
| D.E. Publicado em 23/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027626-57.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que esteve exposto a ruídos de 87 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, nível de ruído considerado nocivo na Lei 9.732/98, cuja norma de referência é a NR-15 e que deu nova redação ao §1º do art.58 da Lei 8.213/91, e no Decreto 4.882/2003, norma a ser aplicada retroativamente, por ser mais benéfica, vez que já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador exposto às condições de trabalho desfavoráveis.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027626-57.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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