Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0005290-76.2015.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO URBANO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO.
CÔMPUTO PARA TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL.
POSSIBILIDADE ATÉ 28/4/1995. PPP SEM PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO OCASIONAL E INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o autor recolheu
contribuições em atraso e o enquadramento de atividade especial, para fins de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o
julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC/2015, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. Com efeito, não prospera o requerimento
de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, haja vista não configuradas as
circunstâncias dispostas no artigo 1.012, §4º, do mesmo diploma processual. Matéria preliminar
rejeitada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o
ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/91 (Precedentes).
- Na hipótese, guias GPSs, extrato CNIS e microfichas da época acostadas aos autos revelam
que a parte autora teria vertido contribuições, mesmo que algumas em atraso - na qualidade de
contribuinte individual - relativas à competência em discussão, de 1º/4/1980 a 31/8/1987.
- Nessa esteira, consoante o artigo 60, II do Decreto n. 3.048/99, até que lei específica discipline
a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) II - o período de
contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o
enquadrava como segurado obrigatório da previdência social.
- Constata-se que, ao efetuar recolhimentos, mesmo em atraso, a parte autora se valeu de
artifício visando suplantar os 35 anos de tempo de serviço e assim obter a aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Insta acrescentar que o extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais
demonstram, em nome do autor, sua inscrição como equiparado a autônomo, com recolhimento
em 1º/1/1985 a 28/2/1985, de 1º/4/1985 a 31/3/1986 e de 1º/5/1986 a 31/12/1987; bem como o
exercício de atividade laborativa na empresa “Construtora Simioni Viesti Ltda.” a partir de
1º/9/1987(que o colocava como segurado obrigatório da previdência social).
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II, da
Lei nº 8.213/91 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o
interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado. A razão da norma consiste em evitar o
desequilíbrio do sistema de previdência social, baseado em princípios autuariais e dependente da
entrada constante de recursos, vertida pelos seus segurados (Precedentes).
- Vale ressalvar que o art. 28, II do Decreto n. 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado
doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive
o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competência anteriores, observado quanto ao segurado
facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11."
- Apesar de os recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de carência, é possível
o cômputo de referidas contribuições para efeito de tempo de serviço.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, quanto ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/9/1987 a 5/3/1997,
consta anotação em carteira de trabalho e "Perfil Profissiográfico Previdenciário", os quais
informam o ofício de Engenheiro de Construção Civil, fato que permite o enquadramento, nos
termo do código 2.1.1 do anexo do Decreto 53.831/64, até da data de 28/4/1995, consoante
fundamentado.
- No entanto, o intervalo remanescente de 29/4/1995 a 5/3/1997, não pode ser enquadrado como
especial, pois o PPP apresentado não indica profissional legalmente habilitado - responsável
pelos registros ambientais dos fatores de risco citados.
- Além do que, pelo apurado, o autor exercia atividades como engenheiro civil da “Construtora
Simioni Viesti Ltda.”, nas quais se aferiu a presença do agente nocivo ruído, mas de modo
intermitente e ocasional, ou seja, a exposição não se dava durante toda a sua jornada de
trabalho.
- No mais, questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da
empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo
segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91,
aplicável neste enfoque.
- Assim, somente o intervalo de 1º/9/1987 a 28/4/1995 deve ser reconhecido como atividade
especial.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos reconhecidos aos demais lapsos
incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora superava os
35 anos de profissão. Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da
citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min.
Marco Aurélio.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111
do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005290-76.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON NUEVO DE CAMPOS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005290-76.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON NUEVO DE CAMPOS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de período em que alega ter
recolhido contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual e enquadramento e
a conversão de atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) considerar como atividade
especial e converter para comum o lapso de 1º/9/1987 a 5/3/1997; e (ii) conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER
1º/10/2014), acrescido de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. Houve
antecipação dos efeitos da tutela antecipada.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação. Preliminarmente, insurge-se contra a tutela
antecipada e suscita a ocorrência da prescrição quinquenal. Na questão de fundo, assevera, em
síntese, a impossibilidade do enquadramento efetuado e do período reconhecido como
contribuinte individual. Subsidiariamente, insurge-se contra os consectários. Por fim, prequestiona
a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005290-76.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON NUEVO DE CAMPOS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Não obstante, não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Ademais, afasto a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o
julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497 do Código de Processo
Civil/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença.
