Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005997-58.2016.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO URBANO COMUM. CTPS IDÔNEA. VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA
AUTARQUIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após o reconhecimento de tempo de serviço comum.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do TST). Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento
incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário
(Precedentes).
- Restou demonstrada, à saciedade, via anotação em CTPS contemporânea; a atividade
perseguida, com as respectivas anotações salariais e de férias, recolhimentos sindicais, FGTS e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cadastro como participante do PIS.
- Constam, ainda, as Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS) emitidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego dos anos-base de 1976 a 1982; relativas ao vínculo empregatício com a
empresa “Nakakura & Cia. Ltda.”, com admissão em 21/6/1976.
- Em consulta realizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; constata-se a
presença de vínculo para a empregadora “Drogaria Vieira e Carvalho Ltda.”, desde a data de
21/6/1976 e com rescisão em 12/2/1982, sendo que em relação aos recolhimentos
previdenciários, há a indicação de AVRC-DEF, que representa: Acerto confirmado pelo INSS.
- Infere-se das provas coligidas que o CNIS revela a verdade material dos fatos, mormente
porque demonstra os vínculos empregatícios e recolhimentos em nome da parte autora,
constituindo fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado para fins de contagem de
tempo de serviço (Precedente).
- Destarte, o intervalo acima mencionado deve ser reconhecido
- Na hipótese, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período comum ora reconhecido ao montante
apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo (DER
3/11/2015), a parte autora contava mais de 35 anos de profissão. Em decorrência, conclui-se pelo
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral deferida.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da
citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min.
Marco Aurélio.
- Apelação do instituto-réu conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005997-58.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARYO NAKAKURA
Advogado do(a) APELADO: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005997-58.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARYO NAKAKURA
Advogado do(a) APELADO: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer o tempo comum laborado na
empresa Nakakura & Cia Ltda., no período de 21/6/1976 e 12/2/1982; (ii) reconhecer o tempo de
contribuição total de 38 anos, 2 meses e 24 dias até a data do requerimento administrativo (DER
3/11/2015); (iii) averbar o período comum e o total de tempo de contribuição; (iv) conceder o
benefício vindicado, desde a DER. Ademais, fixou os consectários legais, com exceção dos
honorários advocatícios que serãofixados após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §
3º, III e § 4º, II do CPC/2015, observada a Súmula n. 111, do STJ.
Decisão não submetida ao reexame necessário, à luz do CPC/2015.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual, sustenta, em síntese, a impossibilidade de
reconhecimento do período comum, à míngua de comprovação. Eventualmente, pugna por
ajustes nos juros de mora e na correção monetária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005997-58.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARYO NAKAKURA
Advogado do(a) APELADO: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação interposta,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço anotado em CTPS
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do E. Tribunal Superior do Trabalho).
Confira-se:
TST, Enunciado n.º 12. Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'."
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO ALCANÇADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
(...)
XVI - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que não necessitam de reconhecimento judicial diante da presunção
de veracidade 'juris tantum' de que goza referido documento. As anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST,
constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados."
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC n. 470.691, 9ª Turma, j. em 21/06/2004, DJU de
12/08/2004, p. 504, Rel. Juíza Marisa Santos)
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em
17/05/07, p. 578)
A controvérsia cinge-se na possibilidade de inclusão do vínculo formal de trabalho mantido pela
parte autora entre 21/6/1976 e12/2/1982.
Com efeito, restou demonstrada, à saciedade, via anotação em CTPS contemporânea de n.
066473, série 381ª (ID 27531614 – fl. 7); a atividade perseguida, com as respectivas anotações
salariais e de férias, recolhimentos sindicais, FGTS e cadastro como participante do PIS (ID
27531614 – fls. 9/10 e ID 27531615 – fls. 1/7).
Constam, ainda, as Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS) emitidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego dos anos-base de 1976 a 1982 (ID 27531615 – fls. 12/18); relativas ao
vínculo empregatício com a empresa “Nakakura & Cia. Ltda.”, com admissão em 21/6/1976.
Ademais, conforme consulta realizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS;
constata-se a presença de vínculo para a empregadora “Drogaria Vieira e Carvalho Ltda.”, desde
a data de 21/6/1976 e com rescisão em 12/2/1982, sendo que em relação aos recolhimentos
previdenciários, há a indicação de AVRC-DEF, que representa: Acerto confirmado pelo INSS.
Com efeito, os artigos 29-A da Lei n.8.213/91 e 19 do Decreto regulamentador n.3.048/99 assim
dispõem:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
....
