Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320975 / SP
0003764-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho rural.
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material
juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parcialmente o labor rural pleiteado,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Quanto ao tempo de serviço, somado o lapso reconhecido aos vínculos anotados em carteira
de trabalho, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais
de 35 anos de profissão.
- Todavia, o requisito da carência não restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91, visto que o tempo de serviço rural reconhecido não presta para essa finalidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo
98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autoral conhecida e parcialmente provida.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos de
apelação e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, sendo que a Desembargadora Federal Marisa Santos
acompanhou o relator com ressalva de entendimento.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
