho,
mas sim, da apreciação da nocividade da atividade exercida para configuração de direito
previdenciário. (...). - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (Apelação
Cível, ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues
Jordan, TRF3 - 9ª Turma, DJEN Data: 24/06/2021).
Desse modo, rejeito a matéria preliminar.
A preliminar de nulidade da perícia técnica confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Feitas essas considerações, passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, em relação aos intervalos de 20/8/1989 a 11/10/1990, 1º/3/1991 a 16/11/1991,
depreende-se dos documentos constantes dos autos que a parte autora exercia atividades de
“auxiliar de oleiro” em indústria de cerâmica, situação permite o reconhecimento da sua
natureza especial pelo enquadramento profissional, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
anexo do Decreto n. 53.831/1964, 2.5.1 e 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Quanto aos interstícios acima e nos períodos de 11/2/1997 a 11/3/1998, 1º/3/2000 a 10/5/2006,
7/5/2007 a 29/9/2010 e 30/3/2011 a 30/3/2014, a parte autora ainda logrou demonstrar, via
PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (querosene) -
situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo
do Decreto n. 3.048/1999.
Sobre o tema, cabe destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes
químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator:
(Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA,
Data de Publicação: D.E. 10/07/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-
68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de
Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de
Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281).
Cabe acrescentar que o laudo pericial coligido aos autos também evidencia o exercício de
trabalho com exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor em níveis superiores ao
limite de tolerância previsto na Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978, NR - 15, anexo
3, quadro 1.
A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de
condição de trabalho especial (REsp 1370229/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014; RESP 201700371993, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 2/5/2017).
Insta acrescentar que as informações do perito merecem total credibilidade, ou seja, gozam de
fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se
prove o contrário, o que não ocorreu na hipótese.
Assim, deve ser reconhecida como correta a perícia, por ser o perito imparcial e equidistante
dos interesses das partes litigantes e merecer, sua análise técnica dos ambientes de trabalho
do segurado, fé de ofício.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos documentos, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Quanto ao interstício de 12/5/2014 a 2/10/2018, nos quais a parte exerceu a função de “auxiliar
de limpeza”, não prospera o pedido de contagem diferenciada.
Com efeito, a análise detida das atividades descritas no PPP juntado aos autos não permite
concluir que a exposição a agentes biológicos, fator de risco indicado no formulário, ocorreu de
forma habitual e permanente e na forma dos decretos regulamentares. Ao contrário,
profissiografia indica diversas funções, muitas delas sem contato com agentes biológicos
patogênicos, de forma que não se verifica a habitualidade e permanência na exposição do
agente nocivo em questão.
Ademais, as funções típicas de limpeza em estabelecimento comercial/industrial exercidas pela
parte requerente não se equiparam às condições de trabalho permanente em contato com
pacientes ou de limpeza hospitalar.
Registre-se, ainda, que o PPP coligido aos autos faz indicação genérica de exposição a
“produtos químicos em geral”, sem especificar a composição do fator de risco químico. A
simples menção a contato com produtos químicos, componentes dos materiais de limpeza, não
é suficiente para comprovar a especialidade pretendida.
Assim, dentre os períodos controversos, prospera o pleito de reconhecimento do caráter
especial somente das atividades executadas nos interregnos enquadrados pelo Juízo a quo.
Nessas circunstâncias, porém, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, não se faz
presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n.
8.213/1991, e nem na data do requerimento administrativo (DER 3/7/2019), nos termos do
artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora,
arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a
pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base
de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da
parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação:
(i) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e
(ii) ajustar, por consequência, os honorários sucumbenciais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE
CERÂMICA. AUXILIAR DE LIMPEZA. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido
formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não
enquadrados administrativamente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP). Precedente.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- No caso, depreende-se das anotações em carteira de trabalho, que a parte autora era
trabalhadora em indústria de cerâmica, fato que permite o enquadramento em razão da
atividade, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 do
anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário” – PPP e laudo técnico indicam a exposição habitual e
permanente a calor em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares e a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do
anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- A análise detida das atividades de auxiliar de limpeza, descritas no PPP juntado aos autos,
não permite concluir que a exposição a agentes biológicos e umidade, fatores de risco
indicados nos formulários, ocorreu de forma habitual e permanente. Além disso, a simples
menção a contato com produtos químicos, componentes dos materiais de limpeza, não é
suficiente para comprovar a especialidade pretendida.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora,
arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a
pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base
de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Rejeitada a matéria preliminar.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA