Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003853-55.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO URBANO COMUM. CTPS IDÔNEA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. ATIVIDADE
INSALUBRE. SERRALHEIRO. PROFISSÃO NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS
REGULAMENTADORES. PPP SEM PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. RUÍDO EM
NÍVEL INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos comuns e especiais vindicados.
- Insta salientar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de
seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado
documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com
habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados,
cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para
confrontação do material reunido à exordial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que
está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado
pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o
deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria preliminar rejeitada.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do C. Tribunal Superior do Trabalho). Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento
incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Precedentes.
- A controvérsia cinge-se na possibilidade de inclusão do vínculo formal de trabalho mantido pela
parte autora entre 3/9/1984 a 14/1/1985 junto à empresa Polymetal Indústria e Comércio de
Esquadrias Ltda..Restou demonstrada, à saciedade, via anotação em CTPS contemporânea, a
atividade perseguida, com as respectivas anotações salariais e de FGTS.
- Cabia ao réu, na condição de passividade processual, impugnar o conteúdo de tais documentos,
mediante, inclusive, produção de prova em contrário; porém, limitou-se a afirmar não haver
registro no CNIS, de sorte que o reputo válido.
- O autor busca, ainda, a inclusão das competências de fevereiro de 2009 e de maio a julho de
2009 como contribuinte facultativo. As próprias guias de contribuição e o CNIS coligidos aos
autos revelam a pontualidade dos recolhimentos previdenciários relativos às competências acima
mencionadas.
- Portanto, as competências de 2/2009 e de 5/2009 a 7/2009 devem compor a contagem de
tempo do segurado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, entretanto, não há prova de sujeição a condições degradantes para o vínculo de
3/9/1990 a 18/6/1991 na função de "serralheiro".
- A ocupação específica de “serralheiro” não encontra previsão nos decretos regulamentares e
ainda que passível de enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos anexos dos Decretos n.
53.831/64 e n. 83080/79, haveria a parte de demonstrar o exercício da atividade como soldador
em indústrias de fundição e metalurgia; ou sob influência a agentes agressivos, como o ruído
acima dos patamares toleráveis ou produtos químicos deletérios, situação não verificada
(Precedente).
- Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado aos autos, no que tange aos lapsos de
3/9/1990 a 18/6/1991 e de 2/1/1997 a 15/8/2002, não aponta profissional legalmente habilitado
(médico ou engenheiro de segurança do trabalho) como responsável pelos registros ambientais
dos fatores de risco, uma vez que a indicação recai sobre técnico de segurança do trabalho - a
tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor (Precedente: TRF3, 8ª Turma, AC
00306151220094039999, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3
23/05/2014).
- Quanto ao interregno de 1º/8/2009 a 4/3/2015, cumpre ressaltar que, de acordo com o PPP
apresentado, o autor esteve exposto ao agente prejudicial ruído, porém em
nívelinferioraolimiteestabelecidoem lei para a época (85 decibéis para período subsequente a
18/11/2003), fato que impede o reconhecimento da especialidade alegada.
- Da mesma forma, o interstício de 3/2/2003 a 3/2/2009 não deve ser enquadrado como atividade
especial. A parte autora deixou de trazer à colação formulários ou laudos individualizados,
certificadores da possível insalubridade da profissão e do ambiente laboral.
- Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97, a comprovação da
especialidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos termos da
legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no caso em tela.
- Em síntese, não prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial de nenhuma das
atividades executadas nos interregnos pleiteados.
- O autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto
ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal apontada ou a dispositivos da
Constituição.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
- Apelação do instituto-réu conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003853-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE TAVARES DA SILVA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE
MORAES ALBERTO - SP235324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE TAVARES DA SILVA
NETO
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO
SILVA PEREIRA - SP244440-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003853-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE TAVARES DA SILVA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE
MORAES ALBERTO - SP235324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE TAVARES DA SILVA
NETO
Advogados do(a) APELADO: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE MORAES
ALBERTO - SP235324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço
comum, o cômputo de tempo como contribuinte individual e o enquadramento e conversão de
atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar como atividade especial o
período de 3/9/1990 a 18/6/1991 trabalhado na Serralheria Artística Primavera Ltda., reconhecer
como tempo de serviço comum o intervalo de 3/9/1984 a 14/1/1985, junto à empresa Polymetal –
Indústria e Comércio de Móveis Soma Ltda.; e computar como tempo de contribuição, na
qualidade de contribuinte facultativo, os períodos de 1º/2/2009 a 28/2/2009 e de 1º/5/2009 a
31/7/2009. Por fim, fixou a sucumbência recíproca.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a
ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial nas empresas
em que trabalhou; na questão de fundo, exora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 2/1/1997 a 15/8/2002, de 3/2/2003 a 3/2/2009 e de 1º/8/2009 a 4/3/2015, com a consequente
concessão do benefício vindicado.
