
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018749-84.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a tutela de urgência.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela, nos termos do art. 300 do NCPC. Aduz que faz jus a concessão do benefício pleiteado. Pugna pela reforma da decisão.
À fl. 130 foi determinada a regularização da presente interposição.
Regularizada a interposição, retornaram-me os autos conclusos.
Às fls. 137/138, foi indeferida a tutela antecipada recursal.
Intimado, o agravante não se manifestou e, a Autarquia, intimada, se manifestou pelo desinteresse na interposição de recurso (fls. 141/142).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
O R. Juízo a quo, às fls. 133/134, indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de que os documentos apresentados não constituem prova plena do direito alegado.
É contra esta decisão que o agravante ora se insurge requerendo a concessão da tutela de urgência para o fim de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Razão não lhe assiste.
Verifico pelo documento de fl. 108, que após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas no período de 29/04/95 a 31/07/15 não foram consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física do segurado, de forma que o mesmo não possui tempo de contribuição descrita no formulário de informações para atividades especiais.
Assim considerando, neste exame de cognição sumária e não exauriente depreende-se que na hipótese dos autos, a questão é controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Nesse sentido, reporto-me aos julgados desta Eg. Corte:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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