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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCONTROVÉRSIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CO...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:36:42

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCONTROVÉRSIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTANTE DO CNIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O autor propôs ação judicial perante a 1ª Vara de Nazaré Paulista (Processo nº 0003376-97.2010.8.26.0695), sendo que, em sede recursal neste Tribunal, houve o reconhecimento em seu favor de 31 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço, conforme planilha judicial, parte integrante da decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Dra. Desembargadora Federal Tânia Marangoni. Assim, visto que o referido decisum transitou em julgado em 15.09.2014 para o autor e em 25.09.2014 para o INSS, conforme extrato de consulta processual anexo, tal ponto resta incontroverso. II - Quanto ao período laborado pelo autor junto à empresa Seculum Vigilância e Segurança, causa espécie a resistência do INSS em reconhecê-lo para fins de verificação de concessão do benefício pleiteado, uma vez que o referido vínculo consta do CNIS. Portanto, despicienda qualquer discussão acerca de presunção relativa de veracidade de anotações em CTPS. III - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. IV - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. V - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179534 - 0026855-11.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026855-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026855-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:BENEDITO VAGNER BRISAC DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP316411 CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10012083220158260695 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCONTROVÉRSIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTANTE DO CNIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O autor propôs ação judicial perante a 1ª Vara de Nazaré Paulista (Processo nº 0003376-97.2010.8.26.0695), sendo que, em sede recursal neste Tribunal, houve o reconhecimento em seu favor de 31 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço, conforme planilha judicial, parte integrante da decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Dra. Desembargadora Federal Tânia Marangoni. Assim, visto que o referido decisum transitou em julgado em 15.09.2014 para o autor e em 25.09.2014 para o INSS, conforme extrato de consulta processual anexo, tal ponto resta incontroverso.
II - Quanto ao período laborado pelo autor junto à empresa Seculum Vigilância e Segurança, causa espécie a resistência do INSS em reconhecê-lo para fins de verificação de concessão do benefício pleiteado, uma vez que o referido vínculo consta do CNIS. Portanto, despicienda qualquer discussão acerca de presunção relativa de veracidade de anotações em CTPS.
III - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
IV - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
V - Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026855-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026855-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:BENEDITO VAGNER BRISAC DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP316411 CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10012083220158260695 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual o autor objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.

Em sua apelação, busca o autor, a reforma da sentença alegando, em síntese, que em ação judicial anterior obteve o reconhecimento de 31 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço até 08.10.2010, sendo que após tal data continuou trabalhando na empresa Seculum Vigilância e Segurança, de modo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 09.10.2014.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026855-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026855-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:BENEDITO VAGNER BRISAC DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP316411 CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10012083220158260695 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.01.1961, o cômputo do período em que trabalhou na empresa Seculum Vigilância e Segurança, pois, somado ao tempo de serviço reconhecido judicialmente, lhe confere o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 09.10.2014.


De início, observo que o autor propôs ação judicial perante a 1ª Vara de Nazaré Paulista (Processo nº 0003376-97.2010.8.26.0695), sendo que, em sede recursal neste Tribunal, houve o reconhecimento em seu favor de 31 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço, conforme planilha judicial de fls. 26v, parte integrante da decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Dra. Desembargadora Federal Tânia Marangoni (fls. 18v/25). Assim, visto que o referido decisum transitou em julgado em 15.09.2014 para o autor e em 25.09.2014 para o INSS, conforme extrato de consulta processual anexo, tal ponto resta incontroverso.


Quanto ao período laborado pelo autor junto à empresa Seculum Vigilância e Segurança, causa espécie a resistência do INSS em reconhecê-lo para fins de verificação de concessão do benefício pleiteado, uma vez que o referido vínculo consta do CNIS, conforme se verifica às fls. 46v. Portanto, despicienda qualquer discussão acerca de presunção relativa de veracidade de anotações em CTPS.


Sendo assim, somado o tempo de serviço reconhecido judicialmente ao vínculo empregatício mantido com a empresa Seculum Vigilância e Segurança, o autor totalizou 19 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço até 09.10.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09.10.2014 - fls. 27), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido para declarar que totalizou 19 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço até 09.10.2014 e, consequentemente, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (09.10.2014), com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações devidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora BENEDITO VAGNER BRISAC DE ALMEIDA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 09.10.2014, cuja Renda Mensal Inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 28/03/2017 17:36:57



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