Com efeito, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão
por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no art. 1.012 do
Código de Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a matéria preliminar.
Outrossim, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento
administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do período como contribuinte individual
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer tempo de serviço em que o
autor recolheu contribuições em atraso, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/91.
Insta trazer à colação os seguintes precedentes (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AUTÔNOMO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO
PROVIDO. I - A averbação de tempo de serviço laborado como trabalhador autônomo -
atualmente denominado contribuinte individual - impõe a prévia comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias pertinentes posto que, em virtude dessa sua condição, não se
presume efetuado o pagamento da exação em comento, a exemplo do empregado. II - Os
segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, detinham a qualidade
de segurado obrigatório da Previdência Social, conforme disposição contida no artigo 5º, inciso III,
da Lei nº 3.807, de 26/08/1960, e estavam obrigados ao recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma lei, sendo tais exigências mantidas
também pela Lei nº 5.890, de 08/06/1973, no artigo 142, inc. II, do Decreto nº 77.077/76 e do
artigo 139, inciso II, do Decreto nº 89.312/84. III - Ainda que as certidões de casamento juntadas,
dada a sua qualidade de documento público, possam ser utilizadas como início de prova material
acerca do lapso laboral que se pretende comprovar, como exige a lei (artigo 55, § 3º da Lei nº
8.213/91), o fato de se tratar de período trabalhado como autônomo impõe o recolhimento das
contribuições correspondentes para fins de averbação de tempo de serviço , nos termos do
disposto no artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91. IV - Apelação provida para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido."
(TRF 3ª. Região, APELAÇÃO CÍVEL - 669575, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, NONA TURMA, DJU DATA:14/06/2007, p. 795)
"TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
O tempo de serviço urbano trabalhado como autônomo somente pode ser averbado após a
indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria."
(TRF4, Processo: APELREEX 6179 PR 2006.70.01.006179-8, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI,
Julgamento: 10/03/2011, 5ª T, Publicação: D.E. 24/03/2011)
Na hipótese, guias GPSs (ID 8175060 – págs. 52/56 e 69/103 e ID 8175061 – págs. 1/57), extrato
CNIS e microfichas (ID 8175060 – págs. 46/48) da época acostadas aos autos revelam que a
parte autora teria vertido contribuições, mesmo que algumas em atraso - na qualidade de
contribuinte individual, sob o NIT 1.103.947.248-0 - relativas à competência em discussão, de
1º/4/1980 a 31/8/1987.
Nessa esteira, consoante o artigo 60, II do Decreto n. 3.048/99, até que lei específica discipline a
matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) II - o período de
contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o
enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
Em efeito, na situação em comento, constata-se que, ao efetuar recolhimentos, mesmo em
atraso, a parte autora se valeu de artifício visando suplantar os 35 anos de tempo de serviço e
assim obter a aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, insta acrescentar que o extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais
demonstram, em nome do autor, sua inscrição como equiparado a autônomo, com recolhimento
em 1º/1/1985 a 28/2/1985, de 1º/4/1985 a 31/3/1986 e de 1º/5/1986 a 31/12/1987; bem como o
exercício de atividade laborativa na empresa “Construtora Simioni Viesti Ltda.” a partir de
1º/9/1987 (que o colocava como segurado obrigatório da previdência social).
Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, inciso
II, da Lei n. 8.213/91 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de
o interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado.
A razão da norma consiste em evitar o desequilíbrio do sistema de previdência social, baseado
em princípios autuariais e dependente da entrada constante de recursos, vertida pelos seus
segurados.
Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte Federal, conforme julgados que portam as
seguintes ementas (g.n.):
"PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. I. Os
períodos de 09/12/1974 a 02/05/1978, 15/01/1979 a 03/11/1981, 01/01/1985 a 31/12/1985,
01/02/1986 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 31/03/2006, 01/08/2008 a
19/08/2010 já estariam constando do CNIS, motivo pelo qual tais períodos restaram
incontroversos. II. O período de 01/01/1983 a 30/12/1984 também já teria sido computado pelo
INSS à fl. 17, razão pela qual também é tido por incontroverso. III. O autor juntou comprovantes
de pagamento de contribuição previdenciária referente aos períodos de outubro/2010,
novembro/2010, dezembro/2010, fevereiro/2011, março/2011, junho/2011, julho/2011,
agosto/2011, novembro/2011, dezembro/2011, fevereiro/2012 e maio/2012, bem como
contribuições recolhidas em atraso referentes aos períodos de maio/2011, janeiro/2011 e
março/2012, os quais constituem prova acerca dos respectivos recolhimentos. IV. Somando-se os
períodos incontroversos, acrescidos dos períodos em que a parte efetuou recolhimento na
qualidade de contribuinte individual, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se
aproximadamente 22 (vinte e dois) anos e 29 (vinte e nove) dias, os quais não perfazem o tempo
de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço. V. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS
com aqueles constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo
(28/03/2012), apesar de possuir a idade mínima necessária, perfaz-se um total de somente 32
(trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, o que é insuficiente para concessão do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. VI. Verifica-se que em 11/07/2015
o autor atingiu 35 (trinta e cinco) anos de atividade, os quais perfazem o tempo de serviço exigível
nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral ser concedido a partir de referida data (11/07/2015). VII. Apelação do INSS parcialmente
provida."(Ap 00342311920144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO
COMUM. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de
serviço em que o autor recolheu contribuições em atraso, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Os
períodos de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/1997; 05/1997 a 02/1999; 07 a 10/1999;
e 11/1999 a 31/01/2001, conforme CNIS de fls. 141/142 (sem observações ou pendência), em
que o requerente efetuou, em atraso, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como
contribuinte individual, deve integrar o cômputo do tempo de serviço, tendo em vista que as
contribuições em atraso apenas não serão consideradas para o período de carência, nos termos
do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Em seu apelo, o autor pediu que fossem reconhecidas
as contribuições referentes às competências de 03 a 06/1999, contudo, as contribuições de fls.
57/60 apresentam rasuras na autenticação bancária e não foram aceitas pelo INSS. - Somado
aos demais períodos de labor incontroversos, até a data do requerimento administrativo, em
27/06/2012, a demandante somou 30 anos, 02 meses e 01 dia de labor, portanto, cumpriu mais
de 30 anos de labor para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - O termo
inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 27/06/2012,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - Com relação aos
índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi
julgado improcedente pelo juízo "a quo". - No que tange às custas processuais, cumpre
esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em
reembolso. - Apelação da parte autora provida em parte." (Ap 00111499220134036183,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:08/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A
aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº
20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos
de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado. 2. Em relação às competências de 11/2001 a 04/2002, 10/2002 e 12/2003
a 06/2008, os respectivos recolhimentos se encontram devidamente comprovados às fls. 43/44. O
fato de as contribuições terem sido recolhidas com atraso, a despeito de repercutir na carência,
não podem ser desconsideradas no cômputo do tempo de contribuição, caso contrário ter-se-ia
hipótese de enriquecimento sem causa da Administração, porquanto de posse dos recursos
vertidos pelo contribuinte segurado, não se desincumbiria da contrapartida na relação jurídica
previdenciária que figura como devedora. 3. A legislação aplicável para caracterização da
natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4.
Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação
daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois,
em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-
8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. No caso dos autos, nos períodos de 14.05.1979 a
31.10.1979, 01.11.1979 a 31.07.1986 e 01.08.1986 a 01.03.2000, a parte autora, nas atividades
de auxiliar de cabista, ajudante de cabista e cabista, esteve exposta a tensão acima de 250 volts,
conforme código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64 (fls. 50/52 e 150/155). Anote-se que a 10ª Turma
desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em
comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova
técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016). 9.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2008), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 10.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência,
a partir da citação. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 12. Os
honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 13. Reconhecido o direito da
parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 02.07.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais. 14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.(ApReeNec 00016074120094036102,
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:19/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Vale ressalvar que o art. 28, II do Decreto n. 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado
doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive
o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competência anteriores, observado quanto ao segurado
facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11."
Assim, apesar de os recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de carência,
afigura-se possível o cômputo de referidas contribuições para efeito de tempo de serviço.
Frise-se, ainda, o cumprimento do requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, é a iterativa jurisprudência do C. STJ (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODOS COMO TRABALHADOR AUTÔNOMO E
EMPREGADO. ARTIGOS 33 E 18 § 2º DO DECRETO 89.312/84. REQUISITOS EXIGÍVEIS.
