Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022539-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de
repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou
requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu interesse de agir.
4. Ausente o interesse processual, é de manter a extinção do feito sem resolução do mérito, nos
termos do Art. 485, IV, do CPC. Não havendo citação e não tendo a sentença recorrida fixado os
ônus da sucumbência, deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022539-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE APARECIDO CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022539-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE APARECIDO CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e averbação
de período de trabalho rural sem registro e de atividade especial, com conversão em tempo de
atividade comum.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC,
ante a ausência de interesse de agir do autor.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando existir interesse de
agir relativo às prestações atrasadas do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022539-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE APARECIDO CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como se vê dos autos e de consulta à movimentação processual na página do e. TJ/SP na
internet, o autor ajuizou a presente ação em 06/11/2017.
Ao receber a petição inicial, o d. juízo a quo proferiu despacho determinando ao autor apresentar,
no prazo de 15 dias, cópia do indeferimento administrativo do benefício, sob pena de
indeferimento da inicial.
Em sequência, o autor peticionou, juntando aos autos cópia da carta de concessão administrativa
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início na data do
requerimento, em 04/09/2017, e requereu o prosseguimento do feito.
À vista do deferimento administrativo, o magistrado sentenciante entendeu que o autor carece de
interesse processual para prosseguir no feito e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em sua apelação, o autor argumenta que persiste o interesse de agir para executar as parcelas
vencidas do benefício.
A exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca
a concessão ou revisão de benefício previdenciário restou decidida pelo c. Supremo Tribunal
Federal, na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014, em que foram definidas as regras de
transição a serem aplicadas aos processos judiciais que estavam sobrestados em decorrência do
reconhecimento da repercussão geral, envolvendo pedidos de concessão de benefícios ao INSS,
nos quais não houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03/09/2014, foi aprovada
a proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela
Procuradoria Geral Federal.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de
condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da
Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade
de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no
entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas. 3. A exigência de préviorequerimentoadministrativo não deve prevalecer quando
o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no
Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as
ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do
presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido préviorequerimentoadministrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos
itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações
sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena
de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher
todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o
feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de
entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá
parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz
de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira
decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da
ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a
subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, RE 631240/MG, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão
Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)".
Como já assinalado, esta ação foi ajuizadaem 06/11/2017, ou seja, a ela não se aplicam as
regras de transição fixadas no julgamento do RE nº 631240, que são destinadas às ações
ajuizadas até 03.09.14.
Como dito, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha formulado o necessário prévio
requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, havendo de se aplicar o item 2 do RE nº 631240, que estabelece:
"A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".
Logo, cabia à parte autora formular sua pretensão no âmbito administrativo antes de ingressar
com a ação, a fim de legitimar o seu interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou lesão
a direito antes da apreciação e indeferimento pela autarquia, ou na hipótese de ter excedido o
prazo legal para a sua análise.
Nesse sentido, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 543-B. parágrafo 3º e
543-C, §7º, II, DO CPC. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, parágrafo 3º e 543-C, §7º, II, ambos
do CPC.
II. No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de
ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou
decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE
631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria
de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto
no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior
não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as
regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
III. Agravo legal do INSS provido em sede de juízo de retratação.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002418-66.2012.4.03.6111/SP, Relator Desembargador Federal David
Dantas, 8ª Turma, D.E. 10/07/2015) e
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DO RE Nº 631.240/MG.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção
dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não
deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder
Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como
interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou
concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio
requerimento na via administrativa.
2. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas
quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a
própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente
para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que
compõe as condições da ação.
3. Nestes autos, a parte autora postula a concessão do benefício de benefício assistencial, não se
subsumindo à hipótese de notória e potencial recusa da autarquia previdenciária, de maneira que
a exigência de préviorequerimentoadministrativo não deve ser dispensada.
4. Nas ações ajuizadas em data anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
RE nº 631.240/MG, há que se observar as regras de transição nele estabelecidas. O feito foi
ajuizado em 03/09/2007 e, sem contestação, julgado por sentença em 12/09/2007, data anterior
ao julgamento do paradigma de repercussão geral, pelo que o MM. Juiz a quo não estava adstrito
às orientações posteriormente firmadas pela Corte Suprema, permanecendo higído o
posicionamento adotado.
5. Agravo legal não provido.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005576-47.2008.4.03.9999/SP, Relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, D.E. 01/06/2015)".
Acresça-se que inexiste interesse de agir relativo ao pagamento de parcelas atrasadas do
benefício, considerando que o benefício foi concedido sem intervenção judicial e, portanto, seu
termo inicial é a data de requerimento administrativo, na forma do Art. 49, inciso i, alínea b) c/c
Art. 54 da Lei nº 8.213/91.
Não há, assim, que se falar em parcelas do benefício vencidas e não pagas.
Destarte, ausente o interesse processual, é de manter a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC. Não havendo citação e não tendo a sentença
recorrida fixado os ônus da sucumbência, deixo de condenar o autor no pagamento de honorários
advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de
repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou
requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o
seu interesse de agir.
4. Ausente o interesse processual, é de manter a extinção do feito sem resolução do mérito, nos
termos do Art. 485, IV, do CPC. Não havendo citação e não tendo a sentença recorrida fixado os
ônus da sucumbência, deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