Não resignada, a autarquia também apresentou recurso de apelação, no qual assevera, em
síntese, a impossibilidade dos reconhecimentos efetuados (especial e comum). Ao final,
prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003853-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE TAVARES DA SILVA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE
MORAES ALBERTO - SP235324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE TAVARES DA SILVA
NETO
Advogados do(a) APELADO: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE MORAES
ALBERTO - SP235324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos de apelação,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, insta salientar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial por ter sido
proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Em resposta ao inconformismo da parte autora, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de
seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido no lapso vindicado,
deveria a parte suplicante ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres
em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e
laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas.
A respeito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. O julgador não está obrigado a decidir de acordo com
as alegações das partes, mas sim, mediante a apreciação dos aspectos pertinentes ao
julgamento, de acordo com o seu livre convencimento, sendo certo que "não há que se falar em
cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, se o Acórdão recorrido demonstra que a
matéria dependia de interpretação do contrato" (Resp nº 184.539/SP, 3ª Turma, de minha
relatoria, DJ de 06/12/99). Ademais, "a necessidade de produção de determinadas provas
encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de
cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Claudio Santos, DJ de
05/02/96). Agravo regimental desprovido." (STJ - AGEDAG - agravo regimental nos Embargos de
Declaração no AG 441850 - Processo 200200276709/SP - Terceira Turma - Relator Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 28/10/2002, p. 315)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA.
PROVA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. O acesso ao Poder Judiciário não está
condicionado ao prévio percurso das vias administrativas. É de se reconhecer como tempo de
serviço aquele comprovado mediante início razoável de prova material corroborada por robusta
prova testemunhal. III- Na apreciação da prova, prevalece o princípio do LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ, nos termos do disposto no artigo 130, do CPC. IV- O INSS, por se
tratar de Autarquia Federal, é isento de custas processuais e o autor foi beneficiário da justiça
gratuita. Recurso ex officio e apelação do INSS parcialmente providos". (TRF 3ª Região, AC
29069, j. em 17/10/2000, v.u., DJ de 28/03/2001, pág. 8, Rel. Des. Fed. ARICE AMARAL)
"PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 130 DO CPC-73. PERÍCIA. PRECLUSÃO. 1. Na direção do
processo, cabe ao juiz formular juízo de valor quanto à pertinência das provas necessárias à sua
instrução. Inteligência do art. 130 do CPC-73. 2. Inexiste cerceamento de defesa, se a própria
agravante não demonstra, de forma explícita, a finalidade da perícia." (TRF 4ª Região, AG
95.04518460, Juiz VLADIMIR FREITAS, DJ, 19/03/1997, p. 16030)
Outrossim, desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente
para o deslinde das questões trazidas a julgamento.
Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre
convencimento do juiz, sem qualquer vício formal que justifique sua anulação.
Dessa forma, rejeito a matéria preliminar.
Outrossim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do E. Tribunal Superior do Trabalho).
Confira-se:
TST, Enunciado n.º 12. Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'."
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO ALCANÇADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
(...)
XVI - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que não necessitam de reconhecimento judicial diante da presunção
de veracidade 'juris tantum' de que goza referido documento. As anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST,
constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados."
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC n. 470.691, 9ª Turma, j. em 21/06/2004, DJU de
12/08/2004, p. 504, Rel. Juíza Marisa Santos)
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em
17/05/07, p. 578)
A controvérsia cinge-se na possibilidade de inclusão do vínculo formal de trabalho mantido pela
parte autora entre 3/9/1984 a 14/1/1985, junto à empresa Polymetal Indústria e Comércio de
Esquadrias Ltda..
Com efeito, restou demonstrada, à saciedade, via anotação em CTPS contemporânea, a
atividade perseguida, com as respectivas anotações salariais e de FGTS (ID 27558487 – págs.
12, 15 e 19).
Por outro lado, cabia ao réu, na condição de passividade processual, impugnar o conteúdo de tal
documento, mediante, inclusive, produção de prova em contrário; porém, limitou-se a afirmar não
haver registro no CNIS, de sorte que o reputo válido.
