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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0002954-40.2013.4.03.6306...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:42

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, anexo, verifica-se que a soma dos períodos de atividades comuns ali indicados (incontroversos), totaliza o autor 31 anos e 5 meses de tempo de serviço até 30.06.1998, data do último vínculo anterior ao requerimento administrativo (10.05.2000), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão II - O autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (10.05.2000), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. IV - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo do benefício (10.05.2000) e o ajuizamento da presente ação (15.05.2013), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às parcelas vencidas a contar de 15.05.2008. V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200599 - 0002954-40.2013.4.03.6306, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002954-40.2013.4.03.6306/SP
2013.63.06.002954-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ROMEU PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP221900 ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230825 FERNANDO CHOCAIR FELICIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029544020134036306 1 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, anexo, verifica-se que a soma dos períodos de atividades comuns ali indicados (incontroversos), totaliza o autor 31 anos e 5 meses de tempo de serviço até 30.06.1998, data do último vínculo anterior ao requerimento administrativo (10.05.2000), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão
II - O autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (10.05.2000), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
IV - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo do benefício (10.05.2000) e o ajuizamento da presente ação (15.05.2013), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às parcelas vencidas a contar de 15.05.2008.
V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Apelação do autor parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 21/02/2017 16:42:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002954-40.2013.4.03.6306/SP
2013.63.06.002954-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ROMEU PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP221900 ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230825 FERNANDO CHOCAIR FELICIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029544020134036306 1 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, por inépcia da inicial, referente ao pedido alternativo de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade (NB 41/143.003.200-3), e por falta de interesse de agir, em relação à conclusão do recurso administrativo do mencionado benefício junto ao INSS, julgando improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Houve a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §2º, III, do CPC, observando-se a gratuidade processual de que é beneficiário.


Objetiva o autor a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde 10.05.2000, data do requerimento administrativo, ou, alternativamente, a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/143.003.200-3), desde 13.01.2009, vez que não recebe quaisquer proventos da referida aposentadoria, em razão do recurso administrativo, requerido em 03.02.2009, não ser sido concluído. Requer que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Com contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:42:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002954-40.2013.4.03.6306/SP
2013.63.06.002954-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ROMEU PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP221900 ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230825 FERNANDO CHOCAIR FELICIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029544020134036306 1 Vr OSASCO/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.11.1943, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/116.905.253-0, DER 10.05.2000), ou, alternativamente, a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/143.003.200-3, DER 13.01.2009).


Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, anexo, verifica-se que a soma dos períodos de atividades comuns ali indicados (incontroversos), totaliza o autor 31 anos e 5 meses de tempo de serviço até 30.06.1998, data do último vínculo anterior ao requerimento administrativo (10.05.2000), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão


Dessa forma, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.


É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (10.05.2000; fl.47vº, NB 42/116.905.253-0), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.


Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (10.05.2000; fl.47vº) e o ajuizamento da presente ação (15.05.2013; fl.2), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às parcelas vencidas a contar de 15.05.2008.


Em que pese o requerimento administrativo à fl. 46 tenha ocorrido em maio de 2009, em nada favorece o autor para o afastamento da prescrição quinquenal, haja vista que tal recurso refere-se ao pedido do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/143.003200-3, fl. 46).


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Por fim, verifica-se que o INSS implantou administrativamente (fl.50) o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/143.003.200-3, DIB: 13.01.2009), o qual foi cessado em 30.11.2009 (CNIS-anexo). Assim, as prestações recebidas a esse título serão compensadas por ocasião da conta de liquidação.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar de 10.05.2000, data do requerimento administrativo, a ser calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. Honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas vencidas até a data do acórdão. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, devidas a contar de 15.05.2008, haja vista a prescrição quinquenal, compensando-se os valores eventualmente recebidos administrativamente a título de aposentadoria por idade (NB 41/143.003.200-3).


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ROMEU PIRES DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 10.05.2000, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, devidas a contar de 15.05.2008, haja vista a prescrição quinquenal, compensando-se os valores eventualmente recebidos administrativamente a título de aposentadoria por idade (NB 41/143.003.200-3).


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 21/02/2017 16:42:20



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