
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000189-94.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000189-94.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otávio Port (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/03/1983 a 14/09/1983, 01/07/1985 a 31/12/1986, 01/01/1987 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 12/12/1988, 13/12/1988 a 31/08/1994, 17/10/2000 19/03/2001 e 02/05/2001 a 26/09/2007, determinando a sua averbação. Consequentemente, condenou o conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 01/06/2017. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária com a incidência do INPC e juros de mora pelo índice de correção da caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Sem a condenação em custas processuais, em virtude da isenção de que goza a autarquia. Foi concedida a tutela antecipada.
Nas razões de apelação, a autarquia-ré requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial, e, no mérito, alega que o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. Indica a eficácia do EPI e a ausência de fonte de custeio e de habitualidade e permanência. Requer, ainda, a revogação da imposição de multa diária por atraso na implementação do benefício.
Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
Houve implantação do benefício NB 42/192.166.452-2 com DIB: 01/06/2017 (fls. 624).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000189-94.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pela parte ré.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 24/12/1963, o reconhecimento da especialidade do período 08/03/1983 a 14/09/1983, 01/07/1985 a 31/12/1986, 01/01/1987 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 12/12/1988 , 13/12/1988 a 31/08/1994, 17/10/2000 a 19/03/2001, 02/05/2001 a 26/09/2007 e 01/04/2008 a 16/04/2013. Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (01/06/2017).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Nos termos do art.68, §2º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
No caso autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados a CTPS (fls. 28/62, 502/506), PPP e LTCAT (fls. 63/66, 129/ 145, 154/155, 157/190, 605/606), e LAUDO PERICIAL (fls. 368/383, 399/405, 544/589), indicando que o autor laborou:
- no período de 08/03/1983 a 14/09/1983, na empresa Indústria Reflorestadora S.A., laborado na função de Operador de descascadeira, onde o laudo pericial aponta exposição a óleos e graxas minerais, e ruído acima de 85 dB, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade;
- no período de 01/07/1985 a 31/12/1986 na empresa Anga Serviços Rurais S/C Ltda, na função de serviços gerais de agricultura, exposto a agentes químicos tais como glifosato, organofosforados e piretroide, segundo os laudos periciais elaborados nos autos, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade;
-no período de 01/01/1987 a 30/06/1988 na empresa Citrovita Produtora Santa Margarida Ltda na função de motorista, exposto a ruído de 85,67dB, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade;
- no período de 01/07/1988 a 12/12/1988 na empresa Vito Fazanella na função de motorista, exposto a ruído de 85,67dB, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade
- na empresa Transpen Transportes Coletivos e Encomendas Ltda, a função de motorista rodoviário no período de 13/12/1988 a 31/08/1994, possibilitando o enquadramento da atividade no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.4.4 do Decreto n°53.831/64;
- no período de 17/10/2000 a 19/03/2001 na empresa F. P. Fadei e Cia Ltda na função de motorista, exposto à ruído de 85,67dB, abaixo no limite de tolerância no período (90dB), devendo ser afastado o reconhecimento da especialidade;
- no período de 02/05/2001 a 26/09/2007 na empresa Fadatur Agência de Viagens e Turismo Ltda Me, laborado na função de motorista, exposto a ruído de 85,67dB conforme laudo pericial, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade apenas no período de 19/11/2003 a 26/09/2007 e, portanto, afastando-se a especialidade do período de 02/05/2001 a 18/11/2003.
Já a questão da metodologia de aferição de ruído e das regras de regência no tempo foi objeto do julgamento do REsp 1890010, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Na fundamentação do julgado, foi lembrado que, no âmbito previdenciário, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual § 12, com redação um pouco alterada), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Segundo a Norma de Higiene Ocupacional n. 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é "o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição".
Dessa forma, a contar do Decreto n. 4.882, o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, que lista a classificação dos agentes nocivos, passou a conter a orientação de que é especial a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis, in verbis: 2.0.1 RUÍDO a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003).
Somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Todavia, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH01 da Fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99.
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019)
No caso dos autos, a perícia judicial foi realizada em consonância com a tese acima mencionada, tendo em vista que o perito mencionou expressamente que aferiu o ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), em observância à Norma de Higiene Ocupacional n. 1 da FUNDACENTRO (NHO 01).
As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor em seu local de trabalho, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Convertidos os períodos de atividade especial objetos da presente ação em tempo comum e somado aos demais comuns e especiais incontroversos, o autor totaliza 17 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço até 01/06/2017, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (01/06/2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 13/10/2014.
Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Com efeito, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/06/2017) pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial referente aos períodos ora reconhecidos tenham sido apresentado/produzido em Juízo (laudo pericial), ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.
Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu para conhecer a remessa oficial e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/10/2000 a 19/03/2001 e 02/05/2001 a 18/11/2003, e para consignar que a questão dos efeitos financeiros será solucionada por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no Tema 1.124. Esclareço que o autor totalizou 35 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de contribuição até 01/06/2017, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição o requerimento administrativo (01/06/2017), calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora RENATO SOARES DA SILVA , a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/192.166.452-2 ), DIB em 01/06/2017, implantado através de tutela antecipada, considerando o ora decidido, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. .RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. METODOLOGIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Remessa Oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
II - Comprovada parcialmente a prejudicialidade dos períodos controversos através da apresentação da CTPS, PPP e laudo pericial, indicando que o autor laborou exposto a agentes químicos e a ruído acima dos limites de tolerância, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
III - Dever ser afastado o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído nos períodos de 17/10/2000 19/03/2001 e 02/05/2001 a 18/11/2003 por estarem abaixo dos limites de tolerância.
IV - A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Todavia, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades
V – Saliente-se que as aferições vertidas nos laudos periciais constantes dos autos devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial (equidistante das partes), bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo autor, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
VI - O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho), equidistante das partes, não tendo a Autarquia demonstrado quaisquer vícios a elidir suas conclusões.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IX - Convertidos os períodos de atividade especial objetos da presente ação em tempo comum e somado aos demais comuns e especiais incontroversos, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de serviço, data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
X – Fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, afastando-se a prescrição quinquenal. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema 1.024 do C. STJ, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no referido tema.
XI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
XII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XIII - Preliminar acolhida. Parcialmente providos o apelo do réu e a remessa oficial tida por interposta.
