
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, e conhecer, de ofício, o erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004826-37.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação da parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para conversão de tempo especial em tempo comum, do período de 12.08.1986 a 29.02.2012, e consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 27.02.2014, data de entrada do requerimento administrativo, com juros e correção monetária nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013 do CJF. A r. sentença excluiu do tempo a ser considerado como especial os períodos de 31.12.2003 a 20.01.2004 e de 13.10.2004 a 25.10.2004, em que o autor gozou de benefício de auxílio-doença. Ante a sucumbência mínima da parte autora, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, limitados ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Em sua apelação, alega o réu, em síntese, que não há nos autos comprovação de exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo. Aduz ainda que o fator de conversão de períodos de atividade especial anteriores a 24.07.1991 deve ser de 1,20 (Lei nº 8.213/91), e não de 1,40. Requer a reforma da sentença ou, eventualmente, que os juros e correção monetária sejam calculados pelos critérios da Lei nº 11.960/90 e que seja reconhecida a sucumbência recíproca.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 135/143), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004826-37.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Da remessa oficial
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.08.1956, a conversão de tempo especial em tempo comum, do período de 12.08.1986 a 29.02.2012, em que trabalhou sob efeito de agente nocivo. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (27.02.2014).
O autor trouxe aos autos cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 21/22) e da sua CTPS (fls. 23/28).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 12.08.1986 a 29.02.2012 (abatidos os períodos de gozo de auxílio-doença em 31.12.2003 a 20.01.2004 e 13.10.2004 a 25.10.2004), no qual o autor trabalhou como "funileiro de autos" da General Motors do Brasil, cujas funções consistiam em executar tarefas de funilaria interna, desbastando superfícies, alinhando subconjuntos, removendo deformações nas chapas, retrabalhando painéis, tetos e colunas, estando exposto a ruído acima de 90 decibéis até 31.12.2010 e acima de 85 decibéis de 01.01.2011 a 29.02.2012, conforme PPP de fls. 21/22. Destaco que a exposição ao ruído nos períodos mencionados apresentou-se acima dos limites estabelecidos pelas normas vigentes às épocas.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, pois, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Ressalte-se, ainda, que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Demais disso, não devem ser acolhidas as razões expendidas pela autarquia-ré quanto ao fator de conversão a ser utilizado, vez que sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado do sexo masculino, entendimento este que acabou por ser expressamente acolhido pela legislação previdenciária, por força da edição do Decreto 4.827/2003 que dando nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048/99, dispôs que:
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.
Além disso, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo nos períodos reconhecidos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
Entrementes, com supedâneo no artigo 494, I, do novo Código de Processo Civil, corrijo de ofício o erro material constante na sentença e respectiva planilha de fls. 116, uma vez que não foi incluído na contagem de tempo de serviço do autor a continuidade de seu vínculo empregatício até a data do requerimento administrativo, qual seja, de 01.03.2012 a 27.02.2014 (General Motors do Brasil Ltda.), reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 117) e, portanto, incontroverso.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais períodos comuns, o autor totaliza 21 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos e 24 dias de tempo de serviço até 27.02.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27.02.2014 - fl. 20).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculas na forma acima explicitada. Com base no artigo 494, I, do novo Código de Processo Civil, corrijo de ofício o erro material constante na sentença para declarar que o autor totalizou 21 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos e 24 dias de tempo de serviço até 27.02.2014, data do requerimento administrativo, devendo o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço ser calculado nos termos do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora BARTOLOMEU DA ROCHA, para que se proceda imediatamente à implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, DIB em 27.02.2014, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 23/08/2016 17:11:30 |
