
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000291-64.2013.4.03.6324/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para declarar que o autor trabalhou em serviços rurais, nos anos de 1973 a 1978, bem como reconhecer a especialidade do período de 28.04.1995 a 29.09.2010. Consequentemente, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09.09.2010). As diferenças apuradas desde o pagamento da 1ª prestação até o efetivo cumprimento da presente sentença deverão ser atualizadas monetariamente desde a data em que seriam devidas, bem como acrescidas de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, devidos desde a citação, observando-se o limite do salário-de-benefício e da renda mensal do benefício. Caberá ao INSS verificar a existência de eventual continência, litispendência ou coisa julgada, não apontadas na distribuição da presente ação, evitando-se pagamentos indevidos, deduzindo-se eventuais valores pagos a mesmo título, sob pena de bis in idem. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas. Determinada a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de fixação de multa diária.
Em sua apelação, busca o réu, a reforma da sentença, alegando que os documentos carreados aos autos são inaptos a servirem de prova material para comprovação do labor rural. Bem assim, aduz que a jurisprudência limita o reconhecimento especial da atividade de vigilante armado até 1997, sendo que, após a vigência do Decreto 2.172/97, não cabe mais o enquadramento das atividades de vigia, independente do porte ou não de arma.
Por sua vez, o autor, pugna pela majoração dos honorários advocatícios.
Com a apresentação de contrarrazões pelas partes (fls. 202/209 e 217/221), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000291-64.2013.4.03.6324/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações das partes (fls. 193/197 e 210/212).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.08.1958 (fl. 14), o reconhecimento do labor rural exercido no período de 1973 a 1978, bem como a declaração da especialidade das atividades desempenhadas na função de vigilante, após 28.04.1995. Pugna pela conversão em tempo comum das atividades exercidas sob condições especiais e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial desde a data do requerimento administrativo (09.09.2010 - fl. 40) ou da data da distribuição da ação.
Inicialmente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos interregnos de 01.09.1979 a 20.05.1987 e 01.07.1987 a 15.02.1990, conforme contagem administrativa à fls. 38/39 restando, pois, incontroversos.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: (i) Declaração do Sindicato Rural de Paulo de Faria/SP, datado de 01.06.2006, em que consta o desempenho, pelo autor, de atividade de lavrador para o período de janeiro de 1973 a dezembro de 1978, na propriedade de Roberto Alves de Abreu - espólio (fl. 15); (ii) Certidão de Registro de propriedade rural em nome de Roberto Alves de Abril, datado de 21.06.2006, (fls. 17/18); e (iii) Certificado de dispensa de incorporação, expedido em 18.02.1977, constando a profissão do autor como lavrador (fl. 19). Tais documentos constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, foram coletados depoimento pessoal do autor (mídia de fl. 61) e oitiva de duas testemunhas (mídia de fl. 105). O autor declarou ter trabalhado na propriedade rural do Sr. Roberto Alves de Abreu, sito no Município de Paulo de Farias, desde 14 anos até, aproximadamente, completar 18/19 anos. Nesse período, era responsável por realizar serviços gerais, como, por exemplo, operar trator e cultivar milho. Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo, afirmavam que conheceram o autor no Município de Paulo de Farias, cidade na qual o requerente trabalhava na fazenda de propriedade do. Sr. Roberto Alves, sendo responsável pela realização de serviços braçais, durante os anos de 1973 a 1978.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 1973 a 1978, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
Para fins de comprovar a especialidade dos períodos pleiteados, foi apresentado, entre outros documentos, o PPP de fls. 24/25, do qual se extrai que o autor laborou na empresa Protege S/A Proteção e Transporte de Valores, na função de motorista de carro forte, durante o período de 21.10.1991 a 29.09.2010, com porte de arma calibre 38 (campo observações). Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no intervalo de 28.04.1995 a 29.09.2010, vez que o autor trabalhou como motorista de carro forte, com porte de arma de fogo e, portanto, com exposição a risco à sua integridade física.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No entanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente às atividades exercidas pelo autor, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o interessado estava exposto quando do exercício de sua profissão.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 30 anos, e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 46 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço até 09.09.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de 70% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 09.09.2010, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09.09.2010 - fl. 40), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a ação foi ajuizada perante o JEF em 21.01.2013 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Por fim, conforme anexo CNIS, verifico que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/157.295.730-9 - DIB: 23.08.2011). Desse modo, em liquidação de sentença, caberá ao requerente optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial, deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. Dou provimento à apelação do autor para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/12/2016 16:54:24 |