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a
vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo
de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
O Decreto n.97.936/89 previu a criação do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT) como fonte
base de dados integrada, voltada aos interesses do trabalhador, confiável e fruto da ação
conjunta do Ministério da Previdência e Assistência Social, Ministério do Trabalho e da Caixa
Econômica Federal.
O art. 67 da Lei n.8.212/91 assim dispôs:
"Art. 67. Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as instituições e
órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de
empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários à
permanente atualização dos cadastros da Previdência Social."
O CNT recebeu a denominação de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mas
manteve seu objetivo precípuo, enquanto banco de informações relativas à vida laboral do
trabalhador, idôneas e verossímeis, que lhe assegurarão, como consequência imediata, maior
eficácia dos direitos previdenciários que lhe assistem e, de forma reflexa e paulatina, a
possibilidade de se desincumbir dos ônus da prova a elas referentes.
Atualmente, a base de dados do CNIS é fomentada, de maneira objetiva, pela CEF, Receita
Federal do Brasil, Banco do Brasil, MPAS e Ministério do Trabalho, cada ente constituído, na
forma da lei, gestor do Programa de Integração Social (PIS), do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), do
Cadastro de Contribuintes Individuais (CI), da Base de Recolhimentos do Contribuinte Individual,
da Base de Arrecadação Previdenciária, do Cadastro Específico do INSS (CEI), do Cadastro
Geral de Contribuintes (CGC), do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e
da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Desse modo, na espécie, infere-se das provas coligidas que o CNIS revela a verdade material
dos fatos, mormente porque demonstra os vínculos empregatícios e recolhimentos em nome da
parte autora, constituindo fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado para fins de
contagem de tempo de serviço.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila o seguinte julgado desta E. Corte Regional (g.n.):
"(...)
Ao caso dos autos.
Pretende a parte autora a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, com o
aproveitamento da atividade com registro em CTPS e dos recolhimentos vertidos na condição de
contribuinte individual.
Cumpre salientar que os vínculos constantes em CPTS e nos extratos de CNIS constituem prova
plena do labor, porquanto gozam de presunção "juris tantum" de legitimidade e, à míngua de
qualquer elemento que refute sua credibilidade, devem ser considerados para fins de contagem
detempo de serviço."
(TRF3; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000597-14.2004.4.03.6109/SP;
2004.61.09.000597-7/SP; Desembargador Federal NELSON BERNARDES; decisão de 07 de
março de 2012; Judicial I de 15/03/2012)
Destarte, o intervalo acima mencionado deve ser reconhecido.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somado o período comum ora reconhecido ao montante apurado
administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo (DER 3/11/2015), a
parte autora contava mais de 35 anos de profissão.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
Passo à análise dos consectários
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Diante do exposto, conheçoda apelação do INSS e lhedou parcial provimento para, nos termos da
fundamentação desta decisão,apenas ajustar os critérios de incidência da correção monetária e
dos juros moratórios. Mantidos, no mais, os demais termos do r. decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO URBANO COMUM. CTPS IDÔNEA. VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA
AUTARQUIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após o reconhecimento de tempo de serviço comum.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do TST). Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento
incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário
(Precedentes).
- Restou demonstrada, à saciedade, via anotação em CTPS contemporânea; a atividade
perseguida, com as respectivas anotações salariais e de férias, recolhimentos sindicais, FGTS e
cadastro como participante do PIS.
- Constam, ainda, as Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS) emitidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego dos anos-base de 1976 a 1982; relativas ao vínculo empregatício com a
empresa “Nakakura & Cia. Ltda.”, com admissão em 21/6/1976.
- Em consulta realizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; constata-se a
presença de vínculo para a empregadora “Drogaria Vieira e Carvalho Ltda.”, desde a data de
21/6/1976 e com rescisão em 12/2/1982, sendo que em relação aos recolhimentos
previdenciários, há a indicação de AVRC-DEF, que representa: Acerto confirmado pelo INSS.
- Infere-se das provas coligidas que o CNIS revela a verdade material dos fatos, mormente
porque demonstra os vínculos empregatícios e recolhimentos em nome da parte autora,
constituindo fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado para fins de contagem de
tempo de serviço (Precedente).
- Destarte, o intervalo acima mencionado deve ser reconhecido
- Na hipótese, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período comum ora reconhecido ao montante
apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo (DER
3/11/2015), a parte autora contava mais de 35 anos de profissão. Em decorrência, conclui-se pelo
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral deferida.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da
citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min.
Marco Aurélio.
- Apelação do instituto-réu conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
