Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009367-23.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 14.06.1995 a
05.03.1997 (PPP), na função de motorista, em empresa de transporte coletivo, pelo
enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
II - Deve ser tido como especial o período de 06.03.1997 a 10.12.1997 (PPP), na função de
motorista, em empresa de transporte coletivo, pelo enquadramento profissional previsto no código
2.4.4 do Decreto 53.831/64, permitido até 10.12.1997.
III - Não há possibilidade do enquadramento dos períodos de 11.12.1997 a 10.05.2007, na função
de motorista, vez que o PPP indica a exposição por ruído de 70,9 decibéis, abaixo do limite legal
estabelecido de 90dB e 85dB, bem como de 11.05.2007 a 22.08.2012, dada a ausência de prova
técnica.
IV - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), aqui reconhecidos, e
aqueles incontroversos, totaliza o autor 19 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de serviço até
16.12.1998 e 33 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de serviço até 30.04.2013, último
recolhimento anterior à data do ajuizamento da ação (18.06.2014), não restando cumpridos os
requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da E.C. nº 20/98.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - O autor, nascido em 14.07.1961, não preenchia o requisito etário, bem como não havia
cumprido o pedágio de 4 anos, 4 meses e 8 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional.
VI - Não se aplica o artigo 493 do Novo CPC, no presente caso, a fim de se verificar o
preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que ausentes
vínculos empregatícios ou recolhimentos posteriores à data do requerimento administrativo,
conforme consulta ao CNIS.
VII - Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de condenar o autor ao pagamento
de honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5009367-23.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DURVAL VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA SPINELLI MILITELLO GONCALVES NUNES - SP154213
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DURVAL VIEIRA DA SILVA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA SPINELLI MILITELLO GONCALVES NUNES - SP154213
APELAÇÃO (198) Nº 5009367-23.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DURVAL VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA SPINELLI MILITELLO GONCALVES NUNES -
SP1542130A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DURVAL VIEIRA DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA SPINELLI MILITELLO GONCALVES NUNES -
SP1542130A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo
CPC, em relação aos períodos de 10.07.1985 a 03.04.1987 e de 20.02.1992 a 30.11.1994, dada
a ausência de controvérsia, vez que já reconhecidos pela autarquia como especiais, julgando
parcialmente procedente os pedidos remanescentes formulados em ação previdenciária para
reconhecer/averbar apenas o período de 14.06.1995 a 05.03.1997, como atividade especial. Em
face da sucumbência mínima do réu, houve a condenação do autor no pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 86, § único, do NCPC), cuja execução
fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Novo CPC. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, o autor alega, em síntese, restar demonstrado o exercício de
atividade especiais nos períodos declinados na inicial, fazendo jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 21.05.2013, data do requerimento
administrativo.
Por sua vez, o INSS em apelação aduz não restar demonstrado o exercício de atividade especial,
como motorista, no período de 14.06.1995 a 05.03.1997.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5009367-23.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DURVAL VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
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Advogado do(a) APELANTE: ANDREA SPINELLI MILITELLO GONCALVES NUNES -
SP1542130A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DURVAL VIEIRA DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA SPINELLI MILITELLO GONCALVES NUNES -
SP1542130A
V O T O
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.07.1961, o reconhecimento de atividades
especiais de diversos períodos declinados na inicial, e a concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(21.05.2013).
Insta consignar que a Autarquia Federal já reconheceu as especialidades dos intervalos de
10.07.1985 a 01.04.1987, 20.02.1992 a 30.11.1994, conforme contagem administrativa
(ID:1730776).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por
sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual
desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período
de 14.06.1995 a 05.03.1997 (PPP, ID:1730772), na função de motorista, em empresa de
transporte coletivo, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto
53.831/64.
No mesmo sentido, deve ser tido como especial o período de 06.03.1997 a 10.12.1997 (PPP,
ID:1730772), na função de motorista, na empresa de transporte coletivo, pelo enquadramento
profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, permitido até 10.12.1997.
Todavia, não há possibilidade do enquadramento dos períodos de 11.12.1997 a 10.05.2007, na
função de motorista, vez que o PPP (ID:1730772), indicada a exposição por ruído de 70,9
decibéis, abaixo do limite legal estabelecido de 90dB e 85dB, bem como de 11.05.2007 a
22.08.2012, dada a ausência de prova técnica.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalte-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 30 anos
de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da
Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso.
Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), aqui
reconhecidos, e aqueles incontroversos, totaliza o autor 19 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de
serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de serviço até 30.04.2013, último
recolhimento anterior à data do ajuizamento da ação (18.06.2014), não restando cumpridos os
requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da E.C. nº 20/98.
Saliento que o autor, nascido em 14.07.1961, não preenchia o requisito etário, bem como não
havia cumprido o pedágio de 4 anos, 4 meses e 8 dias, não fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional.
Não se aplica o artigo 493 do Novo CPC, no presente caso, a fim de se verificar o preenchimento
dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que ausentes vínculos
empregatícios ou recolhimentos posteriores à data do requerimento administrativo, conforme
consulta ao CNIS.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de condenar o autor ao pagamento de
honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE
313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido para reconhecer como atividade especial o período de 06.03.1997 a
10.12.1997, que somado aos períodos especiais estabelecidos na sentença e em sede
administrativa, totaliza 19 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 5
meses e 24 dias de tempo de serviço até 30.04.2013, insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, eis que não cumprido os requisitos nos
termos da E.C. n.º 20/98. Nego provimento à apelação do INSS. Ante a sucumbência recíproca,
condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora DURVAL VIEIRA DA SILVA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que sejam averbadas as atividades especiais dos
períodos de 14.06.1995 a 10.12.1997, tendo em vista o artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 14.06.1995 a
05.03.1997 (PPP), na função de motorista, em empresa de transporte coletivo, pelo
enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
II - Deve ser tido como especial o período de 06.03.1997 a 10.12.1997 (PPP), na função de
motorista, em empresa de transporte coletivo, pelo enquadramento profissional previsto no código
2.4.4 do Decreto 53.831/64, permitido até 10.12.1997.
III - Não há possibilidade do enquadramento dos períodos de 11.12.1997 a 10.05.2007, na função
de motorista, vez que o PPP indica a exposição por ruído de 70,9 decibéis, abaixo do limite legal
estabelecido de 90dB e 85dB, bem como de 11.05.2007 a 22.08.2012, dada a ausência de prova
técnica.
IV - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), aqui reconhecidos, e
aqueles incontroversos, totaliza o autor 19 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de serviço até
16.12.1998 e 33 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de serviço até 30.04.2013, último
recolhimento anterior à data do ajuizamento da ação (18.06.2014), não restando cumpridos os
requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da E.C. nº 20/98.
V - O autor, nascido em 14.07.1961, não preenchia o requisito etário, bem como não havia
cumprido o pedágio de 4 anos, 4 meses e 8 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional.
VI - Não se aplica o artigo 493 do Novo CPC, no presente caso, a fim de se verificar o
preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que ausentes
vínculos empregatícios ou recolhimentos posteriores à data do requerimento administrativo,
conforme consulta ao CNIS.
VII - Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de condenar o autor ao pagamento
de honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido para reconhecer como atividade especial o período de 06.03.1997 a
10.12.1997, que somado aos períodos especiais estabelecidos na sentença e em sede
administrativa, totaliza 19 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 5
meses e 24 dias de tempo de serviço até 30.04.2013, insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, eis que não cumprido os requisitos nos
termos da E.C. n.º 20/98. Negar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
