
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043015-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento por período suficiente ao cumprimento da carência. Condenada a demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$800,00 (oitocentos reais), observado o disposto na Lei n. 1.060/50.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Com contrarrazões às fls. 106/107, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043015-48.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 14.12.1942, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 14.12.1997, devendo comprovar 8 (oito anos) de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento, em que seu ex-marido fora qualificado como lavrador (1958, fl.12), bem como cópia de sua própria Carteira Profissional - CTPS (fls. 16/21), com vínculos empregatícios de natureza rural, em diversos períodos compreendendo os anos de 1971 a 1977, que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico rurícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital - contracapa) afirmaram que conhecem a autora há 50 anos, sempre trabalhando na roça, em usinas de cana de açúcar, para terceiros.
O fato de as testemunhas terem informado que a demandante parou de trabalhar antes da data da audiência, por problemas de saúde, não obsta a concessão do benefício, vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado quem deixou de trabalhar em razão de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Observo que o fato de a autora receber o benefício de pensão por morte, ramo de atividade "transporte e carga", conforme os dados do DATAPREV (fl.44), não lhe retira a qualidade de segurada especial, nem obsta a concessão do benefício, tendo em vista que ela possui prova material em nome próprio.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 14.12.1997, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (11.03.2014; fl.14), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA APARECIDA GUIMARAES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 11.03.2014, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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