
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004976-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (12.02.14). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária, de acordo com os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, incidindo a contar do vencimento de cada prestação. Os juros de mora deverão ser fixados a taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2322/87, observando-se que a partir de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Pela sucumbência, o réu arcará com pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do E. STJ). Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício. Sem custas.
Objetiva o Instituto apelante a reforma de tal sentença, alegando que a autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Alega que depois do seu casamento em 1991 a autora parou de ostentar vínculos de trabalhos rurais em sua CTPS, não demonstrando o seu retorno às lides campesinas, época em que seu cônjuge declarou-se como guarda-civil. Aduz, ainda, que a autora efetuou recolhimentos de contribuições individuais, na qualidade de trabalhadora urbana.
Com a apresentação de contrarrazões (fls.90/94), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento (fl. 96).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004976-45.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 20.11.1953, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 20.11.2008, devendo comprovar 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos cópia da sua CTPS (fl. 13/16), através da qual se verifica que ela laborou como rurícola nos períodos de 07.06.1977 a 01.04.1978, 01.04.1978 a 14.02.1981, 26.06.1989 a 15.07.1989, 17.07.1989 a 30.03.1990 e 01.08.1990 a 02.02.1991, constituindo prova material plena do seu labor rural, no que se refere a tais períodos. Trouxe, ainda, cópia da sua certidão de casamento celebrado em 06.04.1991 (fl. 12), documento no qual ela fora qualificada como lavradora, constituindo, portanto, início razoável de prova material do seu histórico nas lides rurais.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia à fl. 113v) afirmaram que conhecem a autora desde 1977 e a mais de 20 anos e que ela sempre trabalhou no meio rural, na função de serviços gerais rurais, inclusive na companhia da depoente Odete Aparecida Peres; que a autora não trabalha mais há, aproximadamente, 06 anos.
Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dada as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
Destaco que o fato de autora ter parado de trabalhar há, aproximadamente, 06 anos não impede a concessão do beneficio, uma vez que já havia implementado o requisito etário.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Cumpre esclarecer que os recolhimentos efetuados pela autora na condição de segurado facultativo nas competências de 01.02.2005 a 31.07.2009, (CNIS, fl. 34), não descaracterizam a sua condição de trabalhador rural, com fulcro no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual.
Ademais, embora a autora tenha mantido vínculos empregatícios urbanos, conforme CNIS de fls. 34/39, e o seu marido seja guarda municipal, não há óbice para concessão do benefício, uma vez que ela trouxe prova material do seu labor rural em nome próprio e há prova material plena demonstrando que retornou às lides campesinas (CNIS; fl. 34).
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a parte autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 20.11.2008, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12.02.2014 - fl. 32), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto do Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a titulo de antecipação de tutela.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 09/08/2016 17:39:21 |
