Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011234-08.2015.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇAS TRABALHISTAS HOMOLOGATÓRIAS DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTORAL
CONHECIDA DESPROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano, por força de
sentenças trabalhistas, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS diante da presença de início de prova material, sob
pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo
55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
- Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir prova
no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade
dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de
acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva
prestação dos serviços mencionados. E isso porque, obviamente, a autarquia não pode ser
vinculada por decisão prolatada em processo do qual não participou (artigo 506 do CPC/2015).
Precedentes.
- As sentenças proferidas na órbita trabalhista, com reconhecimento da existência de vínculo
empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Previdência Social, podendo, quando muito, constituir indicativo de prova material a ser
complementada por prova testemunhal idônea. O INSS, por não ter integrado a lide trabalhista,
não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso, não é possível conferir caráter
probatório absoluto à decisão trabalhista.
- Na espécie, como exposto, nas reclamatórias trabalhistas propostas, a parte autora e as
empresas supramencionadas entabularam acordos de reconhecimento das alegadas relações de
emprego, as quais restaram homologadas.
- A parte autora deixou de angariar elementos minimamente demonstrativos dos liames urbanos,
como recibos de ordenado, declarações dos ex-empregadores, registros de empregado etc,
trazendo unicamente as sentenças trabalhistas homologatórias do acordo entre as partes.
- Ressalte-se que em relação à ação trabalhista apresentada contra a empresa “Stwill do
BrasilIndustria e Comercio de Esquadrias Metálicas Ltda. – ME” foi colhida prova testemunhal.
- Entretanto, o depoimento testemunhal, isolado no contexto probatório, não tem o condão de
servir de estribo a demonstrar o período de labor urbano vindicado.
- Dessa maneira, não comprovados os alegados vínculos nas respectivas reclamatórias e diante
da fragilidade probatória nesta causa, deve-se negar força probante à referida decisão da Justiça
Obreira.
- Nessa esteira, os lapsos comuns requeridos não devem ser considerados para fins
previdenciários.
Por conseguinte, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, uma
vez que não restou preenchido o requisito temporal, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011234-08.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE MARIO RODRIGUES PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011234-08.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE MARIO RODRIGUES PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento, para fins
previdenciários, de períodos de serviço urbano, objetos de reclamações trabalhistas, com vistas á
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer sejam averbados os
períodos de 22/1/2001 a 31/10/2003 e de 13/6/2011 a 10/4/2013, reconhecidos em ações
trabalhistas, bem como seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011234-08.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE MARIO RODRIGUES PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso interposto,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Outrossim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Do vínculo de trabalho reconhecido em sentença trabalhista
Busca a parte autora o reconhecimento, para fins previdenciários, dos lapsos de 22/1/2001 a
31/10/2003, laborado junto à empresa “Stwill do BrasilIndustria e Comercio de Esquadrias
Metálicas Ltda. – ME” e de 13/6/2011 a 10/4/2013, em que trabalhou junto à empresa
“Guarugrade EsquadriasMetálicas Ltda. - ME”, objetos de duas reclamatórias trabalhistas.
Com efeito, dos autos consta ter a parte autora movido demandas trabalhistas em desfavor das
referidas empregadoras, nas quais obteve o reconhecimento dos liames laborais e respectivos
reflexos.
Saliente-se quea sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem
beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS diante da presença de início de prova
material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do CPC/2015) e
previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Nesse diapasão (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL E PERICIAL. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. PROVEITO AO AUTOR. TERMO INICIAL. I - Agravo legal interposto em face
da decisão que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com
fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar que a revisão da RMI do benefício do
autor, mediante a inclusão das quantias recebidas por força da decisão trabalhista, que devem
integrar os salários-de-contribuição na competência a que se referem, observe os tetos legais, e
para que o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, respeitada a prescrição
qüinqüenal, seja efetuado com o acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos da
fundamentação ali lançada. II - O agravante alega que não foi parte na lide trabalhista, de modo
que os limites subjetivos da coisa julgada material não o alcançam. Afirma que a sentença ou
acordo trabalhista só podem ser considerados como início de prova material desde que
fundamentados em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas,
corroborados por prova testemunhal, sendo que o processo trabalhista não foi devidamente
instruído. Pretende que os reflexos financeiros se iniciem a partir da citação. III - Tendo sido a
empresa Well ́s Restaurante Ltda, atual ISS Catering Sistemas de Alimentação S/A, condenada,
mediante decisão de mérito, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, a pagar
ao autor verbas de natureza trabalhista, possui direito o requerente à alteração do valor dos seus
salários-de-contribuição, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o
recálculo do salário de benefício e, conseqüentemente, a alteração da renda mensal inicial de seu
benefício. IV - A jurisprudência do E. STJ vem reiteradamente decidindo no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que
fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos
períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. V -
In casu, a sentença trabalhista expressamente menciona as provas documentais produzidas, tais
como cartões de ponto, recibos de lavagem de uniformes, etc, de modo que a prova material é
robusta. Além do que, houve produção de prova pericial, de forma que o processo trabalhista foi
devidamente instruído. VI - A documentação juntada aos autos comprova que foram efetuados os
recolhimento decorrentes da condenação, inclusive as contribuições previdenciárias a cargo do
empregado/empregador. VII - Fixada a data da citação do INSS nesta ação para o termo inicial da
revisão do benefício, pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos
constitutivos do direito do autor. VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
IX - Agravo legal parcialmente provido (APELREEX 00296472120054039999, APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1042530, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIANINA GALANTE, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012).
