
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para afastar a decadência e julgar procedente o pedido com fulcro no art. 1013, §4º, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012484-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou extinto o processo com resolução de mérito, ante a pronúncia da decadência, em que a parte autora busca a averbação do exercício de atividade rural, em regime de economia, no período de julho de 1967 a setembro de 1972, para fins de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Busca o autor a reforma da r. sentença, requerendo, preliminarmente, que o INSS seja oficiado para apresentar cópia do processo administrativo. No mais, defende que formulou pedido de revisão administrativa em 20.02.1998 logo após a concessão do benefício e que só foi finalizado em "18.06.2013, depois de 15 anos" (fl. 135). Argumenta, ademais, que mesmo que consumado o lapso decenal, não se aplicaria a decadência em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 145/146), vieram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, foi requisitada cópia integral do procedimento administrativo (fl. 149), a qual foi juntada aos autos às fls. 154/324.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012484-42.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da decadência
Observa-se que o autor, após a concessão do benefício (22.01.1998 - fl. 166), iniciou o debate na esfera administrativa a fim de obter a majoração do tempo de serviço apurado, formulando pedido de revisão em 20.02.1998 (fl. 168, verso), bem como interpôs sucessivos recursos a cada negativa do INSS (10.03.1998 - fl. 173; 20.12.2001 - fl. 177/178; 01.04.2010 - fl. 210/211 e 13.08.2012 - fl. 318/320), sendo que todas as insurgências foram conhecidas e apreciadas pela Autarquia Previdenciária, mas não acolhidas. Verifica-se, ainda, que não houve o transcurso do prazo decenal entre a ciência da última decisão administrativa (04.07.2013 - fl. 324, verso) e o ajuizamento do presente feito (26.08.2014 - fl. 02), de modo que foi equivocado o julgamento realizado pelo Juízo a quo, no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência no caso.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.01.1956, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de julho de 1967 a setembro de 1972. Consequentemente, requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20.01.1998, data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 124 e 125 e mídia digital às fl. 126) confirmaram o labor rural do autor. A testemunha Alfredo Messina disse que conhece o autor desde criança, pois suas respectivas famílias moravam na Fazenda Jequitibá e desde pequenos ajudavam seus pais que trabalhavam para a Fazenda. No mesmo sentido é o depoimento da testemunha José Benedito Batista que também morou na Fazenda Jequitibá e auxiliava seu pai no trabalho, da mesma forma que fazia o autor. Por fim, os depoentes corroboraram o período laborado pelo autor na atividade rural.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, apenas no período de 17.01.1968 (data em que completou 12 anos) a 31.09.1972, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais incontroversos (contagem administrativa de fls. 163/164), o autor totalizou 34 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço até 20.01.1998, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, com consequente alteração da renda mensal para 94% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 20.01.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (20.01.1998 - fl. 168), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, eis que não decorreu o prazo de 05 anos entre o término do procedimento administrativo (04.07.2013 - fl. 324, verso) e o ajuizamento da ação (26.08.2014 - fl. 02).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo pronunciou a decadência, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para afastar a decadência e, com fulcro no art. 1013, §4º, do CPC/2015, julgo procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 17.01.1968 a 31.09.1972, exceto para efeito de carência, totalizando 34 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço até 20.01.1998. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do demandante, desde a data do requerimento administrativo (20.01.1998). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos na via administrativa.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora GILDO DOS REIS VASSI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (NB 42/107.990.111-3), com DIB em 20.01.1998, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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