CONTRIBUIÇÕES PAGAS RETROATIVAMENTE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
URBANA. EMPREGADO E SÓCIO-GERENTE. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE EM SEDE ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 07-STJ. RECURSO
CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (...) V- A questão central da controvérsia reside na
possibilidade ou não de serem efetuadas contribuições em caráter retroativo, do trabalhador
autônomo (atualmente denominado contribuinte individual), com o objetivo de suprir a carência
para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, requerida administrativamente em
1º/07/1987, computando-se períodos de atividades como empregado e como sócio-gerente. VI -
Aplica-se, à espécie, o artigo 33 do Decreto 89.312/84 que exige o preenchimento de dois
requisitos, consistentes em comprovação de 60 (sessenta) contribuições mensais e 30 (trinta)
anos de serviço, para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. VII - Para a
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, tratando-se de trabalhador
autônomo, o período de carência deverá ser observado da data do pagamento da primeira
contribuição, não sendo válidas as contribuições recolhidas com atraso e relativas a períodos
anteriores à inscrição, a teor do artigo 18, § 1º do Decreto 89.312/84. VIII - Nos termos da
legislação vigente à época, o recolhimento com atraso era idôneo para a contagem de tempo de
serviço, mas não para o cumprimento de carência. Para a carência, exigia-se a regular vinculação
do autônomo - exercício da atividade e o recolhimento em dia das contribuições -, para possibilitar
a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. IX - A Autarquia Previdenciária reconheceu
o período de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, de atividade urbana como
empregado e sócio-gerente, não concedendo, contudo, a aposentadoria por tempo de serviço em
razão do recolhimento pretérito de algumas contribuições, dado que não comprovado o período
de carência, nos termos do aludido artigo 18, § 1º do Decreto 89.312/84. X - Ressalte-se que a
carência necessária foi cumprida tendo em vista a comprovação do recolhimento de mais de 60
(sessenta) contribuições nos períodos em que o autor exerceu atividade laboral como
empregado, fazendo jus, portanto, ao benefício, em virtude do preenchimento dos requisitos
exigidos pelo artigo 33 do Decreto 89.312/84. XI - Com relação aos honorários, torna-se evidente
o interesse pleiteado no especial. Pretende o ora recorrente valer-se da alegada ofensa à
legislação federal para revolver matéria fática. Neste sentido, é pacífico o entendimento desta
Corte no sentido de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação do quantitativo em
que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, por ensejar, conforme salientado, o revolvimento de matéria
fática, esbarrando na orientação da Súmula 07/STJ. XII - Recurso conhecido mas desprovido."
(STJ, RESP 200500132005, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:24/10/2005
PG:00373 LEXSTJ VOL.:00195, p.:00226 ..DTPB:.)
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO. NORMAS E
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA.
RECOLHIMENTO EM ATRASO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
DEJUROS E MULTA MORATÓRIA. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91.PRECEDENTES. 1. Os
princípios inscritos na Lei de Introdução ao Código Civil direito adquirido, ato jurídico perfeito e
coisa julgada, após adquirirem índole eminentemente constitucional, são insuscetíveis de exame
na estreita via do especial. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de
competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a
rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 3. Não se conhece de recurso
especial quando as matérias nele versadas não tenham sido enfrentadas pelo Tribunal a quo.
Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 4. O cômputo do tempo de serviço para fins de
aposentadoria será considerado desde que recolhida indenização referente às parcelas atrasadas
devidas a título de contribuição previdenciária. 5. Incidem sobre o cálculo do valor indenizatório, a
teor do disposto no art. 45, § 4º, da Lei n. 8.212/91, juros e multa moratória. 6. Recurso especial
do INSS provido. Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e improvido."
(STJ, REsp 512.054/RS, Rel. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2007, DJ 11/05/2007 p. 387)
Por outro lado, ao INSS cabia, na condição da passividade processual, impugnar o conteúdo de
tais documentos, cuidando, inclusive, de produzir provas em contrário, situação não verificada, de
modo que reputo válidos os elementos coligidos, para fins de cômputo na contagem de tempo do
segurado.
