
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010860-91.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do trabalho como atividade especial, cumulado com pedido de aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, em virtude do reconhecimento da carência da ação por falta de interesse processual decorrente da ausência de requerimento administrativo, e eximiu a parte autora do pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da justiça gratuita.
O autor apela, pleiteando a anulação da r. sentença, alegando, em síntese, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa.
Regularmente citado, o réu apresentou sua resposta do recurso.
É o relatório.
VOTO
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada em 17/11/2015, objetivando o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
Determinado, inicialmente, a comprovação do prévio requerimento administrativo, a parte se limitou a juntar aos autos, o agendamento eletrônico constando "Data de solicitação: 23/03/2016" e a data agendada 01/04/2016 (fls. 107).
Ás fls. 108, novamente foi determinado ao autor a comprovação do seu requerimento administrativo, ocasião em que fez juntar novo comprovante de agendamento de atendimento presencial para 19/08/2016 constando a data da entrada do requerimento 20/06/2016 (fls. 112/116).
Sobreveio, então, a r. sentença proferida e registrada aos 30/06/2016 (fls. 120/123), pela qual houve a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ultrapassada a fase recursal, o autor atravessa a petição de fls. 141/143, noticiando o indeferimento administrativo do requerimento - NB 42/177.177.519-97, formulado em 20/06/2016 (fls. 151/152).
Destarte, comprovado o pedido administrativo formulado perante a autarquia previdenciária, é de se anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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