PREVIDENCIARIO - TEMPO DE SERVIÇO - SENTENÇA TRABALHISTA I - PARA QUE O
AUTOR TIVESSE DIREITO AO ABONO DE PERMANENCIA SERIA NECESSARIO O
COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO ATRAVES DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. II - RELAÇÃO DE EMPREGO, OBJETO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
JULGADA PROCEDENTE PELA REVELIA, QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO
ORDINARIO, EM PROCESSO NÃO INTEGRADO PELA AUTARQUIA, NÃO PODE PRODUZIR
OS EFEITOS DE COISA JULGADA PARA FINS PREVIDENCIARIOS. III - RECURSO PROVIDO
(AC 9102171082 AC - APELAÇÃO CIVEL - 0 Relator(a) Desembargadora Federal TANIA HEINE
Sigla do órgão TRF2 PRIMEIRA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO
ADMITIDO PELO RECLAMADO, SEM A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA. ANOTAÇÃO DA
CTPS VINTE E SEIS ANOS DEPOIS DO ALEGADO VÍNCULO. I - A sentença que apenas
acolhe a existência do vínculo empregatício, em reclamação trabalhista, com base em
reconhecimento do pedido, pelo reclamado, não faz coisa julgada contra o INSS, que sequer foi
citado para o feito. II - Anotação em CTPS somente constitui prova do tempo de serviço, com
presunção juris tantum de legitimidade, quando contemporânea à execução do trabalho. III - Não
está a Previdência obrigada a acolher anotação, efetivada vinte e seis anos depois do alegado
vínculo trabalhista, quando não há qualquer início de prova material. IV - Apelação da autora
improvida (AC 200405000393443 AC - Apelação Civel - 350576 Relator(a) Desembargador
Federal Rogério Fialho Moreira Sigla do órgão TRF5 Segunda Turma Fonte DJ -
Data::24/08/2007 - Página:871 - Nº::164).
Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos probantes a permitir a formação do
convencimento acerca da efetiva prestação laboral.
Em vários outros casos, este relator entendeu pela impossibilidade de revisão de benefício
previdenciário com base puramente em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou
acordos na fase de conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de
quaisquer provas relevantes.
É a situação em tela.
Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir prova
no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade
dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de
acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva
prestação dos serviços mencionados. E isso porque, obviamente, a autarquia não pode ser
vinculada por decisão prolatada em processo do qual não participou (artigo 506 do CPC/2015).
Nesse sentido (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º,
DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ.
PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos
autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não
constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp
282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.)
2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória
trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de
conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de
obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o comando da
Súmula n.º 149 do STJ.
3. Ressalva do acesso às vias ordinárias.
4. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, REsp n. 499.591/CE proc. n. 2003/0022510-2, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ
4/8/2003 p. 400)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LABOR.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES.
RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Possuía entendimento no sentido de que, o tempo de serviço anotado na CTPS, através de
sentença trabalhista, detinha força probante material, não devendo, assim, ser considerado
simples prova testemunhal.
III - Não obstante, a Eg. Terceira Seção pacificou entendimento de que a sentença trabalhista
será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha
sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados
pelo trabalhador na ação previdenciária.
IV - Com base nestas inferências, considerando a natureza colegiada deste Tribunal, impõe-se
prestigiar o posicionamento acima transcrito, ficando ressalvado o pensamento pessoal deste
Relator.
V - Agravo interno desprovido."
(STJ, 5ª Turma; AgRg no REsp n. 837.979/MG proc. n. 2006/0082847-1, Rel. Min. GILSON DIPP,
DJ 30/10/2006, p. 405)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO.
SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a sentença
homologatória proferida nos autos de Reclamação trabalhista é válida como prova material para
fins de reconhecimento do tempo de serviço urbano, desde que fundamentada em elementos que
demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e os períodos alegados, sem que isso
caracterize ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que, todavia, o acórdão recorrido não se pronunciou a respeito da existência, ou
não, desses elementos, restando ausente o prequestionamento de tal questão, o que atrai o óbice
das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, a aferição de sua existência implicaria o reexame de
matéria fático-probatória, inviável em sede especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Agravo regimental improvido."
(STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag n. 520.885/RJ, proc. n. 2003/0073289-0, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 18/12/2006, p. 463)
De igual modo, a doutrina limita o alcance das decisões trabalhistas na esfera previdenciária:
"Reclamatória trabalhista. Na verdade, muitas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas com
desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e
empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma
verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte
do empregador, em acordo.
Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários
possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o
Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferida. Além disso, a
competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à
obtenção de benefícios é da Justiça Federal.
