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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. ERRO MATERIAL. TRF3. 0010243-05.2013.4.03.61...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:58

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. ERRO MATERIAL. 1. No caso concreto está caracterizado erro material diante do manifesto desacordo entre a vontade do magistrado e o texto expresso na decisão, tendo em vista que o tempo de serviço reconhecido resulta em coeficiente de 75% e não de 80%, conforme constou no dispositivo da sentença. Precedentes do STJ. 2. É possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138167 - 0010243-05.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010243-05.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.010243-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172065 JULIANA CANOVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDIMILSON PEREIRA LEITE
ADVOGADO:SP328688 ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE e outro(a)
No. ORIG.:00102430520134036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. ERRO MATERIAL.
1. No caso concreto está caracterizado erro material diante do manifesto desacordo entre a vontade do magistrado e o texto expresso na decisão, tendo em vista que o tempo de serviço reconhecido resulta em coeficiente de 75% e não de 80%, conforme constou no dispositivo da sentença. Precedentes do STJ.
2. É possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita.
3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 26/07/2016 17:21:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010243-05.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.010243-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172065 JULIANA CANOVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDIMILSON PEREIRA LEITE
ADVOGADO:SP328688 ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE e outro(a)
No. ORIG.:00102430520134036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO




Trata-se de apelação de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da contadoria judicial. Não houve condenação em verba honorária.


Apela a autarquia embargante alegando, em síntese, a ocorrência de erro material, uma vez que o cálculo do tempo de contribuição nos termos da fundamentação do título executivo resultaria no coeficiente de 75% e não de 80%, conforme constou na sentença em execução, bem como que houve inversão nos valores dos salários de contribuição nas competências de julho e agosto/1996 no cálculo da contadoria.


Subiram os autos, sem as contrarrazões.



É o relatório.









VOTO


Observo que a sentença de fl. 231/248 reconheceu o tempo de contribuição 32 anos, 05 meses e 21 dias de contribuição e fixou o coeficiente de cálculo de 80%, quando o correto no caso concreto teria sito 75%, observado o acréscimo de 5% para cada período de 12 meses após o cumprimento do pedágio.


Trata-se, portanto, de evidente erro material caracterizado pelo manifesto desacordo entre a vontade do magistrado e o texto expresso na decisão, que é passível de correção em qualquer grau de jurisdição. Neste sentido os precedentes do e. STJ, a exemplo:


"Embargos declaratórios. Agravo regimental. Recurso especial. Contrato de participação financeira. Subscrições de ações. Correção monetária. Honorários. erro material . Inocorrência.
1. " erro material é aquele perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (EDclREsp nº 180.707/PB, Terceira Turma, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 18/6/01). No caso, não há caracterização do alegado erro material e sim um descontentamento com o resultado do julgamento, com nítido propósito infringente.
2. In casu, os honorários foram arbitrados em valor mais justo, observando-se os critérios do art. 20, § 4º, c/c § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos declaratórios rejeitados."
(EDcl no AgRg no REsp 865117/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08.08.2007)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA STJ/83. IMPROVIMENTO.
1.- A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Súmula STJ/83.
2.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 402.188/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 14/11/2013)

Ademais, deve ser considerando o efeito substitutivo da referida sentença pela decisão monocrática de fls. 277/281, que negou seguimento à apelação, todavia, reconheceu tempo de contribuição ligeiramente superior de 32 anos, 6 meses e 23 dias e não houve qualquer ao coeficiente de 80%.


Por fim, a inversão dos salários de contribuição nas competências de julho e agosto/1996, conforme reconhece o próprio apelante, não impacta no cálculo da RMI.


Nestes termos, a execução deve prosseguir no valor de R$ 108.049,87, de acordo com os cálculos apresentado pelo embargante às fls. 76/79.


Embora o montante seja superior àquele fixado na r. sentença recorrida, observo que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita:

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que não ocorre julgamento ultra petita na hipótese em que o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.
2. Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014);
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009)

Por fim, deve ser reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca nos presentes embargos considerando que o quantum debeatur apurado ao final é equidistante entre a conta apresentada pelo exequente e o pleito inicial do embargante.


Ante o exposto, dou provimento à apelação nos termos em que explicitado.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 26/07/2016 17:21:22



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