Desse modo, o entendimento da r. sentença deve ser mantido.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, quanto ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/9/1987 a 5/3/1997, consta
anotação em carteira de trabalho e "Perfil Profissiográfico Previdenciário", os quais informam o
ofício de Engenheiro de Construção Civil, fato que permite o enquadramento, nos termo do
código 2.1.1 do anexo do Decreto 53.831/64, até da data de 28/4/1995, consoante fundamentado.
No entanto, o intervalo remanescente de 29/4/1995 a 5/3/1997, não pode ser enquadrado como
especial, pois o PPP apresentado não indica profissional legalmente habilitado - responsável
pelos registros ambientais dos fatores de risco citados.
Nessa esteira, trago à colação julgado desta E. Corte (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS FORMAIS.
AUSÊNCIA DO NOME DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SOLDADOR.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
APÓS 05 DE MARÇO DE 1997. 1. No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o
pedido de realização de perícia nas empresas empregadoras, para comprovar o exercício da
atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que as mesmas houvessem se
recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenham dificultado sua obtenção. Ao
reverso, os Formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados às fls. 39/49 foram
fornecidos pelas empregadoras, com a descrição detalhada das atividades exercidas e de
eventuais agentes agressivos aos quais estivera exposto. Nada obstante, a juntada de
documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o
autor, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC 2015), tendo ele a faculdade de
instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes. 2. Os
Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 40/41 e 46/47 não preenchem os requisitos formais,
uma vez que não trazem o nome dos profissionais habilitados a atestarem as condições do labor
executado, razão por que os vínculos empregatícios estabelecidos entre 02.08.1999 e 04.01.2001
e, entre 12.02.2006 e 13.04.2008 somente podem ser considerados como tempo comum.
Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC 00133093020094039999, Relator Desembargador Federal
Fausto de Sanctis, e-DJF3 18/06/2014. 3. A ausência de laudo pericial para o interregno
compreendido entre 06 de março de 1997 e 31 de agosto de 1998 inviabiliza o enquadramento da
atividade como especial. 4. No que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto a Gulmac
Indústria e Comércio Ltda., verifica-se das cópias da CTPS contidas na mídia digital (fl. 67) que,
entre 01 de agosto de 1990 e 29 de janeiro de 1992, o autor passou a exercer a atividade
profissional de meio oficial soldador, cujo enquadramento encontra supedâneo no código 2.5.1 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 5. A insurgência da parte agravante merece parcial
acolhimento, a fim de ser reconhecida a natureza especial do período compreendido entre 01 de
agosto de 1990 e 29 de janeiro de 1992, o qual corresponde a 1 ano, 5 meses e 29 dias. 6. No
cômputo total, incluindo o período especial reconhecido na seara administrativa, a parte autora
contava, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 26/06/2013 (fl. 36), com 16
anos, 6 meses e 10 dias, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial, a qual requer
o tempo mínimo de 25 anos. 7. Matéria preliminar rejeitada. Agravo parcialmente provido".(AC
00023286020144036120, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Além do que, pelo apurado, o autor exercia atividades como engenheiro civil da “Construtora
Simioni Viesti Ltda.”, nas quais se aferiu a presença do agente nocivo ruído, mas de modo
intermitente e ocasional, ou seja, a exposição não se dava durante toda a sua jornada de
trabalho.
Assim, o interstício acima nãopode ser enquadrado como especial.
Nesse sentido, trago à colação julgados desta E. Corte Regional (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao reconhecimento da especialidade
do período de 02/01/1971 a 31/05/1976.- Quanto ao interregno de 02/01/1971 a 31/05/1976, o
formulário e PPP informam a presença do agente agressivo ruído, de 95,0 dB (A), contudo, a
exposição se deu de forma ocasional e intermitente. Assim, a especialidade não deve ser
reconhecida para o período apontado.- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput
e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É assente a
orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do
Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada,
ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável
ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido."(APELREEX 00014317420114036140,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:25/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS
DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO DE FORMA OCASIONAL E
INTERMITENTE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA
NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(...) IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. V -
Com o objetivo de comprovar a especialidade do período de 11.12.1995 a 30.06.2013, a autora
acostou aos autos PPP, segundo o qual ela trabalhou como fonoaudióloga para a Prefeitura
Municipal de Bastos. O referido documento indica que havia exposição a agentes biológicos,
porém, de forma ocasional e intermitente. Assim, mantidos os termos da sentença que considerou
o mencionado período como atividade comum, ante a ausência de exposição habitual e
permanente a agentes nocivos. VI - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 20.06.2013, calculado
nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
(...)."
