Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002960-86.2018.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relaçãoao interregno enquadrado como especial, depreende-se das anotações em
CTPS do perfil profissiográfico previdenciário e do laudo técnico pericial, o exercício da função
devigia noturno, cujo fato permite o enquadramentoem razão da atividade até 28/4/1995, nos
termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- A naturezaespecialdo serviço prestado na função devigilanteé decorrência de mera presunção
legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/64, sob o código 2.5.7., bastando
para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/95, a comprovação do vínculo empregatício do
segurado nacategoriaprofissional indicada pelo tempo declarado.
-Não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização
da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à
função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64),independentementede o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada
laboral (Precedentes).
- Destarte, o interstício supracitado deve ser considerado como de atividade especial, restando
mantida a r. sentença neste aspecto.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux).Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
-O provimento parcial do recurso, quanto a consectário, não afasta a sucumbência recursal
quanto ao mérito. Por isso, émantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002960-86.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSWALDO QUINTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO RUIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP370554-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002960-86.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSWALDO QUINTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO RUIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP370554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de labor especial, com
vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de
2/5/1986 a 23/7/1994 e de 2/1/1995 a 28/4/1995; (ii) conceder o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER; e (iii) fixar os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, em síntese, a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados. Ainda, insurge-se contra os critérios fixados para a correção
monetária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002960-86.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSWALDO QUINTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO RUIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP370554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo deruídopara reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto
que reduziu o limite deruídono ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente capaz de neutralizara
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade;(iii)na hipótese de exposição do
trabalhador aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta a nocividadedo
agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou nãoatenuaçãodos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere àreal eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu,no tocante aos interregnos de2/5/1986 a 23/7/1994 e de 2/1/1995 a 28/4/1995,
depreende-se das anotações em CTPS, do PPP e do laudo técnico pericialo exercício da função
devigia noturno, cujo fato permite o enquadramentoem razão da atividadeaté 28/4/1995, por
analogia, nos termos docódigo 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64, em vista da existência de
periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
Com efeito, anaturezaespecialdo serviço prestado na função devigilanteé decorrência de mera
presunção legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/64, sob o código 2.5.7.,
bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/95, a comprovação do vínculo
empregatício do segurado nacategoriaprofissional indicada pelo tempo declarado.
Não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização
da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à
função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64),independentementede o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada
laboral (EI nº 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma,
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
Nessesentido, trago à colação precedente do E. STJ (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS
PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1.O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a
exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente.2.Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria
profissional do trabalhador.A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido
exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos
formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação
modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Hipótese em que o
Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "de se observar que, o interstício
de 03/06/1987 a 13/03/1992 não pode ser enquadrado como especial, tendo em vista que a
CTPS, a fls. 21, indica que o requerente exerceu a função de 'motorista industrial' e o perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 85/86 informa que 'operava veículos de transportes internos
tipo caminhão basculante, tipo utilitários leves e empilhadeira', o que impede o enquadramento
pela categoria profissional, uma vez que não restou comprovado que o veículo dirigido era ônibus
ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64 e do item 2.4.2 do
Anexo II, do Decreto n° 83.080/79. Ressalta-se que, o PPP não faz menção a qualquer fator de
risco". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provido.
Recurso Especial do particular não conhecido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1755261
2018.01.65801-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2018
..DTPB:.)
Acercado tema, esta E. Corte Regional também já se pronunciou, conforme julgados abaixo
colacionados (g.n):
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA.
GUARDA.MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE. 1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção
individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal
tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E.
Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J.
19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3.
