
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e dar por prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019933-27.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos de ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro no período de 30/11/1966 a 03/04/1978, e o reconhecimento dos períodos laborados em trabalho urbano, anotados na CTPS, como tempo especial e a conversão em tempo comum, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo apresentado em 26/10/2009.
A sentença de fls. 52/57, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, foi anulada nos termos da decisão de fls. 92/93.
Regularmente processado o feito, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural desenvolvido no período de 23/03/1971 a 20/04/1978 e o trabalho realizado em condição especial nos períodos pleiteados, condenando o réu a converter os períodos em tempo comum e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER, fixando a sucumbência recíproca.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que concerne ao reconhecimento do trabalho rural sem registro, observo que na petição inicial o autor requereu a produção de prova testemunhal para comprovar o tempo de serviço rural comum, sem registro e apresentou o rol das testemunhas, e no curso do processo requereu a substituição de uma delas (fl. 290), cujo pedido foi deferido no despacho saneador proferido à fl. 292.
Embora o Juízo tenha determinado o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação, na audiência a ser oportunamente designada, o feito foi julgado antecipadamente, após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes acerca da prova produzida e sem designar data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
O Magistrado reconheceu o trabalho rural sem registro no período de 23/03/1971 a 30/03/1978, com base apenas no início de prova material consistente no certificado de dispensa de incorporação datado em 23/03/1971, em que o autor está qualificado com a profissão de lavrador, até a data anterior ao vínculo empregatício urbano em 30/04/1978, consignando que a prova oral era despicienda para comprovar o labor rural anterior a esse período, por falta de início de prova documental.
Como cediço, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, pode ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições (Lei 8.213/91, Art. 55, § 2º), para fins de benefício previdenciário no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Os documentos apresentados nos autos, em que está assentada a profissão de lavrador do autor, atestado de antecedentes policiais, certidão de casamento e certidão de nascimento do filho e certificado de dispensa de incorporação, dentre outros, constituem início de prova material do labor rural nos períodos alegados.
A jurisprudência, entretanto, firmou entendimento quanto à necessidade da prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, para a comprovação do desempenho em atividade campesina, quando amparado apenas em início de prova material.
Nesse sentido, trago à colação o julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:
Na peça inicial o autor protestou pela oitiva de testemunhas e indicou o rol dos nominados e no curso do processo requereu a substituição de uma testemunha, em conformidade com a petição de fl. 290.
No caso em tela, verifico que não houve a indispensável colheita de prova testemunhal para ser aferido com segurança o efetivo tempo de trabalho campesino desempenhado pelo autor, como alegado na inicial.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
Na mesma esteira é o entendimento assente nas Turmas que integram a Terceira Seção da Corte, in verbis:
Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Destarte, é de se anular a r. sentença, a fim de que seja realizada a produção de prova testemunhal.
Posto isto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, restando prejudicada a remessa oficial.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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