
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005434-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos exigidos. Condenado o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiário.
Objetiva o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando, assim, o exercício de atividade rural por mais de quinze anos, antes de 1991 e após o ano de 2013, quando deixou a Prefeitura e voltou às lides rurais, de modo que faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48 da lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/08. Aduz a desnecessidade de comprovar a permanência na atividade rural no momento do requerimento da aposentadoria híbrida.
Com as contrarrazões de apelação do réu (fls. 258/266), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005434-28.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação interposta pelo autor às fls. 244/254, nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Pela presente ação, o autor, nascido em 01.10.1948, objetiva a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, alegando possuir mais de 65 anos de idade, completados em 01.10.2013, bem como haver trabalhado no campo por mais de quinze anos, antes de 1991, e após o ano de 2013.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, o autor acostou aos autos sua Carteira Profissional - CTPS (fls. 25/40), com anotações de vínculos de emprego de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1973 e 1995, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material de seu labor agrícola.
No entanto, a CTPS de fl. 28 e os dados do CNIS de fls. 131/132 demonstram que o autor trabalhou junto à Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul/SP no período de 04.12.1996 a 30.09.2013, e os documentos de fls. 179/182 e 218/222 revelam que o demandante aposentou-se por tempo de contribuição, em regime próprio - FUPREBEN, utilizando-se dos períodos de contribuição (em atividades rurais e urbanas) junto ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que tais períodos não podem ser computados para a concessão de nova aposentadoria.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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