Nestes autos discute-se a possibilidade de reconhecimento da atividade especial desempenhada
pelo na função de vigia, no período de 16/01/1975 a 10/06/1977, no setor de conservação
patrimonial, cujas atribuições eram de zelar pela guarda patrimonial e exercer a vigilância de
fabricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros, entre
outras, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 40/42). 4. Requer ainda o
reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/08/1988 a 29/03/1993, quando exerceu
a atividade de guarda e ficou exposto ao agente agressivo ruído de 91,7 dB(A), conforme Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 43/44) e no período de 07/10/1993 a 03/02/2004,
quando exerceu a atividade de vigia, em setor de segurança patrimonial, executando serviços de
vigilância, mediante controle de movimentação interna e externa de pessoas, rondas nas
dependências da empresa, etc. 5.Cumpre observar que a função de guarda noturno e vigia esta
enquadrada como atividade especial pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97,
que passou a exigir efetiva exposição ao risco. 6. Vem sendo aceita pela jurisprudência a
equiparação da atividade de vigia ou vigilante àquela exercida pelo guarda. Assim, em atenção à
reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para
considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia/vigilante e afim como perigosa, com o
adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
não fazendo menção a uso de armas, considero referida atividade como especial ainda que não
haja a demonstração de porte de armas de fogo. 7. É de ser reconhecida a atividade especial nos
períodos de 16/01/1975 a 10/06/1977, 01/08/1988 a 29/03/1993 e 07/10/1993 a 03/08/2004,
determinando sua averbação e conversão em tempo comum com o acréscimo de 1,4,
procedendo a revisão do benefício com acréscimo ao PBC para elaboração de nova RMI, tendo
como termo inicial da revisão a data do deferimento do benefício (01/06/2003), respeitada a
prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação ( 26/08/2014). 8.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. 10. Sentença mantida em parte.” (Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2248506 0019103-51.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:)
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
RECONHECIDA.TEMPO ESPECIAL. VIGIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. - A norma do art. 496 do NCPC,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do
reexame oficial. - A sentença reconheceu o período de atividade rural de 28/10/1967 a
31/12/1974 e o INSS alega que não há prova suficiente para esse reconhecimento. - Para prova
dessa atividade, o autor apresentou escritura em nome de seu pai, datada de 17/01/1956, recibo
de lançamento de ITR em nome de seu pai para os exercícios de 1971, 1972 e 1975 e sua
certidão de casamento, datada de 10/06/1975 onde consta como profissão "agricultor". - Soma-se
a isso a prova testemunhal. A testemunha Antônio Bernabé Filho relata que conhece o autor há
mais de quarenta anos e que no período de 1967 a 1974 o autor "trabalhava na roça, na
propriedade do pai, no Sítio Marmeleiro; que plantavam milho, algodão, feijão, que o pai dele não
tinha empregados, que a família era extensa e todos trabalhavam na roça, que até a ida do autor
para São Paulo, na década de oitenta, o autor somente trabalhou como agricultor". - De forma
convergente, a testemunha Francisco Rocha Sobrinha relata que conhece o autor desde quando
este tinha 16 ou 17 anos, que o autor o ajudava sua família na roça, plantando feijão e milho em
propriedade conhecida como Marmeleiro. - Desse modo, presente início de prova material
corroborada por prova testemunhal, correta a sentença ao reconhecer a atividade rural -O
exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o
enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais
elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. - Assim, faz-se necessário
considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos
profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e
lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a
clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente
consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis
profissiográficos previdenciários. - Exatamente por este motivo, o reconhecimento da
especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito
mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995,e mesmo sem a apresentação de laudo
técnico ou PPP. - Em seu recurso de apelação, o autor requer que seja reconhecida a
especialidade dos períodos de 31/08/1977 a 10/04/1978, 25/10/1979 a 08/06/1982, 01/07/1982 a
03/08/1984, 06/12/1989 a 08/11/1990 e de 01/04/1991 a 16/12/1991. - Consta que no período de
o autor trabalhou como vigilante nos períodos de 31/08/1977 a 10/04/1978, 25/10/1979 a
08/06/1982, 01/07/1982 a 03/08/1984, 06/12/1989 a 08/11/1990 e de 01/04/1991 a 16/12/1991.
Desse modo, todos esses períodos podem ter sua especialidade reconhecida por mero
enquadramento. - Observo, entretanto, que, somados aos 10 anos, 5 meses e 25 dias de
atividade especial reconhecidos pela sentença, não totalizam os 25 anos necessários à
concessão do benefício de aposentadoria especial. - Quanto à conversão de atividade comum em
especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria
especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de
02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou
entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em
especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos. -
Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento.
Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.” (ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2198518 0005917-65.2014.4.03.6183,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
Destarte, os interstícios supracitados devem ser considerados como de atividade especial,
restando mantida a r. sentença neste aspecto.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
médiadostrinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Ainda, somados os lapsos incontroversos ao tempo comum reconhecido e ao especial
devidamente convertido, a parte autora conta mais de 35 anos na data do requerimento
administrativo, de modo que estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição deferida.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Após melhor reflexão, entendo que o provimento parcial do recurso, quanto a consectário, não
afasta a sucumbência recursal quanto ao mérito. Por isso, é mantida a condenação do INSS a
pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a
condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Diante do exposto,conheçoda apelação do INSS e lhe dou parcial provimentopara, nos termos da
fundamentação, apenas ajustar a forma de incidência da correção monetária. Mantida, no mais, a
r. sentença impugnada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relaçãoao interregno enquadrado como especial, depreende-se das anotações em
CTPS do perfil profissiográfico previdenciário e do laudo técnico pericial, o exercício da função
devigia noturno, cujo fato permite o enquadramentoem razão da atividade até 28/4/1995, nos
termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- A naturezaespecialdo serviço prestado na função devigilanteé decorrência de mera presunção
legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/64, sob o código 2.5.7., bastando
para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/95, a comprovação do vínculo empregatício do
segurado nacategoriaprofissional indicada pelo tempo declarado.
-Não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização
da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à
função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64),independentementede o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada
laboral (Precedentes).
- Destarte, o interstício supracitado deve ser considerado como de atividade especial, restando
mantida a r. sentença neste aspecto.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux).Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
-O provimento parcial do recurso, quanto a consectário, não afasta a sucumbência recursal
quanto ao mérito. Por isso, émantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
