
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001742-96.2019.4.03.6140
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMILTON ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001742-96.2019.4.03.6140
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMILTON ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia a averbação de períodos especiais já enquadrados nos autos de ação transitada em julgado, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
A sentença julgou: (i) extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/11/1978 a 31/7/1980 e 2/3/1986 a 5/3/1997; (ii) parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.748.038-1), sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (DER 23/2/2018), acrescido dos consectários legais.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual requer seja alterado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para 4/12/2018, data do último requerimento administrativo apresentado pela parte autora antes do ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001742-96.2019.4.03.6140
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMILTON ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação
A controvérsia cinge-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Em 7/4/2011, a parte autora ingressou com a ação n. 0003712-68.2011.4.03.6183, que tramitou na 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
No bojo da referida demanda foi reconhecida a natureza especial dos intervalos de 13/11/1978 a 31/7/1980 e de 2/3/1986 a 5/3/1997.
Todavia, o processo foi sobrestado em virtude do Tema Repetitivo n. 995, tendo transitado em julgado somente em 24/4/2023.
Nesse ínterim, a parte autora obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.748.038-1), requerido em 23/2/2018.
Contudo, em razão do não reconhecimento da natureza especial dos intervalos de 13/11/1978 a 31/7/1980 e 2/3/1986 a 5/3/1997 (debatidos na ação judicial de 2011 que se encontrava sobrestada), o benefício foi concedido com a incidência do fator previdenciário.
Por essa razão, o autor optou por não aceitar o benefício deferido administrativamente pela autarquia.
Assim, em 4/12/2018, o demandante apresentou novo requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.077.502-3), o qual restou indeferido pela autarquia ante a ausência do requisito temporal.
De plano, cabe consignar que, diferentemente do sustentado pelo INSS, esse novo requerimento não implica encerramento automático e definitivo de qualquer discussão relativa ao requerimento administrativo anterior.
Na hipótese, a desistência do benefício obtido administrativamente (NB 185.748.038-1) no requerimento formulado em 23/2/2018 ocorreu em razão das condições de seu deferimento, que não considerou especiais os intervalos de 13/11/1978 a 31/7/1980 e 2/3/1986 a 5/3/1997 e introduziu, no cálculo do valor da aposentadoria, o fator previdenciário.
É em relação especificamente a concessão nessas circunstâncias (com fator previdenciário em razão da não consideração dos períodos especiais indicados) que o autor renunciou ao benefício.
Essa conduta não o impede de prosseguir no debate (administrativo ou judicial) para ver reconhecidos os mencionados períodos especiais a acarretar a concessão da aposentadoria sem o fator previdenciário, pois quanto a esse aspecto não houve renúncia.
Desse modo, comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício em circunstâncias diversas (mais vantajosas) daquelas a que o autor havia renunciado quando do requerimento administrativo formulado em 23/2/2018, não há óbice para que a data do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixada nesse momento.
Vale dizer: reconhecidos os direitos à contagem diferenciada dos períodos citados e à não aplicação do fator previdenciário, o autor faz jus ao deferimento do benefício postulado desde o requerimento administrativo de 23/2/2018, porquanto implementadas as exigências desde essa data.
Diante do exposto, nego provimento à apelação autárquica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- A formulação de novo requerimento administrativo de aposentadoria não implica encerramento automático e definitivo de qualquer discussão relativa à requerimento administrativo anterior.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício em circunstâncias diversas (mais vantajosas) daquelas a que o autor havia renunciado quando do requerimento administrativo anterior, não há óbice para que a data do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixada nesse momento.
- Apelação autárquica desprovida.
