Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002950-18.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/09. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTENDIMENTO DO E. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I - A correção monetária deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se as
teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
II - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, em juízo de retratação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002950-18.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALTER PADOVESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: VALTER PADOVESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES
ABRAO - SP162163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002950-18.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALTER PADOVESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: VALTER PADOVESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES
ABRAO - SP162163
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se do reexame
previsto no art. 1.040, II do CPC de 2015 de Acórdão proferido em embargos de declaração
opostos pelo demandante, que determinou a aplicação da Lei 11.9690/2009 no cálculo dos
juros moratórios e da correção monetária, sem alteração do resultado do julgamento.
Interpostos os recursos especial e extraordinário pelo autor, a admissibilidade foi examinada
pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o sobrestamento do feito até o
pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida a respeito da matéria em análise.
Com o julgamento do aludido paradigma pela Suprema Corte, em 03.10.2019, os autos
retornaram a esta 10ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040,
inciso II do atual CPC.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002950-18.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALTER PADOVESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: VALTER PADOVESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES
ABRAO - SP162163
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em obter a concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 26.02.2013. Relativamente às
verbas acessórias, o acórdão embargado estabeleceu que:
No julgamento realizado pelo E. STF. cm 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela
Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros
moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança ÇFR), conforme previsto no art. I° F
da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 1 1.960/09, restando consignado no referido
acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito
da inconstitucional idade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em
relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser
aplicado o critério de correção e juros dc mora na forma prevista na Lei n° 11.960/09,
considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
Dessa forma, os juros de mora e a correção monetária deverão observar ao disposto na Lei
11.960/2009, lei então regente.
O requerente, então, interpôs recurso especial e recurso extraordinário questionando a
aplicação dos critérios de correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
No entanto, revendo posicionamento anterior, entendo que a correção monetária deverá
observar o decidido pelo E. STF, no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, na qual firmou-se a seguinte tese em relação à correção monetária "o artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina".
Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC de 2015, acolho
os embargos de declaração opostos pelo autor, para afastar a incidência da Lei nº 11.960/2009
no cálculo da correção monetária, observando-se a tese definidano RE 870.947/SE.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-
Presidência.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/09. REEXAME PREVISTO NO ART.
1.040, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I - A correção monetária deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se
as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
II - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação,
acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
