
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcialmente provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003371-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural por meio de início de prova material. Condenada a demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50, em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria híbrida por idade.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003371-64.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Pela presente ação, a autora, nascida em 30.11.1954, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural até 2011, que somado aos períodos urbanos registrados, conferem-lhe o direito ao benefício de aposentadoria comum por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos CNIS (fls. 31/33, 50), indicando diversas anotações de vínculos empregatícios de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1987 a 1990, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início de prova material de seu histórico rurícola.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo às fls. 89/91 corroboraram que conhecem a demandante há longa data e que ela sempre trabalhou no meio rural, na lavoura de cana, algodão e laranja.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 30.11.2009, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Ante o preenchimento dos requisitos na forma do art.48, §2º, da Lei nº 8.213/91, não há que se perquirir acerca do implemento de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (02.04.2015; fl.34), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA APARECIDA DE SOUZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 02.04.2015, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
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