
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043201-71.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural por meio de início de prova material. Condenada a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$300,00 (trezentos reais), observado o disposto na Lei n. 1.060/50.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043201-71.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 02.01.1949, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 02.01.2004, devendo comprovar 11,5 (onze anos e meio) de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento, em que seu marido fora qualificado como lavrador (1970, fl.15), bem como cópia de sua própria Carteira Profissional - CTPS (fls. 16/17), com vínculos empregatícios de natureza rural, nos períodos de 21.05.1980 a 08.06.1980, 05.03.1981 a 01.09.1987 e de 09.06.2003 a 16.07.2003, que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico rurícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl.65) afirmaram que conhecem a autora há 40 anos, sempre trabalhando na roça, em regime de economia familiar e para terceiros. Informou, ainda, o primeiro depoente que ela deixou as lides rurais há aproximadamente 10 anos.
Saliento que o fato de a requerente ter parado de trabalhar há cerca de dez anos da data da audiência (25.06.2015, fl.62), como informado pela testemunha, não obsta a concessão da aposentadoria rural por idade, vez que nessa época ela já havia implementado o requisito etário exigido.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 02.01.2004, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (04.04.2011; fl.12), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LEONILDA ROMÃO TEODORO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 04.04.2011, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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