
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000559-43.2015.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame necessário de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (16.11.2011 - f. 11). As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e correção monetária que deverá ser calculada segundo o IPCA. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, vieram os autos a esta Corte por força do reexame obrigatório previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
A implantação do benefício foi noticiada às fls. 68/69.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000559-43.2015.4.03.6003/MS
VOTO
O autor, nascido em 03.08.1948, completou 60 (sessenta) anos de idade em 03.08.2008, devendo comprovar 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, o autor apresentou cópia de certificado de reservista (1969 - fl. 16), no qual fora qualificado como lavrador, cópia de ficha de cadastro no sindicato dos trabalhadores rurais de Três Lagoas (1993 - fl. 18/20), cópia de controle de contribuições junto ao sindicato dos trabalhadores na agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (2004, 2008, 2011 -fl. 24) e, ainda, cópia de contrato de concessão de uso de imóvel rural ( 2010 - fl. 25/26), documentos nos quais fora qualificado como agricultor. Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital de fl. 63) foram unânimes no sentido de que conhecem o autor há muitos anos e que ele sempre trabalhou na lavoura. Afirmaram, ainda, que atualmente o demandante mora e trabalha em um sítio.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 03.08.2008, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16.11.2011 - fl. 11), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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