
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. LESÃO QUE SE RENOVA A CADA PAGAMENTO. EQUÍVOCO PERPETRADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO QUE DISCIPLINA O ERRO MATERIAL. NÃO SUJEIÇÃO À DECADÊNCIA. ERRO EXCLUSIVO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, à apelação do réu e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000234-16.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, para declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos pelo autor, em razão do recebimento cumulado dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por invalidez acidentária. Face à sucumbência recíproca em proporção semelhante, cada uma das partes foi condenada a arcar com os honorários de seu patrono. Não houve condenação em custas.
Noticiado o cumprimento da decisão à fl. 87.
Em suas razões recursais, defende a parte autora ter ocorrido a decadência do direito do INSS de exercer seu poder de autotutela, visto que obteve a aposentadoria por tempo de serviço em 01.12.1983 e a aposentadoria por invalidez em 09.02.1984, tendo recebido os benefícios de forma cumulada por cerca de 30 anos, até março de 2012, quando a Autarquia cessou o primeiro deles. Assevera, ademais, que a legislação vigente à época da concessão das jubilações não vedava o recebimento cumulado de aposentadoria previdenciária com outra de índole acidentária, mas tão-somente a cumulação de dois benefícios de natureza previdenciária. Aduz, ainda, que a aposentadoria por invalidez acidentária lhe foi deferida por decisão judicial transitada em julgado, a qual se baseou em jurisprudência no sentido da possibilidade de recebimento simultâneo das benesses, de modo que a pretensão do INSS encontra óbice na coisa julgada. Defende, ainda, que as aposentadorias que lhe foram concedidas possuem fatos geradores e fonte de custeio distintos, razão pela qual era permitida sua percepção concomitante.
A Autarquia, a seu turno, apela alegando, em síntese, que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa-fé, nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, sob pena de enriquecimento sem causa.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000234-16.2013.4.03.6140/SP
VOTO
Verifica-se dos autos que o autor obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 01.12.1983 e o deferimento judicial de aposentadoria por invalidez acidentária, com DIB em 09.02.1984 e DIP em 01.05.1986, em acórdão lavrado em 13.11.1985 (fl. 43/45 e 18 e dados do sistema DATAPREV, em anexo).
A jubilação por tempo de serviço foi cancelada administrativamente, por ter sido constatado o seu recebimento cumulado com a aposentadoria por invalidez, bem como foi apurado um débito no montante de R$ 60.558,40, relativo ao período em que as aposentadorias teriam sido indevidamente recebidas de forma concomitante (fl. 17).
Ocorre que o compulsar dos autos revela que, apenas em março de 2012, a Autarquia Previdenciária comunicou ao demandante que constatara indício de irregularidade, consistente no recebimento cumulativo da aposentadoria por tempo de serviço com a aposentadoria por invalidez (fl. 12).
De outra parte, é consabido que a Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 346 e 473 do E. STF. Nesse mesmo diapasão, dispõe o preceito inserto no art. 53 da Lei n. 9.784/1999:
No caso vertente, o recebimento simultâneo dos benefícios previdenciários em apreço iniciou-se a partir da implantação da aposentadoria por invalidez acidentária, em 1986, momento no qual estava em vigor o Decreto n. 89.312/1984, que em seu art. 20, "d", vedava expressamente a cumulação de duas aposentadorias, proibição esta mantida pelo art. 124, II, da Lei n. 8.213/91.
De outra parte, quanto à decadência do direito à revisão do valor de benefício previdenciário por parte da Previdência Social, cumpre destacar decisão proferida em 14.04.2010, proferida em julgamento do Recurso Especial n º 1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na qual se firmou o entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. Observe-se, por oportuno, o teor do correspondente acórdão:
Tendo em vista que o entendimento acima transcrito se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), deve a tese ali veiculada ser aplicada em toda a Justiça Federal.
Dessa forma, no presente caso, poder-se-ia cogitar na superação do prazo decadencial de 10 anos para que a autarquia previdenciária revisasse o ato de concessão cumulada dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por invalidez, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2012.
Todavia, a ilegalidade ora apontada não reside, propriamente, na concessão dos benefícios previdenciários em apreço, mas sim na manutenção conjunta destes, de modo que o caráter ilícito se revela por ocasião de cada pagamento, renovando-se a lesão ao ordenamento jurídico mês a mês.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Na verdade, ante a flagrante ilicitude acima explanada, constata-se a ocorrência de autêntico erro material, no sentido de que tal proceder (pagamento simultâneo de duas aposentadorias) não decorreu de decisão administrativa precedida de análise da situação fática e de suas consequências jurídicas, mas de absoluta insciência da realidade.
Assim sendo, penso ser aplicável, por analogia, o mesmo regramento que disciplina o reconhecimento de erro material no âmbito do processo civil, de modo que sua correção pode ser feita a qualquer tempo, na forma prevista no art. 463, I, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 494 do atual Código de Processo Civil/2015, não se sujeitando à preclusão e, por conseguinte, ao prazo decadencial.
Por outro lado, não restou demonstrado qualquer ardil ou manobra da parte autora que tivesse contribuído para o equívoco perpetrado pela autarquia previdenciária, consistente na manutenção simultânea de duas aposentadorias. Portanto, tratando-se de recebimento de valores oriundos de concessão de benefício previdenciário em razão de erro imputado unicamente ao INSS, não há falar-se em restituição dos valores recebidos a título da aposentadoria por tempo de serviço então cancelada, cabendo destacar ainda a sua natureza alimentar e, portanto, irrepetível. Neste sentido, os seguintes julgados:
Diante o exposto, nego provimento à remessa oficial, à apelação do réu e à apelação da parte autora, para manter integralmente os termos da sentença, tornando definitiva a tutela antecipada então deferida.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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