D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007913-21.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007913-21.2012.4.03.6102/SP
VOTO
Assiste parcial razão ao embargante, quanto à omissão do v. acórdão embargado que não apreciou, quando do julgamento do seu agravo interposto com fulcro no art.557, §1º do C.P.C., o alegado exercício de atividade rural, para fins averbação, em aposentadoria por tempo de contribuição.
Relembre-se que a decisão monocrática de 836/839 acolheu parcialmente o pedido do autor quanto ao exercício de atividade especial, manteve os termos da sentença que rejeitara o pedido de averbação de atividade rural, e condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial em 18.01.2013, data da citação, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Com efeito, embora o autor no recurso de agravo (fl.850/858) interposto da decisão de fl.836/839 tenha impugnado os termos da aludida decisão que desacolheu o pedido de averbação de atividade rural, tal questão não foi mencionada no v. acórdão embargado que tratou apenas do alegado exercício de atividade especial.
Quanto à atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, conforme Enunciado de Súmula 149 do STJ.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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