Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001581-13.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém,
a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito.
3. Ausente a prova oral, suprime a r. decisão recorrida, a oportunidade de ser revisto, pelo
Tribunal, o conjunto probatório que as partes se propuseram a produzir.
4. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001581-13.2018.4.03.6111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: APARECIDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO APARECIDO DOS SANTOS - SP266723-N, HAMILTON
DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001581-13.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: APARECIDO FRANCISCO DOS SANTOS
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DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia o reconhecimento do trabalho
rural de 01/06/1972 a 31/12/1990, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução ante a concessão
dos benefícios da justiça gratuita.
Apela o autor, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. Nomérito, pleiteia a reforma da r.
sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001581-13.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: APARECIDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO APARECIDO DOS SANTOS - SP266723-N, HAMILTON
DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em
seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período
de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
“Lei nº 8.213/91:
Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2ºO tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”
Decreto nº 3.048/99:
“Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X-o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;...”
A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91,
produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova
exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito.
No caso dos autos, a produção de prova testemunhal foi deferida pelo juízo monocrático e sua
realização, bem como a intimação do autor para depoimento perante o juízo sentenciante, foi
deprecada para o juízo da comarca de Pompéia/SP.
Contudo, como se vê dos autos da carta precatória nº 0000987-23.2017.8.26.0464, a audiência
para inquirição das testemunhas foi realizada sem a presença do autor e do seu patrono e
apenas uma das três testemunhas arroladas foi ouvida, vez que ausentes as demais. Ainda,
verifico que o juízo deprecado intimou o pessoalmente o autor a respeito, tão somente, da
realização de audiência no juízo deprecante, designada para 07/08/2014, com o fim de colher seu
depoimento pessoal.
Não há nos autos da carta precatória comprovação de que o autor e seu patrono tenham sido
cientificados da data da realização da audiência para oitiva das testemunhas, bem como não
consta certidão de intimação das testemunhas para comparecimento, o que viola seu direito
fundamental de ciência e participação no ato probatório, como corolário do contraditório e da
ampla defesa.
Acresça-se que, devolvida a precatória, não foi conferida às partes oportunidade para apresentar
suas alegações finais, ocasião em que o autor poderia impugnar o ato de instrução e pleitear a
repetição da oitiva.
A produção da prova assim levada a cabo suprime a oportunidade de ser revisto, por este
Tribunal, o conjunto probatório que as partes se propuseram a produzir, de tal sorte que apenas
existe nos autos início de prova material.
Em tais circunstâncias, está claro que ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r.
decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação pelo Tribunal da
questão.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVATESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de provatestemunhal requerida pelo autor
desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o
assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção
do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do
Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)".
Prudente dessa forma, oportunizar a repetição da prova oral com oitiva e intimação de todas as
testemunhas e do autor ou seu patrono, resguardando-se a ampla defesa, o contraditório e o
devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual em decorrência de cerceamento
de defesa, assegurando-se desta forma eventual direito.
Destarte, é de rigor a anulação da r. sentença, a fim de que seja repetida a produção de prova
testemunhal.
Posto isto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em
seus ulteriores termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém,
a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito.
3. Ausente a prova oral, suprime a r. decisão recorrida, a oportunidade de ser revisto, pelo
Tribunal, o conjunto probatório que as partes se propuseram a produzir.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
