
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, à remessa oficial tida por interposta e ao recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007269-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (03.09.2013). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros, idênticas aos aplicados à caderneta de poupança. Pela sucumbência, o réu arcará com pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Objetiva o Instituto apelante a reforma de tal sentença, alegando que o autor não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Sustenta que teve vínculos urbanos, o que, por sua vez, afasta a possibilidade de concessão do benefício pretendido. Subsidiariamente, requer a incidência de juros de mora e da correção monetária anteriores à data da requisição de precatório, nos termos da Lei 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
O autor, em razões de recurso adesivo, requer a fixação da correção monetária com base no índice INPC, bem como a majoração da verba honorária ao percentual de 20% sobre o valor total da condenação.
Com a apresentação de contrarrazões (fls.136/142), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007269-85.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
O autor, nascido em 06.07.1949, completou 60 (sessenta) anos de idade em 06.07.2009, devendo comprovar 14 (quatorze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, o autor acostou aos autos cópia da sua CTPS (fl. 15/60), através da qual se verifica que ele laborou como rurícola em diversos períodos, entre 1977 e 2012, constituindo prova material plena do seu labor rural, no que se refere a tais interregnos e início de prova material de seu histórico nas lides campesinas.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia à fl. 115) afirmaram que conhecem o autor há 20 anos e que ele sempre trabalhou no meio rural, na função de serviços gerais rurais, inclusive na companhia da depoente Anizia Gomes de Andrade na colheita de laranja; que o autor continua trabalhando no meio rural até os dias atuais.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Cumpre esclarecer, ainda, que o fato de autor ter mantido vínculos empregatícios urbanos, conforme consta em sua CNIS (fl. 78/80), não descaracteriza sua qualidade de trabalhador rural, pois em regiões limítrofes entre a cidade e o campo é corriqueiro que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal. Ademais, há prova material plena, demonstrando que ela retornou às lides campesinas.
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a parte autora completado 60 (sessenta) anos de idade em 06.07.2009, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03.09.2013 - fl. 65), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto do Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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