Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006385-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO
C. STF.
I - O agravo interposto pela parte autora não merece ser conhecido, tendo em vista que o julgado
ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator.
II - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do
recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
III - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
IV- No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de
tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos.
V-Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de
valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da
boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora não conhecido. Embargos de
Declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006385-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VENILDE MARIA PICCOLI GUERINI
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006385-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e agravo interno (CPC, art.
1.021) interposto pela parte autora em face de acórdão que deu provimento à remessa oficial tida
por interposta e à apelação do réu, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por
idade formulado nos autos.
Alega o embargante que há omissão a ser sanada e visando o prequestionamento da matéria, já
que não houve menção ao REsp Repetitivo nº 1.401.560/MT, pacificando a tese concernente à
necessidade de devolução dos referidos valores, recebidos indevidamente, ainda que haja boa fé,
bem como a necessidade de observância da tese, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC, além
da decisão proferida pelo C. STF, quando do julgamento do ARE nº 722.421 RG/MG, que
assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa a restituição de valores
recebidos pelo beneficiário, em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, por
demandar inevitável análise de normas infraconstitucionais.
A parte autora, em suas razões de agravo, alega que restou suficientemente comprovada a
atividade rural desempenhada pela parte autora, em regime de economia familiar, de modo que
faz jus à concessão da aposentadoria rural por idade.
As partes não apresentaram impugnação aos recursos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006385-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VENILDE MARIA PICCOLI GUERINI
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, não merce ser conhecido o agravo interno interposto pela parte autora.
Com efeito, no caso em tela, o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão
Colegiado, e não de Relator, sendo incabível a interposição do recurso de agravo interno,
atualmente previsto no artigo 1.021 do NCPC/2015.
Cumpre salientar que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em
que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na
hipótese vertente.A propósito, trago à colação os seguintes precedentes
jurisprudenciais:AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE, IN CASU - AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. É descabida a interposição de
agravo regimental em face de decisão colegiada, bem como o seu recebimento como embargos
de declaração ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando
constatada a ocorrência de erro inescusável.2. agravo regimental não conhecido".(5ª Turma,
AgRg no AgRg no Resp nº 1057858/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 03.12.2013, DJE
11.12.2013).PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DE ACÓRDÃO - NÃO CONHECIMENTO.1. Da
interpretação do artigo 557, caput e § 1.º do Código de Processo Civil extrai-se a conclusão lógica
de que tal agravo é cabível de decisão monocrática proferida pelo relator que negar seguimento
(o grifo é meu) a recurso que se enquadre nos pressupostos que a lei dispôs.2. O objeto do
presente agravo é a reforma de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da
autora.3. Distinção inequívoca da norma prevista em lei e a hipótese versada nos autos.4. Os
artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta Corte preveem, para os casos de
competência de Turma, o agravo regimental de decisão proferida por relator (artigo 247, III, "a") e
embargos de declaração, nas hipóteses de acórdão (artigo 247, III, "b"). 5. Havendo texto legal a
prever tais situações, a meu sentir, não ocorre, na espécie, dúvida objetiva sobre qual o recurso a
ser interposto, deixando-se de aplicar o princípio da fungibilidade recursal.6. Negativa de
seguimento ao agravo previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil.(TRF 3ª Região;
AC 104225/SP; 3ª Turma; Relator Des. Fed. Nery Junior; DJ de 10.10.2008, pág. 583)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.1. O agravo interno, previsto nos arts.
557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ, destina-se, apenas, ao ataque de decisão monocrática de
Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte.2. É inaplicável o
princípio da fungibilidade recursal quando se trata de erro grosseiro.3. agravo interno não
conhecido.(STJ, ADRESP 906147, Sexta Turma, Rel. Des. Convocada do TJ/MG, DJ
25/11/2008)De outra parte, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, corrigir erro material......................................."Não é o caso dos presentes autos.No
que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não
se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução
de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da
boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.Nesse sentido é o
entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar:DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA
DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.1. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo
segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão
de seu caráter alimentar. Precedentes.2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de
descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de
inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.3. Agravo regimental a que
se nega provimento.(ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015)AGRAVO
REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A
IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%).
EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM
TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM
A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte firmou
entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em
circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes:
MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a
natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.3. Agravo regimental a que se
nega provimento.(MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016)Diante do exposto,com
fulcro no art. 932, III do CPC/2015, não conheço do agravo interno interposto pela parte autora,
bem comorejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO
C. STF.
I - O agravo interposto pela parte autora não merece ser conhecido, tendo em vista que o julgado
ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator.
II - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do
recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
III - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
IV- No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de
tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos.
V-Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de
valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da
boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
VI- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora não conhecido. Embargos de
Declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer do agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora e rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