(APELREEX 00018516520134036122, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No mais, questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa
não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado,
mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste
enfoque.
Assim, somente o intervalo de 1º/9/1987 a 28/4/1995 deve ser reconhecido como atividade
especial.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos ora reconhecidos aos demais lapsos
incontroversos, verifico que na data do requerimento administrativo (DER 1º/10/2014), a parte
autora superava os 35 anos de profissão.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
Passo à análise dos consectários
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação do INSS, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, nos termos da fundamentação:
(i) considerar como tempo de serviço comum o interstício de 29/4/1995 a 5/3/1997; e (ii) ajustar a
forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Mantido, no mais, o r. decisum a
quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO URBANO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO.
CÔMPUTO PARA TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL.
POSSIBILIDADE ATÉ 28/4/1995. PPP SEM PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO OCASIONAL E INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o autor recolheu
contribuições em atraso e o enquadramento de atividade especial, para fins de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o
julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC/2015, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. Com efeito, não prospera o requerimento
de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, haja vista não configuradas as
circunstâncias dispostas no artigo 1.012, §4º, do mesmo diploma processual. Matéria preliminar
rejeitada.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o
ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/91 (Precedentes).
- Na hipótese, guias GPSs, extrato CNIS e microfichas da época acostadas aos autos revelam
que a parte autora teria vertido contribuições, mesmo que algumas em atraso - na qualidade de
contribuinte individual - relativas à competência em discussão, de 1º/4/1980 a 31/8/1987.
- Nessa esteira, consoante o artigo 60, II do Decreto n. 3.048/99, até que lei específica discipline
a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) II - o período de
contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o
enquadrava como segurado obrigatório da previdência social.
- Constata-se que, ao efetuar recolhimentos, mesmo em atraso, a parte autora se valeu de
artifício visando suplantar os 35 anos de tempo de serviço e assim obter a aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Insta acrescentar que o extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais
demonstram, em nome do autor, sua inscrição como equiparado a autônomo, com recolhimento
em 1º/1/1985 a 28/2/1985, de 1º/4/1985 a 31/3/1986 e de 1º/5/1986 a 31/12/1987; bem como o
exercício de atividade laborativa na empresa “Construtora Simioni Viesti Ltda.” a partir de
1º/9/1987(que o colocava como segurado obrigatório da previdência social).
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II, da
Lei nº 8.213/91 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o
interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado. A razão da norma consiste em evitar o
desequilíbrio do sistema de previdência social, baseado em princípios autuariais e dependente da
entrada constante de recursos, vertida pelos seus segurados (Precedentes).
- Vale ressalvar que o art. 28, II do Decreto n. 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado
doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive
o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competência anteriores, observado quanto ao segurado
facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11."
- Apesar de os recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de carência, é possível
o cômputo de referidas contribuições para efeito de tempo de serviço.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, quanto ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/9/1987 a 5/3/1997,
consta anotação em carteira de trabalho e "Perfil Profissiográfico Previdenciário", os quais
informam o ofício de Engenheiro de Construção Civil, fato que permite o enquadramento, nos
termo do código 2.1.1 do anexo do Decreto 53.831/64, até da data de 28/4/1995, consoante
fundamentado.
- No entanto, o intervalo remanescente de 29/4/1995 a 5/3/1997, não pode ser enquadrado como
especial, pois o PPP apresentado não indica profissional legalmente habilitado - responsável
pelos registros ambientais dos fatores de risco citados.
- Além do que, pelo apurado, o autor exercia atividades como engenheiro civil da “Construtora
Simioni Viesti Ltda.”, nas quais se aferiu a presença do agente nocivo ruído, mas de modo
intermitente e ocasional, ou seja, a exposição não se dava durante toda a sua jornada de
trabalho.
- No mais, questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da
empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo
segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91,
aplicável neste enfoque.
- Assim, somente o intervalo de 1º/9/1987 a 28/4/1995 deve ser reconhecido como atividade
especial.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos reconhecidos aos demais lapsos
incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora superava os
35 anos de profissão. Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da
citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min.
Marco Aurélio.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111
do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação do INSS, rejeitar a
matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. A Juíza Federal Convocada Vanessa
Mello acompanhou o Relator pela conclusão
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