O autor busca, ainda, a inclusão das competências de fevereiro de 2009 e de maio a julho de
2009 como contribuinte facultativo.
As próprias guias de contribuição e o CNIS coligidos aos autos (ID 27558501 – pág. 27) revelam
a pontualidade dos recolhimentos previdenciários relativos às competências acima mencionadas.
Portanto, as competências de 2/2009 e de 5/2009 a 7/2009 devem compor a contagem de tempo
do segurado, restando mantida a r. sentença neste aspecto.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, entretanto, não há prova de sujeição a condições degradantes para o vínculo de 3/9/1990
a 18/6/1991 na função de "serralheiro".
Saliento que a ocupação específica de “serralheiro” não encontra previsão nos decretos
regulamentares e ainda que passível de enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos anexos
dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83080/79, haveria a parte de demonstrar o exercício da atividade
como soldador em indústrias de fundição e metalurgia; ou sob influência a agentes agressivos,
como o ruído acima dos patamares toleráveis ou produtos químicos deletérios, situação não
verificada.
Acerca do tema, trago à colação o seguinte julgado (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL.
FUNÇÃO DE SERRALHEIRO. NÃO CATALOGADA NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
RECONHECIDO COMO ESPECIAL O PERÍODO NO QUAL RESTOU COMPROVADA A
EFETIVA EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 95 DB(A). CONVERSÃO EM TEMPO COMUM E
AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE QUALQUER DAS
APOSENTADORIAS PLEITEADAS.- A categoria profissional de serralheiro do promovente,
consoante anotações em sua CTPS, não se encontra classificada nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, havendo a necessidade da comprovação de que foi desenvolvida em condições
especiais.- Não logrou o autor trazer aos autos qualquer documento que comprovasse a sua
efetiva exposição a agentes agressivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma
habitual e permanente, em relação aos períodos nos quais exerceu o cargo de serralheiro,
tampouco no que tange ao intervalo laborado como montador de fogão, segundo as anotações
constantes em sua CTPS,não havendo como reconhecer a especialidade do tempo de serviço
por ele desempenhado em tais funções.- No tocante ao intervalo no qual desenvolveu a atividade
de mecânico, junto à empresa Klabin S/A, o laudo técnico e o perfil profissiográfico previdenciário
apresentados demonstram que o trabalho exercido o expunha, de modo habitual e permanente,
ao agente nocivo ruído, com intensidade de 95 dB(A), classificado como insalubre nos códigos
1.1.6 e 1.1.5 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Destarte, as atividades que
submetem o trabalhador a condições insalubres, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas
que ocasionam graves danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo
exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados.- Logo, à vista de que não
possui o demandante tempo de serviço suficiente para a obtenção de qualquer das
aposentadorias pleiteadas, há que lhe ser assegurado apenas o direito à conversão do tempo tido
como especial em comum, pelo multiplicador '1,40', e sua consequente averbação para fins de
aposentadoria futura.- Apelação improvida. Remessa Oficial não conhecida, em face da
condenação não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, consoante art. 475, parágrafo 2º, do
CPC (com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001).(APELREEX 200782000071941,
Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino, TRF5 - Quarta Turma, DJE -
Data::10/02/2012 - Página::346.)
Com efeito, da atividade em análise não se conclui que o requerente, no desempenho de suas
funções, tenha trabalhado como soldador.
Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado aos autos, no que tange aos lapsos de
3/9/1990 a 18/6/1991 e de 2/1/1997 a 15/8/2002 (ID 27558485 – pág. 18/19 e ID 27558486 – pág.
1) não aponta profissional legalmente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do
trabalho) como responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco, uma vez que a
indicação recai sobre técnico de segurança do trabalho (cf. observações: “Este laudo foi
elaborado por Francisco Carlos Bolsoni, técnico de Segurança do Trabalho TEM n. 20952/SP”) -
a tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor (Precedente: TRF3, 8ª Turma,
AC 00306151220094039999, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3
23/05/2014).
Quanto ao interregno de 1º/8/2009 a 4/3/2015, cumpre ressaltar que, de acordo com o PPP
apresentado, o autor esteve exposto ao agente prejudicial ruído, porém em
nívelinferioraolimiteestabelecidoem lei para a época (85 decibéis para período subsequente a
18/11/2003), fato que impede o reconhecimento da especialidade alegada.
