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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Assiste razão ao embargante, quanto à omissão do v. acórdão embargado que não apreciou, quando do julgamento do agravo interposto pelo autor com fulcro no art.557, §1º do C.P.C., o alegado exercício de atividade rural, para fins averbação, em aposentadoria por tempo de contribuição. II - Do conjunto probatório, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural de 09/1981 a 08/1985 em regime de economia familiar, restando insuficiente a prova testemunhal isolada. III - Conforme o certificado de cadastro do INCRA a propriedade rural possuía 250 hectares, estava classificada como latifúndio de exploração e seu proprietário, genitor do autor, qualificado como empregador rural II-B, com utilização de trabalhadores assalariados, situação que elide o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em que a força de trabalho preponderante é apenas do núcleo familiar, conforme legislação vigente à época. No mesmo sentido, os dados do CNIS - INFBEN pelo qual se verifica que o genitor do autor aposentou-se por idade em maio de 1988, na condição de empregador rural - empresário. IV - Embargos de declaração do autor acolhidos parcialmente, para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2025725 - 0007913-21.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007913-21.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.007913-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:WILSON DE SOUZA MOURA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.867
INTERESSADO:OS MESMOS
No. ORIG.:00079132120124036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Assiste razão ao embargante, quanto à omissão do v. acórdão embargado que não apreciou, quando do julgamento do agravo interposto pelo autor com fulcro no art.557, §1º do C.P.C., o alegado exercício de atividade rural, para fins averbação, em aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Do conjunto probatório, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural de 09/1981 a 08/1985 em regime de economia familiar, restando insuficiente a prova testemunhal isolada.
III - Conforme o certificado de cadastro do INCRA a propriedade rural possuía 250 hectares, estava classificada como latifúndio de exploração e seu proprietário, genitor do autor, qualificado como empregador rural II-B, com utilização de trabalhadores assalariados, situação que elide o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em que a força de trabalho preponderante é apenas do núcleo familiar, conforme legislação vigente à época. No mesmo sentido, os dados do CNIS - INFBEN pelo qual se verifica que o genitor do autor aposentou-se por idade em maio de 1988, na condição de empregador rural - empresário.
IV - Embargos de declaração do autor acolhidos parcialmente, para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/09/2015 15:55:01



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007913-21.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.007913-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:WILSON DE SOUZA MOURA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.867
INTERESSADO:OS MESMOS
No. ORIG.:00079132120124036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão de fl.867, proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo autor.

Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão no aludido acórdão embargado quanto ao pedido de averbação de atividade rural que exerceu de 09/1981 a 08/1985, em regime de economia familiar, na propriedade paterna, e que há documentos nos autos abrangendo todo o período pleiteado.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007913-21.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.007913-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:WILSON DE SOUZA MOURA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.867
INTERESSADO:OS MESMOS
No. ORIG.:00079132120124036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO


Assiste parcial razão ao embargante, quanto à omissão do v. acórdão embargado que não apreciou, quando do julgamento do seu agravo interposto com fulcro no art.557, §1º do C.P.C., o alegado exercício de atividade rural, para fins averbação, em aposentadoria por tempo de contribuição.


Relembre-se que a decisão monocrática de 836/839 acolheu parcialmente o pedido do autor quanto ao exercício de atividade especial, manteve os termos da sentença que rejeitara o pedido de averbação de atividade rural, e condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial em 18.01.2013, data da citação, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.


Com efeito, embora o autor no recurso de agravo (fl.850/858) interposto da decisão de fl.836/839 tenha impugnado os termos da aludida decisão que desacolheu o pedido de averbação de atividade rural, tal questão não foi mencionada no v. acórdão embargado que tratou apenas do alegado exercício de atividade especial.


Quanto à atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, conforme Enunciado de Súmula 149 do STJ.


No caso dos autos, em que pese as testemunhas ouvidas às fl.691/693 tenham afirmado que o autor, após exercer atividade urbana em São Paulo - 1975 a 1980 (CTPS fl.46/17), voltou para Brumado, Bahia, para trabalhar na propriedade Fazenda Mucambo, de propriedade paterna, ali permanecendo por quatro ou cinco anos, após o que retornou para São Paulo, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Com efeito, conforme o certificado de cadastro do INCRA da Fazenda Mucambo (1981/1985; fl.108/116), de 250 hectares, estava classificada como latifúndio de exploração e seu proprietário, Abel de Souza Moura, genitor do autor, qualificado como empregador rural II-B, com utilização de trabalhadores assalariados, situação que elide o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em que a força de trabalho preponderante é apenas do núcleo familiar, conforme legislação vigente à época. No mesmo sentido, os dados do CNIS - INFBEN (fl.843) pelo qual se verifica que o genitor do autor aposentou-se por idade em maio de 1988, na condição de empregador rural - empresário.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/09/2015 15:54:58



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