Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010943-17.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III- Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V-No caso em apreço, constata-se da anotação em sua Carteira de Trabalho , que o autor
trabalhou como ajudante de pintor no período de 01.03.1975 a 30.04.1977, que deve ser tido
como tempo comum, vez que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, tampouco
é possível o enquadramento por categoria profissional prevista no código 2.5.4, eis que restrita
aos pintores a pistola, que, presumidamente, mantinham contato com substâncias químicas
nocivas.
VI - Contudo, somados os intervalos incontroversos, o autor totalizou 25 anos, 01 mês e 02 dias
de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de serviço até
28.07.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão.
VII -Tendo o autor nascido em 11.06.1957, contando com 53 anos e 01 mês de idade à época do
requerimento administrativo (28.07.2010) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz
jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do
valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
VIII- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (28.07.2010 – id
4233535), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 23.10.2013, no
Juizado Especial Federal de São Paulo.
IX - Ante a sucumbência recíproca, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na
sentença.
X – Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5010943-17.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOEL JESUS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIA HELENA DE CARVALHO ROCHA - SP257004-A
APELAÇÃO (198) Nº 5010943-17.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOEL JESUS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIA HELENA DE CARVALHO ROCHA - SP257004-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer a especialidade
do período de 01.03.1975 a 30.04.1977, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da DER ocorrida em 28.07.2010.
As prestações em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em face da
sucumbência recíproca, o INSS e a parte autora foram condenados ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal, incidente sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, caso em que a especificação do percentual ocorrerá por
ocasião da liquidação do julgado, e o correspondente a metade do valor atualizado da causa,
observada a suspensão em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas.
Em sua apelação, o réu, em síntese, sustenta a que o autor não logrou êxito em comprovar a
atividade especial pleiteada, vez que não é possível o enquadramento na categoria profissional
pretendida.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5010943-17.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOEL JESUS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIA HELENA DE CARVALHO ROCHA - SP257004-A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.06.1957, o reconhecimento de atividade especial
nos interregnos de 01.03.1975 a 30.04.1977, 14.05.1977 a 06.08.1983, 24.09.1983 a 30.10.1986,
04.05.1987 a 10.12.1987, 08.07.1996 a 05.03.1997, com a consequente concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição ou, sucessivamente, na modalidade proporcional,
com termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo (07.07.2008) ou,
sucessivamente, quando da formulação do segundo requerimento na esfera administrativa
(28.07.2010 – id 4233535).
Ante a ausência de recurso da parte autora, resta controvertido apenas o período especial
reconhecido na sentença (01.03.1975 a 30.04.1977), bem como a concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com data de início em 28.07.2010.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos
intervalos de14.05.1977 a 02.08.1980, 24.09.1983 a 30.10.1986 e 08.08.1988 a 28.04.1994,
conforme contagem administrativa (id ́s 4233349 e 4233350).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em apreço, constata-se da anotação em sua Carteira de Trabalho (id 4233334 - Pág. 2),
que o autor trabalhou como ajudante de pintor no período de 01.03.1975 a 30.04.1977, que deve
ser tido como tempo comum, vez que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos,
tampouco é possível o enquadramento por categoria profissional prevista no código 2.5.4, eis que
restrita aos pintores a pistola, que, presumidamente, mantinham contato com substâncias
químicas nocivas.
Contudo, somados os intervalos incontroversos, o autor totalizou 25 anos, 01 mês e 02 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de serviço até
28.07.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Tendo o autor nascido em 11.06.1957, contando com 53 anos e 01 mês de idade à época do
requerimento administrativo (28.07.2010) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98 (01
ano, 07 meses e 25 dias, conforme planilha anexa), faz jus à aposentadoria proporcional por
tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (28.07.2010 – id
4233535), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 23.10.2013, no
Juizado Especial Federal de São Paulo, conforme id 4233271, p. 1.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a sucumbência recíproca, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta para excluir a especialidade do intervalo de 01.03.1975 a 30.04.1977, bem como para
declarar que o autor totalizou 25 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32
anos, 07 meses e 25 dias de tempo de serviço até 28.07.2010, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo (28.07.2010), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação
dada pela Lei 9.876/99, bem como para que os juros de mora sejam calculados na forma acima
explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora JOEL JESUS DE OLIVEIRA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 28.07.2010, e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III- Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
V-No caso em apreço, constata-se da anotação em sua Carteira de Trabalho , que o autor
trabalhou como ajudante de pintor no período de 01.03.1975 a 30.04.1977, que deve ser tido
como tempo comum, vez que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, tampouco
é possível o enquadramento por categoria profissional prevista no código 2.5.4, eis que restrita
aos pintores a pistola, que, presumidamente, mantinham contato com substâncias químicas
nocivas.
VI - Contudo, somados os intervalos incontroversos, o autor totalizou 25 anos, 01 mês e 02 dias
de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de serviço até
28.07.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão.
VII -Tendo o autor nascido em 11.06.1957, contando com 53 anos e 01 mês de idade à época do
requerimento administrativo (28.07.2010) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz
jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do
valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
VIII- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (28.07.2010 – id
4233535), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 23.10.2013, no
Juizado Especial Federal de São Paulo.
IX - Ante a sucumbência recíproca, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na
sentença.
X – Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
