
D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026855-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual o autor objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca o autor, a reforma da sentença alegando, em síntese, que em ação judicial anterior obteve o reconhecimento de 31 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço até 08.10.2010, sendo que após tal data continuou trabalhando na empresa Seculum Vigilância e Segurança, de modo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 09.10.2014.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026855-11.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.01.1961, o cômputo do período em que trabalhou na empresa Seculum Vigilância e Segurança, pois, somado ao tempo de serviço reconhecido judicialmente, lhe confere o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 09.10.2014.
De início, observo que o autor propôs ação judicial perante a 1ª Vara de Nazaré Paulista (Processo nº 0003376-97.2010.8.26.0695), sendo que, em sede recursal neste Tribunal, houve o reconhecimento em seu favor de 31 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço, conforme planilha judicial de fls. 26v, parte integrante da decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Dra. Desembargadora Federal Tânia Marangoni (fls. 18v/25). Assim, visto que o referido decisum transitou em julgado em 15.09.2014 para o autor e em 25.09.2014 para o INSS, conforme extrato de consulta processual anexo, tal ponto resta incontroverso.
Quanto ao período laborado pelo autor junto à empresa Seculum Vigilância e Segurança, causa espécie a resistência do INSS em reconhecê-lo para fins de verificação de concessão do benefício pleiteado, uma vez que o referido vínculo consta do CNIS, conforme se verifica às fls. 46v. Portanto, despicienda qualquer discussão acerca de presunção relativa de veracidade de anotações em CTPS.
Sendo assim, somado o tempo de serviço reconhecido judicialmente ao vínculo empregatício mantido com a empresa Seculum Vigilância e Segurança, o autor totalizou 19 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço até 09.10.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09.10.2014 - fls. 27), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido para declarar que totalizou 19 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço até 09.10.2014 e, consequentemente, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (09.10.2014), com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações devidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora BENEDITO VAGNER BRISAC DE ALMEIDA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 09.10.2014, cuja Renda Mensal Inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 28/03/2017 17:36:57 |