
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de oficío, a sentença, extinguir o feito sem julgamento do mérito, e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005307-61.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder aposentadoria por idade à autora desde a data do requerimento administrativo, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o réu, arguindo, em preliminar, o julgamento extra petita. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, para prevenir eventual alegação, consigno que a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Como se vê dos autos, a autora ajuizou em 12.05.09, ação perante a 1ª Vara de Palmeira d'Oeste/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural, autuada sob o nº 08.00.0027-3 (fls. 90/91).
Em sede de apelação (feito autuado sob o nº 2009.03.99.016383-1), a então relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, entendendo que a demandante não logrou êxito "quanto à comprovação do labor no meio campesino, eis que os documentos colacionados apresentam-se contraditórios", negou seguimento à apelação interposta pela autora (fls. 60/61). O agravo regimental interposto teve, por unanimidade, seguimento negado pela c. 8ª Turma.
O trânsito em julgado ocorreu em 18.07.11, como consta do extrato de movimentação processual, que ora determino seja juntado aos autos.
A presente ação foi ajuizada em 22.01.14, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do labor campesino, com a apresentação dos mesmos documentos que foram juntados aos autos da ação retro mencionada.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ainda que o pedido formulado na ação anterior tenha sido aposentadoria por idade e, no presente caso, aposentadoria por tempo de serviço, a causa de pedir é o reconhecimento do alegado período de trablho rural laborado sem registro.
Portanto, é de se reconhecer a ocorrência da coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir.
Destarte, reconhecida a existência de coisa julgada, é de se anular, de ofício, a r. sentença e, com fundamento no § 3º, inciso V, do Art. 485, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, reconheço, de oficio, a existência de coisa julgada, anulo a r. sentença e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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