Da mesma forma, o interstício de 3/2/2003 a 3/2/2009 não deve ser enquadrado como atividade
especial.
A parte autora deixou de trazer à colação formulários ou laudos individualizados, certificadores da
possível insalubridade da profissão e do ambiente laboral.
Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97, a comprovação da
especialidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos termos da
legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no caso em tela.
Em síntese, não prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial de nenhuma das
atividades executadas nos interregnos pleiteados.
Nessas circunstâncias, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, porquanto ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência
à legislação federal apontada ou a dispositivos da Constituição.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,
nego-lheprovimento; conheço da apelação da autarquia e lhe dou parcial provimento para, nos
termos da fundamentação, apenas excluir a especialidade reconhecida no tocante ao intervalo de
3/9/1990 a 18/6/1991. Mantido, no mais, o r. decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO URBANO COMUM. CTPS IDÔNEA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. ATIVIDADE
INSALUBRE. SERRALHEIRO. PROFISSÃO NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS
REGULAMENTADORES. PPP SEM PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. RUÍDO EM
NÍVEL INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos comuns e especiais vindicados.
- Insta salientar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de
seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado
documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com
habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados,
cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para
confrontação do material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que
está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado
pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o
deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria preliminar rejeitada.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do C. Tribunal Superior do Trabalho). Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento
incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Precedentes.
- A controvérsia cinge-se na possibilidade de inclusão do vínculo formal de trabalho mantido pela
parte autora entre 3/9/1984 a 14/1/1985 junto à empresa Polymetal Indústria e Comércio de
Esquadrias Ltda..Restou demonstrada, à saciedade, via anotação em CTPS contemporânea, a
atividade perseguida, com as respectivas anotações salariais e de FGTS.
- Cabia ao réu, na condição de passividade processual, impugnar o conteúdo de tais documentos,
mediante, inclusive, produção de prova em contrário; porém, limitou-se a afirmar não haver
registro no CNIS, de sorte que o reputo válido.
- O autor busca, ainda, a inclusão das competências de fevereiro de 2009 e de maio a julho de
2009 como contribuinte facultativo. As próprias guias de contribuição e o CNIS coligidos aos
autos revelam a pontualidade dos recolhimentos previdenciários relativos às competências acima
mencionadas.
- Portanto, as competências de 2/2009 e de 5/2009 a 7/2009 devem compor a contagem de
tempo do segurado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, entretanto, não há prova de sujeição a condições degradantes para o vínculo de
3/9/1990 a 18/6/1991 na função de "serralheiro".
- A ocupação específica de “serralheiro” não encontra previsão nos decretos regulamentares e
ainda que passível de enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos anexos dos Decretos n.
53.831/64 e n. 83080/79, haveria a parte de demonstrar o exercício da atividade como soldador
em indústrias de fundição e metalurgia; ou sob influência a agentes agressivos, como o ruído
acima dos patamares toleráveis ou produtos químicos deletérios, situação não verificada
(Precedente).
- Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado aos autos, no que tange aos lapsos de
3/9/1990 a 18/6/1991 e de 2/1/1997 a 15/8/2002, não aponta profissional legalmente habilitado
(médico ou engenheiro de segurança do trabalho) como responsável pelos registros ambientais
dos fatores de risco, uma vez que a indicação recai sobre técnico de segurança do trabalho - a
tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor (Precedente: TRF3, 8ª Turma, AC
00306151220094039999, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3
23/05/2014).
- Quanto ao interregno de 1º/8/2009 a 4/3/2015, cumpre ressaltar que, de acordo com o PPP
apresentado, o autor esteve exposto ao agente prejudicial ruído, porém em
nívelinferioraolimiteestabelecidoem lei para a época (85 decibéis para período subsequente a
18/11/2003), fato que impede o reconhecimento da especialidade alegada.
- Da mesma forma, o interstício de 3/2/2003 a 3/2/2009 não deve ser enquadrado como atividade
especial. A parte autora deixou de trazer à colação formulários ou laudos individualizados,
certificadores da possível insalubridade da profissão e do ambiente laboral.
- Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97, a comprovação da
especialidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos termos da
legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no caso em tela.
- Em síntese, não prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial de nenhuma das
atividades executadas nos interregnos pleiteados.
- O autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto
ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal apontada ou a dispositivos da
Constituição.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
- Apelação do instituto-réu conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora, rejeitar a matéria preliminar e, no
mérito, negar-lhe provimento; conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
