D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010243-05.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da contadoria judicial. Não houve condenação em verba honorária.
Apela a autarquia embargante alegando, em síntese, a ocorrência de erro material, uma vez que o cálculo do tempo de contribuição nos termos da fundamentação do título executivo resultaria no coeficiente de 75% e não de 80%, conforme constou na sentença em execução, bem como que houve inversão nos valores dos salários de contribuição nas competências de julho e agosto/1996 no cálculo da contadoria.
Subiram os autos, sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Observo que a sentença de fl. 231/248 reconheceu o tempo de contribuição 32 anos, 05 meses e 21 dias de contribuição e fixou o coeficiente de cálculo de 80%, quando o correto no caso concreto teria sito 75%, observado o acréscimo de 5% para cada período de 12 meses após o cumprimento do pedágio.
Trata-se, portanto, de evidente erro material caracterizado pelo manifesto desacordo entre a vontade do magistrado e o texto expresso na decisão, que é passível de correção em qualquer grau de jurisdição. Neste sentido os precedentes do e. STJ, a exemplo:
Ademais, deve ser considerando o efeito substitutivo da referida sentença pela decisão monocrática de fls. 277/281, que negou seguimento à apelação, todavia, reconheceu tempo de contribuição ligeiramente superior de 32 anos, 6 meses e 23 dias e não houve qualquer ao coeficiente de 80%.
Por fim, a inversão dos salários de contribuição nas competências de julho e agosto/1996, conforme reconhece o próprio apelante, não impacta no cálculo da RMI.
Nestes termos, a execução deve prosseguir no valor de R$ 108.049,87, de acordo com os cálculos apresentado pelo embargante às fls. 76/79.
Embora o montante seja superior àquele fixado na r. sentença recorrida, observo que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita:
Por fim, deve ser reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca nos presentes embargos considerando que o quantum debeatur apurado ao final é equidistante entre a conta apresentada pelo exequente e o pleito inicial do embargante.
Ante o exposto, dou provimento à apelação nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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