De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos
de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária
proposta perante a Justiça Federal." (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR JÚNIOR, José
Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora. 2007, p. 239/240)
"Coisa julgada material consiste na exclusão da possibilidade de voltar a tratar da questão já
resolvida definitivamente (...) A sentença proferida na Justiça do Trabalho quanto à relação de
emprego não vincula a Previdência Social, posto que, não sendo parte, não pode ser alcançada
por seus efeitos, e porque aquela é incompetente em razão da matéria (previdência). A
regulamentação do Poder Executivo, em harmonia com a lei previdenciária, somente a acata
quando baseada em razoável início de prova material." (Valentin Carrion, in Comentários à
Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª ed., Saraiva, p. 612)
Desses ensinamentos, infere-se que as sentenças proferidas na órbita trabalhista, com
reconhecimento da existência de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer
prova de tempo de serviço perante à Previdência Social, podendo, quando muito, constituir
indicativo de prova material a ser complementada por prova testemunhal idônea. O INSS, por não
ter integrado a lide trabalhista, não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso,
não é possível conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
De igual modo, a função atribuída à Justiça do Trabalho pela norma inserta no § 3º do artigo 114
da CF/88, interpretada em harmonia com a regra do artigo 109, I, 1ª parte, da CF/88, para a
promoção ex officio da execução das contribuições sociais sobre os valores pagos na reclamação
trabalhista, não possui o poder de vincular o INSS à concessão de benefícios porque não o
posiciona como litisconsorte ativo ou passivo no processo de conhecimento, ocasião em que teria
oportunidade de produzir provas. Vale dizer: não há equivalência entre a posição do terceiro
interessado na execução e a de litisconsorte.
Na espécie, como exposto, nas reclamatórias trabalhistas propostas, a parte autora e as
empresas supramencionadas entabularam acordos de reconhecimento das alegadas relações de
emprego mantidas de 22/1/2001 a 31/10/2003 e de 13/6/2011 a 10/4/2013, as quais restaram
homologadas.
A parte autora deixou de angariar elementos minimamente demonstrativos dos liames urbanos,
como recibos de ordenado, declarações dos ex-empregadores, registros de empregado etc,
trazendo unicamente as sentenças trabalhistas homologatórias do acordo entre as partes.
Ressalte-se que em relação à ação trabalhista apresentada contra a empresa “Stwill do
BrasilIndustria e Comercio de Esquadrias Metálicas Ltda. – ME” foi colhida prova testemunhal.
Entretanto, o depoimento testemunhal, isolado no contexto probatório, não tem o condão de servir
de estribo a demonstrar o período de labor urbano vindicado.
Dessa maneira, não comprovados os alegados vínculos nas respectivas reclamatórias e diante da
fragilidade probatória nesta causa, deve-se negar força probante à referida decisão da Justiça
Obreira.
Nessa esteira, os lapsos comuns requeridos não devem ser considerados para fins
previdenciários.
Por conseguinte, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, uma
vez que não restou preenchido o requisito temporal, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇAS TRABALHISTAS HOMOLOGATÓRIAS DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTORAL
CONHECIDA DESPROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano, por força de
sentenças trabalhistas, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS diante da presença de início de prova material, sob
pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo
55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
- Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir prova
no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade
dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de
acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva
prestação dos serviços mencionados. E isso porque, obviamente, a autarquia não pode ser
vinculada por decisão prolatada em processo do qual não participou (artigo 506 do CPC/2015).
Precedentes.
- As sentenças proferidas na órbita trabalhista, com reconhecimento da existência de vínculo
empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante à
Previdência Social, podendo, quando muito, constituir indicativo de prova material a ser
complementada por prova testemunhal idônea. O INSS, por não ter integrado a lide trabalhista,
não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso, não é possível conferir caráter
probatório absoluto à decisão trabalhista.
- Na espécie, como exposto, nas reclamatórias trabalhistas propostas, a parte autora e as
empresas supramencionadas entabularam acordos de reconhecimento das alegadas relações de
emprego, as quais restaram homologadas.
- A parte autora deixou de angariar elementos minimamente demonstrativos dos liames urbanos,
como recibos de ordenado, declarações dos ex-empregadores, registros de empregado etc,
trazendo unicamente as sentenças trabalhistas homologatórias do acordo entre as partes.
- Ressalte-se que em relação à ação trabalhista apresentada contra a empresa “Stwill do
BrasilIndustria e Comercio de Esquadrias Metálicas Ltda. – ME” foi colhida prova testemunhal.
- Entretanto, o depoimento testemunhal, isolado no contexto probatório, não tem o condão de
servir de estribo a demonstrar o período de labor urbano vindicado.
- Dessa maneira, não comprovados os alegados vínculos nas respectivas reclamatórias e diante
da fragilidade probatória nesta causa, deve-se negar força probante à referida decisão da Justiça
Obreira.
- Nessa esteira, os lapsos comuns requeridos não devem ser considerados para fins
previdenciários.
Por conseguinte, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, uma
vez que não restou preenchido o requisito temporal, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
